TJRN - 0802303-73.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS TEIXEIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:12
Juntada de termo
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11/06/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 08:41
Juntada de termo
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04/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802303-73.2022.8.20.5102 AUTOR: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Apesar dos documentos já acostados aos autos, entendo necessária a realização de prova pericial, nos termos do que já fora anteriormente determinado por este Juízo.
Em relação ao requerimento formulado pela parte requerida de que a parte autora deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais, entendo não merecer acolhida.
Isso porque, em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré, o ônus da prova incumbe àquela que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a controvérsia posta nos autos se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Dessa forma, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado.
Fica a parte ré responsável pelo custeio dos honorários periciais, conforme disposto no entendimento jurisprudencial acima mencionado, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção.
Intimem-se.
Cumpra-se Id 103259230.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:02
Outras Decisões
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18/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802303-73.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se as parte para, em 05 dias, manifestarem-se sobre Id 128686689.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade ou não da perícia grafotécnica já determinada.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:22
Juntada de termo
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12/08/2024 16:11
Juntada de termo
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29/07/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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17/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:17
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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19/07/2023 14:50
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0802303-73.2022.8.20.5102 Autor: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO Reu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO JOSÉ DANTAS DO NASCIMENTO, por seu advogado, aforou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c/c dano material e moral, contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando, em suma, que não realizou empréstimo consignado com o réu, aduzindo que os descontos realizados de seu benefício são ilegítimos, ante a ausência de autorização para tal.
Foi indeferido pedido de tutela provisória (Id 82609707).
Audiência de mediação sem acordo (Id 84904765).
Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente: a) Conexão; b) inépcia da inicial em razão da inadequação do comprovante de residência; c) impugnação à assistência judiciária gratuita, alegando que o autor não traz outro elemento probante da sua alegada hipossuficiência econômica, tendo afirmado que a declaração de pobreza é uma simples presunção.
No mérito, argumentou, em síntese, a regularidade do contrato firmado entre as partes, ressaltando a liberação do valor em favor do autor.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, pela total improcedência da ação e aplicação das penas de litigância de má-fé.
Ainda requereu o reu a expedição de ofício para instituição bancária em que foi efetuada a TED, Banco Bradesco (237), AGÊNCIA 5876-9, CONTA CORRENTE / POUPANÇA 636103-p, no período informado, para comprovação de que o valor foi sacado pelo autor.
Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 85972952).
Na réplica apresentada, o autor rechaçou a adesão aportada no documento trazido pelo reu e requereu a procedência integral dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu a realização da perícia grafotécnica para comprovação da veracidade das assinaturas contratuais (Id 89476442). É o breve relato.
Decido.
Em análise das preliminares arguidas, tenho que o pedido de reunião dos processos por conexão deve ser afastado por tratar-se contratos distintos, sendo esse também entendimento pacificado na jurisprudência, ressalte-se.
Quanto a alegada inépcia da petição inicial em razão da inadequação do comprovante de residência, também não merece prosperar, porquanto o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do arts. 319 e 320 do CPC.
No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, importa dizer que não há elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência do autor, aposentado, devendo, portanto, ser mantida a benesse concedida na forma do art. 98, do CPC.
Destarte, REJEITO as preliminares ventiladas.
Prosseguindo na análise, convém fixar o cerne da controvérsia instalada no processo, que delimito em torno da validade ou não de contrato constante dos autos.
Nesse particular, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos celebrados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, conforme art. 3°, § 2°, do CDC, sendo essa a hipótese dos autos, em que foi requerida prova pericial pelo próprio autor da demanda.
Desse modo, para a elucidação dos pontos controvertidos, torna-se, com efeito, necessário o exame grafotécnico, a fim de aferir se as assinaturas apostas no referido documento foram firmadas ou não pelo autor.
Frise-se que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco reu, segundo a jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
ISSO POSTO, em face das questões controvertidas, DEFIRO o pedido autoral e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado a ser custeada pelo reu, em razão da inversão do ônus da prova.
Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, mediante sorteio realizado por este Juízo em consulta ao sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, NOMEIO o(a) perito(a) Fernando Martins Teixeira, CPF *03.***.*88-35, endereço: Rua Parque Nacional São Joaquim, 411 (complemento: Q8 L21), Esperança, Londrina - PR, CEP: 86058116, e-mail: [email protected], com especialidade em perícia Grafotécnica, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o reu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos ou complementá-los.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao (a) perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Por último, DEFIRO ainda o pedido de prova do banco réu e determino que seja oficiado o Banco Bradesco (237) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, certifique se a conta, AGÊNCIA 5876-9, CONTA CORRENTE / POUPANÇA 636103-p, é de titularidade do autor, remetendo os extratos da conta no período de fevereiro de 2019 a abril de 2019, para se verificar se existiu o depósito de valor concernente ao empréstimo e se este foi aproveitado.
Após o resultado da perícia grafotécnica e da resposta do ofício, voltem os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução requerida também pelo reu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim /RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:41
Outras Decisões
-
27/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2022 10:47
Audiência conciliação realizada para 06/07/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:48
Audiência conciliação designada para 06/07/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/05/2022 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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