TJRN - 0804347-94.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:23
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:43
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0804347-94.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA DA PENHA NASCIMENTO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 31 de março de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804347-94.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autora: MARIA DA PENHA NASCIMENTO DE SOUZA Endereço: AGC Muriú, 25, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): BANCO BRADESCARD S.A Endereço: AC Cambuci, ., Avenida Lins de Vasconcelos 155, Cambuci, SÃO PAULO - SP - CEP: 01537-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a Autora faz jus ao benefício em questão, de forma presumida, dada a simples alegação, em conformidade com o elencado no art. 99 do CPC.
Em seguida, afasto a prejudicial de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Superada a questão prejudicial, prossigo analisando o mérito.
O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que se devem aplicar as disposições contidas na lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da equidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua a Lei nº 9.099/95.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
Nesse ponto, compulsando os autos, vislumbro que a pretensão autoral não merece prosperar.
Aduz a Autora ter sido negativada indevidamente, por débito inexistente, consoante documentos que acompanham a inicial.
Observo, nesse ponto, que a mesma possui relação jurídica com a Requerida, em razão da solicitação do cartão de crédito IBICARD nº 4282.67**.****.7014 em 19/08/2021, por meio de aceite de uma proposta digital, com desbloqueio do plástico em 19/08/2021 e pagamento periódico das faturas até 13/11/2023, conforme demonstrado pela parte Ré em sua defesa.
A Promovente, por sua vez, limitou-se a manifestar-se em réplica, impugnando genericamente os termos da defesa.
Ora, se a dívida é existente, cabe ao Demandado buscar os meios possíveis para a satisfação do pagamento, sendo o cadastro nos órgãos restritivos um meio válido.
Portanto, não vislumbro nos autos a prática pelo demandado de ato antijurídico lesivo apto a abalar a honra objetiva da Autora, tampouco o afetamento do bom nome desta no meio financeiro ou empresarial, ao passo que efetuou cobrança legítima.
Nesses termos, não se pôde verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame objetivo), considerando que não houve na conduta do réu qualquer ilicitude, inexistindo, com isso, o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custos e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 12:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 19/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/11/2024 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/11/2024 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:50
Recebidos os autos.
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27/09/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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26/09/2024 15:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 19/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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