TJRN - 0801243-90.2021.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DANTAS DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA LAURA DE ASSIS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Julia de Almeida Ferreira Braga em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº 0801243-90.2021.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte autora para que se manifeste sobre as alegações do requerido, constantes nos IDs 146904209 e 150244253, devendo cumprir as diligências determinadas e requeridas pelo Ministério Público.
Macau-RN, 12 de junho de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Chefe de Secretaria -
12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Julia de Almeida Ferreira Braga em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Julia de Almeida Ferreira Braga em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0801243-90.2021.8.20.5105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo: A.
L.
D.
A.
Pólo Passivo: ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 dias, informar como ficará o nome da criança com a inclusão do sobrenome do pai.
Macau-RN, 22 de abril de 2025 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DANTAS DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DANTAS DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801243-90.2021.8.20.5105 Partes: A.
L.
D.
A. x ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA DE MELO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS ajuizada por ANA LAURA DE ASSIS, representada por sua genitora LAURA HELENA DE ASSIS FÉLIX, em face de ANTÔNIO ALESSANDRO FERREIRA DE MELO, todos já qualificados na inicial. Alegou que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o Requerido, ocasião em que nasceu a autora; que o demandado se nega a reconhecer a filha, razão pela qual propõe a presente demanda visando o reconhecimento da paternidade por sentença, pugnando pela fixação de alimentos.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Proferida decisão indeferindo a fixação dos alimentos (ID 69712255).
Citado regularmente o réu apresentou contestação na qual afirma que não se nega a realizar o exame de DNA e requer que em caso de condenação os alimentos não incidam sobre as verbas indenizatórias afirmando que deseja auxiliar, caso comprovado a paternidade, com o percentual de 20% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Requer a gratuidade judiciária.
Juntou contracheques no ID 72716845.
Marcada a audiência de conciliação, não foi possível a conciliação (ID 72728608).
As partes realizaram exame de DNA a suas próprias expensas.
Foi realizado o exame de DNA o qual atestou que o requerido é o genitor da menor, conforme ID 137683402. O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial para que seja declarada, por sentença, que o réu Antônio Alessandro Ferreira de Melo é o pai biológico da menor Ana Laura de Assis; e condenar o réu ao pagamento da pensão alimentícia na importância de 25% (vinte e cinco) dos seus rendimentos. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação Na presente ação, pleiteia a autora, menor de idade, pelo registro da paternidade, bem como receber alimentos do demandado.
Conforme se depreende dos autos, o réu foi devidamente citado para audiência de conciliação, porém, não celebrou acordo, tendo apresentado contestação no ID 72716843 a qual condiciona as alegações quanto a paternidade a realização do exame de DNA.
Sem maiores delongas, no caso em apreço, o requerido não se recusou a submeter-se ao exame de DNA extrajudicial, de modo o resultado atestou ser de fato ele o genitor da criança (ID 137683402).
Ademais, intimado para se manifestar acerca do resultado, restou silente.
Quanto ao pedido de alimentos, devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No caso dos autos, a autora é menor de idade, logo, suas necessidades de alimentos são presumidas.
De outra banda, o réu requereu que o percentual não incidisse sobre as verbas indenizatórias e que fossem fixados no percentual de 20% do salário-mínimo.
Sabemos, porém, que em sede de ação de alimentos deve o magistrado, com base no exame objetivo da prova e atento ao binômio da necessidade versus possibilidade, fixar adequadamente os alimentos.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - VERBA ALIMENTAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O pedido de pensão alimentícia deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1694, do novo Código Civil, devendo o valor a ser fixado ser suficiente à provisão das despesas básicas de subsistência do alimentando e guardar proporcionalidade com relação à capacidade financeira do alimentante.
Recurso não provido. (AC nº 10441050046305001 MG, 4ª CÂMARA CÍVEL, Publicação em 30/01/2013, Julgamento em 24 de Janeiro de 2013, Relator Heloisa Combat).
No caso em apreço, a alimentanda comprova que é filha do alimentante, e, sendo menor e não possuindo renda própria nem outros meios de prover sua subsistência, a necessidade é presumida, cabendo-lhe, entretanto, demonstrar outras causas que acarretam maior necessidade, a exemplo de gastos específicos com alimentação, saúde, alimentação, vestuário etc.
Quanto a esse ponto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
FILHA MENOR DE IDADE.
FIXAÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
A necessidade da filha menor de idade é presumida, competindo aos genitores lhe prestar assistência.
Outrossim, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições de prestar os alimentos no percentual fixado.
Ausente a prova de necessidades especiais, bem como de maiores possibilidades, descabido o pedido de majoração dos alimentos.
NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-25, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/10/2015).
O demandado demonstrou sua capacidade econômica por meio da juntada de contracheques no ID 72716845, à luz dos elementos constantes nos autos, relativos ao reconhecimento do vínculo de parentesco entre a autora e o demandado, afigura-se razoável que a prestação alimentar devida à parte autora seja ponderada por tais circunstâncias e fixada em 25% dos rendimentos do demandado.
De todo modo, com base no exame objetivo da prova e atento ao binômio da necessidade versus possibilidade, o magistrado deverá fixar adequadamente os alimentos.
In casu, entendo que o alimentante possui renda fixa, não tendo comprovado nos autos as despesas dispensadas aos seus outros dependentes, se tem doença grave ou qualquer outra condição que conduza a redução do percentual a ser fixado a titulo de alimentos.
Assim, não há outra solução senão o julgamento procedente do pedido, como medida da mais lidima justiça. III – Dispositivo POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com arrimo no art. 487, I, do CPC, e DECLARO A PATERNIDADE de ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA DE MELO em relação a A.
L.
D.
A., procedendo-se, oportunamente, a averbação devida, passando a constar do seu Registro de Nascimento, o nome do pai, dos avós paternos e o patronímico paterno, observando-se o determinado pelo art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
Quanto aos alimentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar no pagamento de pensão alimentícia no importe correspondente a 25% dos seus rendimentos líquidos, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório e os descontos obrigatórios - imposto de renda e previdência, devendo ser descontado junto a folha de pagamento do demandado.
Na hipótese de desemprego fixo o percentual de 25% sobre o salário mínimo vigente.
Oficie-se ao empregador do demandado (ID 72716845), o qual deverá reter e depositar na conta informada pela autora mensalmente o valor correto fixado a título de alimentos, a partir da recepção do ofício.
Alerte o empregador que o seu representante legal poderá responder por desobediência no caso de inércia.
Atente a secretaria que no ofício deverão constar "o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do alimentante e da alimentanda, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito" (art. 529, §2º, do CPC).
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar documento de identificação do investigado com o nome de seus pais, a fim de permitir a expedição do mandado de averbação no registro de nascimento e informar a conta bancária para depósito dos alimentos.
Condeno o investigado em custas e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária que ora defiro.
Ultimadas as providências de estilo, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para o Ofício de Registro Civil e arquivem-se os autos, com baixa no registro e anotação no sistema informatizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência Pessoal ao Ministério Público.
Observe-se o Segredo de Justiça.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:07
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:07
Juntada de diligência
-
07/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:34
Indeferido o pedido de ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA DE MELO
-
06/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:36
Deferido o pedido de ANA LAURA DE ASSIS.
-
30/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 23:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 04:52
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE DE ASSIS SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA DE MELO em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 08:52
Audiência conciliação designada para 31/08/2021 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
03/08/2021 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE DE ASSIS SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 18:16
Desentranhado o documento
-
01/07/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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