TJRN - 0813869-70.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIDAINE TALIPI ALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813869-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo: BANCO BV S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A todos já qualificados.
O autor narra que, em 25/04/2023, acessou o site oficial da instituição financeira demandada com o propósito de renegociar as parcelas de seu financiamento veicular.
Segundo seu relato, foi redirecionado ao aplicativo WhatsApp, onde iniciou conversa com suposto atendente da ré, o qual demonstrou conhecimento detalhado de todos os dados confidenciais relativos ao contrato.
Alega que, durante a referida conversa, lhe foi apresentada proposta de quitação dos débitos mediante o pagamento do montante de R$4.900,00.
Contudo, após efetuar o pagamento solicitado e constatar que não houve a baixa do gravame sobre o veículo, o autor buscou esclarecimentos diretamente junto à instituição financeira, momento em que foi informado de que havia sido vítima de uma fraude.
Nesse contexto, requereu a declaração de quitação do contrato, baixa do gravame do veículo e a condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Tutela deferida em parte (ID 103254398).
Citado, o demandado apresentou contestação nos autos (ID 105519077), aduzindo, em apertada síntese, que o autor não agiu com o devido zelo ao fornecer seus dados pessoais a terceiros e efetuar o pagamento do boleto fraudado.
Sustenta o demandado que o autor não juntou aos autos o comprovante de pagamento do boleto fraudado, impossibilitando a análise do título quitado. Argumenta, ainda, que o valor supostamente pago pelo autor é consideravelmente inferior ao montante total da dívida, tornando improvável a proposta de quitação integral do contrato por tal importância.
Por fim, refuta categoricamente a ocorrência de qualquer vazamento de dados por parte da instituição financeira.
A parte autora apresentou réplica, defendendo que não deu causa ao prejuízo por falta de cuidado, pois realizou a negociação após acessar o domínio com o mesmo nome da requerida.
Além disso, o boleto fraudulento foi emitido com características idênticas ao boleto dos pagamentos do financiamento.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 122284397).
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da autora.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.I DA GRATUITA JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA Da análise dos autos, observo que a autora demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (ID 104301555).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
II.II DAS PRELIMINARES II.II.I Retificação do polo passivo A demandada requereu a substituição do polo passivo para de BANCO BV S.A.CNPJ nº 01.***.***/0001-10 para BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ nº 59.***.***/0001-10.
Revela-se inquestionável que trata-se de CNPJs diferentes de um mesmo grupo econômico.
Um grupo econômico define-se como o conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade de bens, pertencentes a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo sobre este conjunto de empresas.
E, por fazerem parte de um grupo econômico, as empresas já apontadas atraem a regra da solidariedade instituída pelo art. 25, § 1º, do CDC, de modo a autorizar que a parte ajuíze ação contra a empresa que, no seu entender, seria a responsável pela contratação, medida embasada na teoria da aparência, a qual é adotada, inclusive, pela costumeira dificuldade de o consumidor detectar com certeza qual das empresas seria de fato a responsável.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - PROVA - TEORIA DA APARÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Cuidando de empresas integrantes de um mesmo conglomerado econômico, aplica-se a teoria da aparência , restando configurada a responsabilidade solidária." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.504068-3/004, Relator (a): Des.(a) Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2011, publicação da sumula em 17/05/2011) Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.III DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.III.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se há nexo causal entre conduta do BANCO VOTORANTIM S.A. e os danos narrados, especificamente quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço que teria possibilitado a fraude através do vazamento de dados; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos relatados na peça vestibular.
II.III.II DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de análise de responsabilidade pela geração e pagamento de boleto falso, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido da ré e designo audiência de instrução, para ser realizada a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, bem como o depoimento pessoal do preposto da parte ré.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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25/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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25/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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08/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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10/10/2024 03:54
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813869-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA - RN18162, GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA - RN17863 Polo passivo: BANCO BV S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 15:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/05/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:12
Audiência conciliação designada para 27/05/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/01/2024 12:16
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813869-70.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA - RN18162, GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA - RN17863 Parte Ré: REU: BANCO BV S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 105519077, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 105519077.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
17/10/2023 07:47
Recebidos os autos.
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17/10/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 04:11
Decorrido prazo de BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 15:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813869-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA - RN18162 Polo passivo: BANCO BV S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-10 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO BV S.A, devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, o autor narra detalhadamente que, acessou o site do banco demandado e nele foi redirecionado para o aplicativo de whatsapp, iniciando negociações para quitação do financiamento veicular.
No momento foi confirmado dados, valores remanescente para pagamento, como também número de parcelas e número do contrato.
Conta que realizou uma proposta para quitação no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sendo aceita e gerado um boleto para quitação.
Porém, passado alguns dias verificou que não tinha sido dado baixa nos débitos.
Procurou uma loja física e foi informado que se tratava de golpe/ fraude, e outros clientes teriam tido o mesmo problema.
Com base nesse contexto fático, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a Requerida que efetue imediatamente: 1) suspensão das cobranças do veículo objeto da lide por: telefone, e-mail, whatsapp, por qualquer meio de comunicação ou similar, 2) se abstenha de incluir o nome e dados autorais nos órgãos de proteção ao crédito, 3) o bloqueio dos valores pagos, a possível fraudadora, conforme dados do comprovante de pagamento, tudo sob pena de multa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Após uma cognição sumária dos autos, entendo que os requisitos acima mencionados restaram configurados no pedido de suspensão das cobranças e inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deve ser concedida a tutela de urgência em parte.
O caderno processual até então formado pelos documentos acostados pelo requerente, principalmente pela documentação juntada no ID n°103209200, aponta para a comprovação quanto ao relatado na exordial, a tentativa de antecipação do financiamento, gerando um boleto bancário e efetuando pagamento (id nº 103209192).
De igual forma, também indica o site da instituição bancária (ID nº 103209194), onde demonstra que buscou meios oficiais disponíveis para tratar, o que corrobora com a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no fato de que as cobranças das prestações mensais, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, podem gerar um prejuízo de cunho material e moral significativo à parte autora.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar as cobranças dos valores objeto da lide.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
No que pertine ao pedido de bloqueio dos valores pagos, entendo prudente indeferi-lo uma vez que trata-se de uma medida constritiva invasiva neste momento processual, que necessita de uma análise meritória exaustiva mediante previa instrução probatória.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela e determino ao Banco BV S.A que promova a suspensão das cobranças do contrato de financiamento do veículo objeto da lide e se abstenha a incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo contrato ora discutido, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Em sua petição inicial, o autor pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
De outro modo, no mesmo prazo, faz-se necessário também juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 103209203, não serve à qualificação da parte.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813869-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA - RN18162 Polo passivo: BANCO BV S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-10 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO BV S.A, devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, o autor narra detalhadamente que, acessou o site do banco demandado e nele foi redirecionado para o aplicativo de whatsapp, iniciando negociações para quitação do financiamento veicular.
No momento foi confirmado dados, valores remanescente para pagamento, como também número de parcelas e número do contrato.
Conta que realizou uma proposta para quitação no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sendo aceita e gerado um boleto para quitação.
Porém, passado alguns dias verificou que não tinha sido dado baixa nos débitos.
Procurou uma loja física e foi informado que se tratava de golpe/ fraude, e outros clientes teriam tido o mesmo problema.
Com base nesse contexto fático, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a Requerida que efetue imediatamente: 1) suspensão das cobranças do veículo objeto da lide por: telefone, e-mail, whatsapp, por qualquer meio de comunicação ou similar, 2) se abstenha de incluir o nome e dados autorais nos órgãos de proteção ao crédito, 3) o bloqueio dos valores pagos, a possível fraudadora, conforme dados do comprovante de pagamento, tudo sob pena de multa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Após uma cognição sumária dos autos, entendo que os requisitos acima mencionados restaram configurados no pedido de suspensão das cobranças e inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deve ser concedida a tutela de urgência em parte.
O caderno processual até então formado pelos documentos acostados pelo requerente, principalmente pela documentação juntada no ID n°103209200, aponta para a comprovação quanto ao relatado na exordial, a tentativa de antecipação do financiamento, gerando um boleto bancário e efetuando pagamento (id nº 103209192).
De igual forma, também indica o site da instituição bancária (ID nº 103209194), onde demonstra que buscou meios oficiais disponíveis para tratar, o que corrobora com a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no fato de que as cobranças das prestações mensais, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, podem gerar um prejuízo de cunho material e moral significativo à parte autora.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar as cobranças dos valores objeto da lide.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
No que pertine ao pedido de bloqueio dos valores pagos, entendo prudente indeferi-lo uma vez que trata-se de uma medida constritiva invasiva neste momento processual, que necessita de uma análise meritória exaustiva mediante previa instrução probatória.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela e determino ao Banco BV S.A que promova a suspensão das cobranças do contrato de financiamento do veículo objeto da lide e se abstenha a incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo contrato ora discutido, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Em sua petição inicial, o autor pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
De outro modo, no mesmo prazo, faz-se necessário também juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 103209203, não serve à qualificação da parte.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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