TJRN - 0818783-95.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR NOGUEIRA MARQUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR NOGUEIRA MARQUES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR NOGUEIRA MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR NOGUEIRA MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0818783-95.2023.8.20.5004 Parte autora: FERNANDO CESAR NOGUEIRA MARQUES Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora, nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido.
Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
A parte autora poderá requerer à secretaria judiciária uma certidão de dívida e levar a registro junto ao Oficial de Protesto de Títulos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:52
Juntada de informação
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06/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:48
Processo Reativado
-
19/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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19/06/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 08:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/04/2024.
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29/04/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 10:40
Decorrido prazo de ar em 25/01/2024.
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11/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:20
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:57
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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