TJRN - 0828696-23.2017.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0828696-23.2017.8.20.5001 Autor: ANTENOR RODRIGUES DA SILVA Réu: ROGERIO ALVES FERREIRA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e às alterações de praxe, retificando a autuação se necessário, para que conste como parte exequente a postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio do aplicativo de mensagem em que se efetivou a sua citação válide (id. 107705325), em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do presente cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:23
Processo Reativado
-
13/08/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0828696-23.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR RODRIGUES DA SILVA REU: ROGERIO ALVES FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTENOR RODRIGUES DA SILVA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de ROGERIO ALVES FERREIRA e FRANCISCA EUZILENE DE MENDONÇA, igualmente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com o primeiro réu contrato de locação não residencial, tendo como objeto o imóvel localizado à Rua dos Gerânios, 100-A, Capim Macio, Natal/RN, pelo período de 12 (doze) meses, iniciando-se em 30 de agosto de 2014, até 29 de agosto de 2015, com o aluguel mensal pactuado em R$ 2.500,00.
Aduz que a segunda ré figurou no contrato como fiadora, se tornando responsável solidária pelo cumprimento das obrigações estabelecidas contratualmente.
Argumenta que “o locatário-réu passou a ficar inadimplente com os pagamentos dos alugueis e encargos locatícios a partir do vencimento 30/05/2015, culminando com a entrega das chaves do imóvel no dia 18/09/2015, sem dar qualquer previsão para pagamento dos referidos débitos, mesmo diante de várias tentativas de acordos amigáveis pela imobiliária administradora do imóvel e pelo próprio autor, que não lograram êxito”.
Acresce ser credor da importância de R$ 43.799,76, atinente ao valor dos aluguéis vencidos, juros e demais acessórios da locação.
Ante tais alegações fáticas, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos.
Anexou documentos.
Em petição de ID 122814622, o autor requereu a exclusão de FRANCISCA EUZILENE DE MENDONÇA do polo passivo da demanda, pedido que foi deferido, prosseguindo o feito apenas em relação a ROGERIO ALVES FERREIRA, o qual, apesar de citado, deixou transcorrer in albis o prazo destinado à resposta, sendo decretada a sua revelia (ID 137849162).
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança relativa a valores decorrentes de contrato de locação, cujo os aluguéis e demais encargos não foram adimplidos pela parte ré, em que a parte autora postula o pagamento da importância de R$ 43.799,76.
Do exame dos autos, extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pelo autor, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido autoral, haja vista a não apresentação de defesa (art. 344 do CPC).
Tal ocorre, uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis, cujo exemplo de maior evidência é o que atine aos chamados direitos patrimoniais.
Presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC. É certo que a revelia gera apenas a presunção juris tantum de veracidade, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Em outras palavras, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, sendo necessária a presença nos autos de indícios que indiquem a veracidade do alegado.
Na hipótese, além das contundentes alegações da parte autora, dando conta da existência do débito objeto da presente lide, os documentos que acompanham a inicial demonstram a pactuação do contrato de locação entre as partes, atinente ao imóvel situado à Rua dos Gerânios, 100-A, Capim Macio, Natal/RN, pelo período de 30/08/2014 a 29/08/2015 e a consequente obrigação do adimplemento do aluguel mensal, no valor de R$ 2.500,00 (ID 11222472).
Verifica-se, também, que o imóvel foi restituído pelo demandado em 21/09/2015 (ID 11222478) e que ele não pagou os aluguéis e demais encargos convencionados, estando inadimplente desde maio de 2015 (ID 11222498), infringindo, assim, a obrigação estampada no contrato de locação e regida pelo art. 23, I, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato).
Outrossim, a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos da locação restou incontroversa, ante a confissão do réu quanto à matéria fática, eis que revel.
Neste compasso, resta autorizada a cobrança dos aluguéis e demais acessórios decorrentes do contrato de locação, a teor do que dispõe o 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
Portanto, repiso, constatada a contumácia do promovido, que deixou de honrar com suas obrigações contratuais, impõe-se o acolhimento da pretensão envidada na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 355, II e 487, I, do CPC.
De conseguinte, condeno parte ré ao pagamento de toda a verba locatícia devida até a data da efetiva desocupação (21/09/2015), correspondente aos aluguéis e demais encargos de locação, atualizados monetariamente pelo índice previsto em contrato e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento, além da multa contratual, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sendo sucumbente apenas a parte demandada, seu é todo este ônus, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
26/03/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:13
Outras Decisões
-
23/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:29
Juntada de diligência
-
12/09/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 18:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:31
Outras Decisões
-
04/12/2020 20:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2020 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 21:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 23:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 23:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/07/2020 23:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 23:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/03/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2020 09:17
Expedição de Ofício.
-
21/02/2020 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/11/2019 15:11
Audiência conciliação não-realizada para 04/11/2019 10:30.
-
01/11/2019 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 14:52
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 10:30.
-
09/09/2019 07:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/09/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 01:20
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 07/03/2019 09:30:00.
-
07/03/2019 11:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/03/2019 11:19
Audiência conciliação realizada para 07/03/2019 09:30.
-
06/12/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 11:59
Audiência conciliação redesignada para 07/03/2019 09:30.
-
09/11/2018 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 08:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 12:07
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 10:30.
-
23/07/2018 08:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/07/2018 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2018 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 09:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/12/2017 09:13
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 09:00.
-
01/11/2017 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2017 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 09:14
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 09:00.
-
18/09/2017 08:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800254-33.2025.8.20.5109
Rui Caetano de Medeiros
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 08:30
Processo nº 0801867-77.2024.8.20.5124
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Alan Carlos Santos de Oliveira
Advogado: Rayane Karine Araujo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 10:40
Processo nº 0801867-77.2024.8.20.5124
Alan Carlos Santos de Oliveira
Mprn - 12 Promotoria Parnamirim
Advogado: Rayane Karine Araujo dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 10:36
Processo nº 0020058-43.2010.8.20.0001
Ene Empresa de Engenharia e Construcoes ...
Lauraci Macedo Serrao
Advogado: Franklin Eduardo da Camara Santos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2021 17:00
Processo nº 0020058-43.2010.8.20.0001
Lauraci Macedo Serrao
Ene Empresa de Engenharia e Construcoes ...
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2010 00:00