TJRN - 0800231-08.2021.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:22
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de Leonardo Torres Barbalho em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ELVIRA KARINA LISBOA BARBALHO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Leonardo Torres Barbalho em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Leonardo Torres Barbalho em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ELVIRA KARINA LISBOA BARBALHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ELVIRA KARINA LISBOA BARBALHO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO em 12/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:59
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:59
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 15/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:04
Publicado Citação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 04:32
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800231-08.2021.8.20.5116 AUTOR: ELIMARIO JOSE DOS SANTOS REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DECISÃO 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil[1]. 2.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo legal, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo, e especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito. 3.
Havendo possibilidade de conciliação, determino que seja designada audiência para data próxima e desimpedida, hipótese em que a contestação poderá ser ofertada até a data da sessão conciliatória.
Em caso de silêncio, tem-se como havida a renúncia do Município à audiência de conciliação. 4.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, apresentada contestação, havendo matéria(s) preliminar(es) do art. 337 do CPC arguida(s), ou oposição de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a)(s) autor(a)(es), intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos anexados com a contestação, se houver, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito (arts. 350 e 351, CPC). 5.
Caso as partes formulem protesto meramente genérico de produção de provas, a Secretaria deverá intimar por ato ordinatório as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 6.
Não apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo acima, requerer o que entender de direito, manifestando se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. 7.
Esgotadas as diligências acima de maneira sequencial, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes e intimações necessárias.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
12/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:43
Outras Decisões
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09/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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20/01/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 03:22
Decorrido prazo de Leonardo Torres Barbalho em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:22
Decorrido prazo de ELVIRA KARINA LISBOA BARBALHO em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:20
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 12:20
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 05/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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