TJRN - 0804831-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:36
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804831-78.2025.8.20.5004 Parte autora: IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA Parte ré: BRILHO MAGICO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DESPACHO Analisando os autos, em virtude dos novos documentos anexados em réplica à contestação, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a referida documentação, caso tenha interesse.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
03/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804831-78.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA Polo passivo: BRILHO MAGICO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
05/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 08:28
Juntada de diligência
-
09/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804831-78.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA Polo passivo: BRILHO MAGICO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "DESCONHECIDO" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
23/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 05:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2025 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 06:59
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JAS AMBIENTES COMERCIO VAREJISTA DE SOFAS EIRELI em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BRILHO MAGICO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BRILHO MAGICO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BRILHO MAGICO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRILHO MAGICO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:18
Juntada de Petição de notícia de fato
-
06/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804831-78.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA REU: BRILHO MAGICO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, com razão a parte embargante.
Não se olvida que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
No entanto, dada a falibilidade que é característica do ser humano, excepcionalmente, existe a possibilidade de atribuir efeito infringente aos aclaratórios.
Com efeito, a sentença foi publicada, de fato, com omissão, pois considerou que havia litispendencia deste feito com o processo 0805695-53.2024.8.20.5004, o que não se verificou concretamente na hipótese.
Portanto, verificada a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, dado que a apreciação do feito pertence ao 8° Juizado especial Cível da Comarca de Natal, nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, com mais justeza a sentença merece reforma, pois o pleito do embargante é coerente com o espírito da lei e as normas de direito processual civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, nos termos da fundamentação supra, suprir a omissão apontada e reconhecer os efeitos infringentes do recurso interposto, ao passo que parte dispositiva da sentença deve ser modificada para os seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual DETERMINO a remessa dos autos ao 8° Juizado especial Cível da Comarca de Natal, sendo este o juízo prevento para processar e julgar mérito da ação, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804831-78.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA REU: BRILHO MAGICO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo n° 0805695-53.2024.8.20.5004, em tramite no 8° Juizado especial Cível da Comarca de Natal, verifica-se que o fundo de direito nele discutido é idêntico ao caso debatido nesta ação.
Portanto, sendo demandas que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, fundamentadas no mesmo fato, deve ser aplicada à espécie o que prevê o inc.
VI e o parág. 3º do art. 337 do CPC, consoante os quais “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Confira-se a seguinte jurisprudência aplicável ao tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A avaliação dos elementos da causa, tendo por parâmetro a tríplice identidade, pode se mostrar insuficiente, ante os desafios da jurisdição, para detectar fenômenos processuais como a litispendência. 2.
Ocorre a litispendência entre duas ações quando idênticas as partes, a causa de pedir e a relação jurídica subjacente, mesmo quando os pedidos formulados não sejam coincidentes. 3.
A análise da tríplice identidade de elementos da causa deve ter por base a mitigação da Teoria da Substanciação para uma aproximação da Teoria da Identidade da Relação Jurídica, conforme revela a nova processualística. 3.1.
Portanto, descabe ao Judiciário apreciar tensão gerada em determinação relação jurídica de direito material em nova causa, quando já a tiver solucionado em processo anterior, embora haja, na nova demanda supostamente litispendente, renovação lateral de um dos elementos da causa, insuficiente para demandar a movimentação da máquina estatal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07017362120208070008 DF 0701736-21.2020.8.07.0008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2021 (destaquei) Dessarte, sendo a litispendência matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, o feito em tela deve ser arquivado, nos termos do art. 485, inc.
V do CPC, por ser essa a interpretação mais coerente com o espírito da lei. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, o que faço por sentença para que produza efeitos legais e jurídicos.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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