TJRN - 0801101-53.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:29
Juntada de termo
-
05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:49
Juntada de termo
-
22/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOANA GONCALVES VARGAS EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
PROCESSO: 0801101-53.2025.8.20.5103 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 10 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
10/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 13:32
Processo Reativado
-
10/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801101-53.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA, representada por seu curador JOSÉ SEGUNDO DE SOUZA, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 146287542, foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça.
As partes requeridas foram citadas e ofertaram contestação no ID’s 147901097 e 148396582.
Réplica autoral no ID 151262257.
Na sequência, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e indicaram não possuir interesse em outras provas (ID’s 152695890, 152790220, 154136687). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A, arguida por ambas as partes requeridas, entendo que merece acolhimento.
Isso porque, consoante se vê dos extratos bancários (ID’s 146277255, 146277256, 146277257 e 146277258), apesar dos descontos terem sido realizados na conta bancária administrada pelo Banco Bradesco, os referidos descontos foram efetuados pela parte Eagle Sociedade de Credito Direto S.A Assim, assiste razão à parte demandada Banco Bradesco S.A., haja vista o banco requerido ter funcionado realizando apenas o repasse dos valores como agente custodiador, sendo certo que os descontos ora impugnados são relacionados a contratos celebrados com terceiros, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S.A., devendo a Secretaria providenciar a exclusão do mencionado Banco do polo passivo da lide.
Por outro lado, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação pela parte EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A, isso considerando que os extratos bancários acostados pela parte autora demonstram de maneira clara a vinculação da demandada com os descontos ora impugnados no presente feito uma vez que contém expressamente o nome da ré como responsável pela cobrança, razão pela qual deve responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço.
Passo à análise do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta-corrente, onde se demonstra a cobrança do seguro, conforme se afere dos extratos bancários (ID’s 146277255, 146277256, 146277257 e 146277258).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, uma vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes.
Vale enfatizar que os documentos juntados pela requerida (ID’s 147901112 e 147901109) não correspondem ao desconto discutido no presente caso, tratando-se de associação diversa da constatada nos extratos da exordial.
A presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Dessa forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que a Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar quanto ao valor cobrando de maneira indevida (dano material).
Vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 1.146,00 (um mil, cento e quarenta e seis reais).
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada(s) “PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE” objeto da presente demanda, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 1.146,00 (um mil, cento e quarenta e seis reais), acrescidos das cobranças eventualmente realizadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo da lide.
Na sequência, efetuada a cobrança das custas processuais e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801101-53.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, postergo o exame da mencionada matéria para o momento da sentença, pois confunde-se com o mérito, não sendo caso flagrante de ilegitimidade, nodatamente pela aplicação da sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801101-53.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 11/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
11/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 16:12
Juntada de termo
-
01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801101-53.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA, REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA.
-
23/03/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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