TJRN - 0827543-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 12:23
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
04/08/2023 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:22
Juntada de Alvará recebido
-
26/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 14:59
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 13:51
Juntada de Alvará recebido
-
14/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0827543-13.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Evolua-se para cumprimento de sentença.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte executada veio espontaneamente aos autos informar o depósito de valores referente à condenação, tendo a parte exequente, pleiteado a expedição de alvarás. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Quanto aos valores depositados, verifica-se que a sentença condenou a parte executada ao pagamento de honorários equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Segundo os cálculos apresentados pela parte executada, o valor da condenação totaliza R$3.886,42 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sendo que 8% (oito por cento) sobre este valor equivale a R$309,30 (trezentos e nove reais e trinta centavos).
Além disso, os honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a condenação, correspondem a R$1.159,92 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Em conclusão, entendo que devem ser expedidos alvarás nos valores de: - R$1.469,22 (um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), sendo R$309,31 (trezentos e nove reais e trinta e um centavos)a título de honorários de sucumbência e R$1.159,92 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente a honorários contratuais, observado o documento de ID. 69618587 - Pág. 2.; - e R$2.726,50 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), em favor da parte exequente.
Eventual saldo remanescente, deverá ser levantado pela parte executada por meio de alvará.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:27
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:21
Decorrido prazo de autor em 21/03/2023.
-
22/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 21:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:59
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 26/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:27
Juntada de termo
-
19/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 21:37
Outras Decisões
-
04/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2022 06:26
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 01/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 05:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 08:06
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 06/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 20:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2021 23:59.
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23/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 01:02
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2021 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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