TJRN - 0829113-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0829113-97.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos Interno (ID 32967980) e em Recurso Especial (ID 32967973) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829113-97.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: DILMA MARIA DA FONSECA DUARTE ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 31068982, na qual a parte recorrida, DILMA MARIA DA FONSECA DUARTE, pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, percebo que, de fato, a sentença apelada (Id. 18100821) dispôs sobre a má-fé da repetição em dobro neste sentido: […] Feita análise do que dispõe a codificação consumerista e a jurisprudência dos Pretórios quando estamos diante de um caso que envolve o consumidor em estado de superendividamento, entendo que, considerando o acervo probatório e a própria inércia do réu em trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar as alegações autorais, RESTOU EVIDENCIADO a culpa e também má-fé do fornecedor que flagrantemente abusou da situação de hipervulnerabilidade do aderente impondo condições de pagamento de uma dívida praticamente lucrando o quíntuplo do valor emprestado. [...] A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Adianto assistir a razão à peticionante, razão pela qual, retiro o sobrestamento do feito e passo, por oportuno, a realizar um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 22564370: Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20106546) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
RECURSO AUTORAL QUE BUSCA SOMENTE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MATÉRIA A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DA DEMANDANTE.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 22001957).
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que não há nenhuma abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas; ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que a repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 22564373 e 22565267).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22577814). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no que concerne a suposta infringência ao art. 51, §1º, do CDC, qual seja, a inexistência de abusividade quanto aos juros remuneratórios pactuados, este Tribunal entendeu pela constatação de sua abusividade in concreto, uma vez que ausente a pactuação expressa no instrumento contratual.
Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 31338687): […] E ainda quanto aos juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma "taxa média", já nos vemos compelidos, muitas vezes, a "chancelar" a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada "taxa média", vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a "média".
Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses.
Nesse sentido, cito o artigo "A jurisprudência do STJ e a taxa média de mercado: agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta", em que o Des.
Elídio Donizetti, do TJ/MG, critica o fato de serem os próprios bancos, ultima ratio, que acabam fixando, de comum acordo, a taxa média dos juros: "Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades equidistantes dos interesses em conflito.
Pasmem os senhores (...) a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito.
Isso é o mesmo que colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar quantas galinhas cada uma comeu." Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal.
Em outras palavras: "acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor" (TJRS, Apelação Cível *00.***.*68-32, Relatora Ana Paula Dalbosco, 23ª C.
Cív., j. 30/09/2020).
Logo, quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é a de que há excesso passível de redução.
Esse é, inclusive, o entendimento que se extrai dos seguintes julgados (ementas com grifos não originais): […] Registro que mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, ainda assim indevida a conduta da empresa ré, posto que a cobrança em desconformidade com a legislação consumerista continua porque persiste a ausência de informação adequada quanto aos juros nas ligações telefônicas, sendo que em alguns casos são informadas as taxas do custo efetivo total mensal e anual, matéria diversa da discutida nos autos. [...] Desse modo, ao entender que, pela possibilidade de limitar a taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, ante a ausência de previsão contratual neste sentido, esta Corte se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp 1112879/PR (Tema 233 do STJ) analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual possui a seguinte tese: Tema 233/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Assim como, transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
De mais a mais, quanto ao malferimento do art. 42 do CDC, verifica-se a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado.
Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de argumentação fática-jurídica, no concernente à ausência de litigância de má-fé, limitou-se a mencionar o referido artigo de forma genérica, sem, contudo, fazer referência ao parágrafo único, que seria, no caso em apreço o dispositivo infraconstitucional violado pelo teor da decisão recorrida.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 22/8/2022), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
RECURSO DO INCRA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PREVALÊNCIA DE PERÍCIAS.
CONTEMPORANEIDADE.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMÓVEL IMPRODUTIVO.
AFASTAMENTO.
TDA.
BASE DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS.
IDENTIDADE ENTRE A OFERTA E A CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO DE RESGATE.
TERMO INICIAL.
IMISSÃO NA POSSE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO PARTICULAR.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BENFEITORIAS.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
TERRA NUA.
TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO INCRA. 1.
A alegação de nulidade por vício de fundamentação deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.
A origem considerou a perícia judicial, que fixou preços contemporâneos à sua realização, mais adequada à aferição da realidade do valor dos bens.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Caso em que a desapropriação foi iniciada em 2008, período em que as normas já impediam a incidência de juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.
Consectário que deve ser afastado de todas as parcelas devidas. 4.
A alegação de que não há base de cálculo para os demais consectários da condenação é descabida, porquanto não há igualdade entre a oferta e a condenação se apenas parte dos valores, relativos às benfeitorias, foram equivalentes. 5.
O prazo de resgate dos TDAs tem início na imissão de posse.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, para afastar a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo, iniciada em 2008.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 7.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8.
O acolhimento da pretensão acerca do valor das benfeitorias, nos moldes alegados, demanda exame direto de fatos e provas, o que é inviável a esta Corte em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 9.
As pretensões sobre o termo inicial dos juros moratórios e do valor da terra nua não indicam qualquer norma federal que lhes daria suporte.
Incidência da Súmula 284 do STF. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.717.047/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação.
Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp 1.528.931/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018). 3.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios no imóvel, sendo válido o contrato de locação e legítima a cobrança de aluguéis, sobretudo diante da efetiva utilização do bem locado.
A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.856.784/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão dos Tema 233 do STJ, e ainda, o INADMITO, com fundamento na Súmula 284 do STF, incidente por analogia. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP 323.492A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829113-97.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA e outros RECORRIDO: DILMA MARIA DA FONSECA DUARTE ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22564370) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20307574): APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
RECURSO AUTORAL QUE BUSCA SOMENTE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MATÉRIA A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DA DEMANDANTE.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 22001957): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829113-97.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829113-97.2022.8.20.5001 Polo ativo DILMA MARIA DA FONSECA DUARTE e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA opôs Embargos de Declaração (Id. 20641894) do Acórdão de Id. 20307574, o qual conheceu e negou provimento ao apelo da instituição financeira, sustentando em suma que: “Conforme demonstrado em contestação e em recurso de apelação, a EMBARGADA teve acesso a todas as condições do Contrato e, se anuiu, foi porque concordou com todas as suas condições, fazendo com que estas se transformassem em lei entre as partes, tendo em vista o princípio basilar dos contratos, o da sua força obrigatória - pacta sunt servanda -, um dos corolários da segurança jurídica das relações, albergado por nosso ordenamento jurídico. (…) o v. acórdão foi omisso com relação a tal ponto e não se sustenta o argumento lançado de que a EMBARGADA não teria conhecimento dos termos avençados com a EMBARGANTE.
Veja, Exa., que na contestação de ID nº 18100653, a EMBARGANTE demonstrou – inclusive por meio dos áudios das contratações – que a EMBARGADA teve ciência acerca dos termos e condições avençadas, restando claro que a EMBARGADA se vinculou à EMBARGANTE por sua livre e espontânea vontade (…) acórdão de lavra da Exma.
Ministra Maria Isabel Galloti do E.
Superior Tribunal de Justiça que, em caso no qual se buscava aferir a abusividade dos juros estipulados em contrato bancário, assentou o entendimento de que ‘a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso’ (…) a taxa de juros aplicada ao contrato (…) encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte” Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para afastar a condenação dobrada do indébito.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20765113), rebatendo os argumentos do embargante e pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Pois bem.
Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Assim sendo, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 20307574): Sem razão a empresa ré quando alega escorreita a taxa de juros contratual, porquanto os áudios apresentados com a contestação (Id. 18100654) não trazem nenhuma referência sobre os juros efetivamente contratados na pactuação, fazendo incidir, com isso, o Enunciado Sumular nº 530 da CORTE SUPERIOR (…) Registro que apesar da instituição financeira haver referenciado o art. 16, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, este dispositivo não se aplica aos empréstimos consignados, realidade dos autos, e sim à modalidade de cartão de crédito consignado, e mesmo admitindo-se o contrário, o que afirmo somente a título argumentativo, tal norma não estipula uma taxa de juros específica, e sim patamar máximo nas contratações envolvendo servidores públicos estaduais.
E ainda quanto aos juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma “taxa média”, já nos vemos compelidos, muitas vezes, a “chancelar” a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada “taxa média”, vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a “média”.
Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses.
Nesse sentido, cito o artigo “A jurisprudência do STJ e a taxa média de mercado: agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta”, em que o Des.
Elídio Donizetti, do TJ/MG, critica o fato de serem os próprios bancos, ultima ratio, que acabam fixando, de comum acordo, a taxa média dos juros: ‘Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades equidistantes dos interesses em conflito.
Pasmem os senhores (...) a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito.
Isso é o mesmo que colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar quantas galinhas cada uma comeu.’ Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal.
Em outras palavras: “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor” (TJRS, Apelação Cível *00.***.*68-32, Relatora Ana Paula Dalbosco, 23ª C.
Cív., j. 30/09/2020).
Logo, quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é a de que há excesso passível de redução. (…) Registro que mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, ainda assim indevida a conduta da empresa ré, posto que a cobrança em desconformidade com a legislação consumerista continua porque persiste a ausência de informação adequada quanto aos juros nas ligações telefônicas, sendo que em alguns casos são informadas as taxas do custo efetivo total mensal e anual, matéria diversa da discutida nos autos. (…) Por fim, necessária a manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que restou vencida na lide em quase todos os pedidos, sendo mínima a sucumbência do autor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da ré e dou provimento parcial à do demandante para determinar que a metodologia aplicada no recálculo dos juros simples seja definida em fase de liquidação, bem como, que os honorários sucumbenciais sejam suportados pela parte demandada, diante da sucumbência mínima.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), em conformidade com o art. 85, §11 do CPC. - grifei.
Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19) Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829113-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0829113-97.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: DILMA MARIA DA FONSECA DUARTE e outros ADVOGADO(S): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO(S): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829113-97.2022.8.20.5001 Polo ativo DILMA MARIA DA FONSECA DUARTE e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
RECURSO AUTORAL QUE BUSCA SOMENTE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MATÉRIA A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DA DEMANDANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer das apelações, negar provimento à da empresa ré e prover parcialmente a da autora para determinar que a metodologia aplicada no recálculo dos juros simples seja definida em fase de liquidação, bem como, que os honorários sucumbenciais sejam suportados pela parte demandada, diante da sucumbência mínima, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id. 18100821) no Processo nº 0829113-97.2022.8.20.5001 julgando parcialmente procedente pretensão formulada por DILMA MARIA DA FONSECA DUARTE e, por conseguinte, declarando abusivos os juros compostos relativos a contratos firmados com a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fixando a taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central com recálculo através do Sistema de Amortização Constante (SAC) e condenando a referida instituição à devolução do indébito na forma dobrada, bem assim ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, AFASTO a prejudicial de mérito “prescrição” arguida, REJEITO as preliminares ventiladas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre DILMA MARIA DA FONSECA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, desde 08 de junho de 2015 (conforme prova da primeira contratação ao id.
Num. 84292217 - Pág. 1), a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, EM DOBRO, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor alusivo à restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, a exemplo de seguros não contratados.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
RATEIO a sucumbência em 60% (setenta por cento) para o Réu arcar e 40% (quarenta por cento) para a parte Autora honrar, eis que foi menos sucumbente.
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id. 18100823) alegando imperiosa a modificação do julgado para que no recálculo dos juros seja utilizado o método Gauss, bem como pleiteando que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais recaia integralmente sobre a apelada.
A empresa demandada também apelou (Id. 18100836) aduzindo ignorada a alegação de que o Decreto Estadual nº 21.860/2010, no art. 16, § 1º, inciso II, define a taxa de juros em até 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), e “conforme demonstrado nos áudios de contratação apresentados durante a instrução probatória, o Apelado foi cientificado de todas as condições contratadas”, não havendo, por isso, nenhuma irregularidade na pactuação, ainda, indevida a condenação ao pagamento de honorários, posto que sucumbiu minimamente, argumentos que embasaram o pedido de reforma total do julgado ou ao menos a fixação dos juros em 50% (cinquenta por cento) acima da média do mercado.
Nas contrarrazões (Id’s. 18100839 e 18100841), as partes rebateram os argumentos contrapostos e pediram o desprovimento dos recursos adversos.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id. 18865851). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Sem razão a empresa ré quando alega escorreita a taxa de juros contratual, porquanto os áudios apresentados com a contestação (Id. 18100654) não trazem nenhuma referência sobre os juros efetivamente contratados na pactuação, fazendo incidir, com isso, o Enunciado Sumular nº 530 da CORTE SUPERIOR, que dispõe: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Registro que apesar da instituição financeira haver referenciado o art. 16, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, este dispositivo não se aplica aos empréstimos consignados, realidade dos autos, e sim à modalidade de cartão de crédito consignado, e mesmo admitindo-se o contrário, o que afirmo somente a título argumentativo, tal norma não estipula uma taxa de juros específica, e sim patamar máximo nas contratações envolvendo servidores públicos estaduais.
E ainda quanto aos juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma “taxa média”, já nos vemos compelidos, muitas vezes, a “chancelar” a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada “taxa média”, vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a “média”.
Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses.
Nesse sentido, cito o artigo “A jurisprudência do STJ e a taxa média de mercado: agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta”, em que o Des.
Elídio Donizetti, do TJ/MG, critica o fato de serem os próprios bancos, ultima ratio, que acabam fixando, de comum acordo, a taxa média dos juros: “Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades equidistantes dos interesses em conflito.
Pasmem os senhores (...) a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito.
Isso é o mesmo que colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar quantas galinhas cada uma comeu.” Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal.
Em outras palavras: “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor” (TJRS, Apelação Cível *00.***.*68-32, Relatora Ana Paula Dalbosco, 23ª C.
Cív., j. 30/09/2020).
Logo, quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é a de que há excesso passível de redução.
Esse é, inclusive, o entendimento que se extrai dos seguintes julgados (ementas com grifos não originais): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1725596/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1473053/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 07/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE MARGEM DE TOLERÂNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DIVULGADO PELO BACEN.
RECURSO CONHECIO E DESPROVIDO. (TJRN – AC 0800346-93.2015.8.20.5001, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª C.
Cív., j. 09/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
Preliminar de inépcia da inicial afastada, tendo em vista que os fundamentos da peça inaugural foram indicados de forma satisfatória, tendo cada um deles a respectiva defesa, demonstrando a inexistência de qualquer prejuízo à ré.
Economia processual e primazia do julgamento de mérito que recomendam o enfrentamento da matéria posta a exame.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano.
A posição majoritária desta Câmara, no exame da abusividade, é a da impossibilidade de existência de “margem de tolerância” entre os referidos parâmetros, bastando que, para tanto, as taxas estipuladas nos contratos revisandos extrapolem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central – fato este inclusive incontroverso no presente feito -, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento.
APELO PROVIDO”. (TJRS – AC *00.***.*73-30, Relatora Desembargadora Ana Paula Dalbosco, 23ª C.
Cív., j. 10/12/2019) Registro que mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, ainda assim indevida a conduta da empresa ré, posto que a cobrança em desconformidade com a legislação consumerista continua porque persiste a ausência de informação adequada quanto aos juros nas ligações telefônicas, sendo que em alguns casos são informadas as taxas do custo efetivo total mensal e anual, matéria diversa da discutida nos autos.
Seguindo, quanto ao método de recálculo dos juros simples, esta CORTE POTIGUAR vem decidindo reiteradamente que o momento apropriado para a definição (Gauss ou Sistema de Amortização Constante) é a fase de liquidação do julgado.
Transcrevo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE: (I) CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E (II) APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
ACÓRDÃO EXPRESSO SOBRE OS TEMAS ABORDADOS. (I) APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. (II) MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REDISCUSSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (AC 0836677-64.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 08/09/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES.
PREJUDICIAL DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR EXTRA PETITA, SUSCITADA PELA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO E CRÉDITO NÃO SOLICITADA PELAS PARTES.
RECURSO DA RÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS ESTABELECIDAS NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
INFORMAÇÕES DO CUSTO EFETIVO MENSAL E ANUAL NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O MÉTODO ADEQUADO PARA RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM RELAÇÃO A DEMANDANTE, MAS DESPROVIDO EM FACE DO REQUERIDO, COM A MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DA FINANCEIRA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. (AC 0837141-25.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 08/09/2022) Por fim, necessária a manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que restou vencida na lide em quase todos os pedidos, sendo mínima a sucumbência do autor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da ré e dou provimento parcial à do demandante para determinar que a metodologia aplicada no recálculo dos juros simples seja definida em fase de liquidação, bem como, que os honorários sucumbenciais sejam suportados pela parte demandada, diante da sucumbência mínima.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), em conformidade com o art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
28/03/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 07:53
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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