TJRN - 0801759-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:26
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801759-83.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA SALETE SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em tela, devidamente intimado da decisão constante do Id 141644221 de forma a, no prazo assinalado, emendar a inicial, para juntar comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias, e em nome próprio - sob pena de extinção da presente ação sem julgamento do mérito -, a parte autora se manteve inerte.
O comprovante de residência atualizado e em nome do autor se mostra necessário para a propositura da lide, nos termos do art. 320, do CPC/2015, sendo considerado documento imprescindível para análise da competência do Juízo, posto que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais (enunciado 89 do FONAJE).
Dessa forma, por inépcia da inicial, deve a presente ação ser julgada extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do CPC.
Nesse sentido, cabe citar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (COMPROVANTE DE ENDEREÇO).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
TESE AFASTADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 283 DO CPC/73 (ART. 320 DO CPC/2015).
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, POSTO QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
AUTOR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO E NÃO SE MANIFESTOU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000242-64.2015.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 11.07.2016) (TJ-PR - RI: 000024264201581601780 PR 0000242-64.2015.8.16.0178/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 11/07/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2016) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo o feito EXTINTO e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:12
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 11/03/2025 23:59.
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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01/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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