TJRN - 0801982-35.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801982-35.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA DALVA DE LIMA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA DALVA DE LIMA Advogado: FRANCISCO NADSON SALES DIAS Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONTRATO ASSINADO COM A DIGITAL DO CONSUMIDOR MEDIANTE TESTEMUNHAS.
CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA TITULARIZADA PELA PARTE EM VALOR CONDIZENTE COM O VALOR LIBERADO E CONTEMPORÂNEO À DATA DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE FEZ USO CONSCIENTE DA QUANTIA DEPOSITADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS COMPROBATÓRIO, DIANTE DAS PROVAS EM SEU DESFAVOR.
FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DALVA DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 14.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega que nunca firmou o contrato de Id. 84752511, bem como que o mesmo está eivado de vícios insanáveis, haja vista que não consta assinatura a rogo.
Argumenta pela existência do art. 37, §1 da Lei 6.015/73, o qual determina que as pessoas que não sabem ou não podem assinar deve fazer suas declarações no assento perante o tabelião, devendo esta colher a impressão dactiloscópica e outra pessoa assinar a rogo do declarante.
Acrescenta que o fato de haver duas testemunhas (pessoas desconhecidas da Autora) subscritoras do pacto não o convalida, uma vez que há procedimento legal próprio para o caso, que não foi observado pelo Banco Demandado.
Que tal contrato possivelmente foi formalizado na cidade de Belo Horizonte, em 14 de outubro de 2020, além de não ter assinatura a rogo, as testemunhas são totalmente desconhecidas do mesmo, além de que o endereço constante no documento não confere com o seu endereço.
Pediu a reforma da sentença pra que seja declarada a nulidade da contratação e que o banco seja condenado a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados, bem como em danos morais em valor a ser arbitrado por esta Câmara.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Autora, ora Apelante, aduz ter sido vítima de fraude, onde teve descontos realizados em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, cujos descontos alega desconhecer a contratação.
In casu, estamos tratando de um empréstimo consignado relativo ao contrato n° 016202982, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 107,12 (cento e sete reais e doze centavos), com inclusão em 19/10/2020, e início dos descontos em 02/2021 e término em 01/2028, conforme extrato de empréstimo consignado e de pagamento emitido pelo INSS (Id. 22496780).
Frise-se que, em que pese a parte Autora alegar fraude, os valores disponibilizados pelo banco foram creditados na conta corrente titularizada pela mesma, inclusive onde recebe seu benefício previdenciário, consoante TED juntada pelo banco (id. 22496792) no valor de R$ 4.305,59 (quatro mil trezentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), tendo sido tal valor utilizado em proveito próprio, conforme extrato bancário junto ao Id. 22497036, sem que nunca o tenha contestado.
Sendo assim, em sintonia com a sentença recorrida, embora a perícia grafotécnica sobre a assinatura posta no referido contrato, tenha sido inconclusiva, há que se reconhecer a existência da contratação tácita do empréstimo consignado em pauta, isto porque a quantia apontada no referido contrato, referente ao suposto empréstimo (R$ 4.305,59), é idêntica àquela depositada na conta corrente da autora justamente à época da contratação.
Como bem definido pela sentença recorrida: “No caso concreto, considerando que a autora, após o demandado ter apresentado o contrato e comprovada a transferência dos valores exatos, sem devolução da quantia, ou seja, a autora somente persistiu na demanda, pois o demandado não concordou com o pedido de desistência genérico, bem como, que na procuração, igualmente, não se pode analisar a própria digital da autora, entendo que o promovido se incumbiu do ônus que lhe competia, tendo demonstrado a efetiva contratação e destinação dos valores.” Desta feita, ainda que a parte autora não tivesse efetivamente contratado o empréstimo, não sendo o caso no presente feito, ainda assim deveria submeter-se aos descontos se de forma consciente se utilizou dos valores pecuniários a ela disponibilizados, ademais não houve qualquer insurgência da mesma acerca daquele montante disponibilizado em seu favor, tendo sido, inclusive, tal fato propositadamente omitido em sua demanda.
Assim, simplesmente afirmar que não corroborou com a relação contratual em comento, não se mostra suficiente para afastar o conteúdo probatório dos documentos apresentados pelo requerido, ora Apelado, devendo ser levado em consideração ainda que ao ser apresentada nos autos a TED com o recebimento dos valores, pediu desistência da demanda, sendo que a mesma persistiu, posto que o demandado não concordou com o referido pedido de desistência, bem como que, embora tais descontos tenham iniciado em 02/21, somente quase um ano e meio após, em 06/2022, veio a ingressar com a presente demanda para questioná-los.
Razão pela qual entendo por manter a sentença que julgou improcedente o requerimento de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os pedidos dele decorrentes (indenização por dano moral e material), quando efetivamente demonstrado nos autos a contratação realizada pela parte Autora, em especial porque as quantias referentes aos ajustes foram disponibilizadas em sua conta bancária, tendo havido utilização consciente da quantia depositada, sendo, pois, válidas as relações jurídicas que existiram entre as partes, restando plenamente afastadas as teses de desconhecimento e fraude, inclusive a de que a relação contratual seria nula por estar eivada de vícios insanáveis.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
29/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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