TJRN - 0802097-17.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 28 de fevereiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802097-17.2024.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 1.412,00 AUTOR: GILIENE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS - RN17420 RÉU: MARCOS GOMES ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 144293466 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802097-17.2024.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: GILIENE RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: MARCOS GOMES DESPACHO Tendo em vista que o parecer desfavorável do Ministério Público acerca do deferimento da curatela provisória se funda na ausência de comprovação de parentesco da demandante em relação ao demandado, bem como diante da constatação deste magistrado que: 1) está ausente nos autos os documentos pessoais dos supostos parentes do curatelado cujas declarações de anuência foram colacionadas ao ID. 138994783; 2) a requerente é filha de JAIME GOMES DA SILVA, o qual alega ser irmão do curatelado e possui o mesmo sobrenome que este; 3) a documentação comprobatória acerca vínculo familiar existente é fácil de ser obtida e é necessária ao deslinde do feito, determino a Secretaria que: INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os documentos pessoais dos parentes que assinaram as declarações de anuência do exercício da curatela pela parte autora.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a tutela provisória pleiteada.
Tudo feito, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 27/02/2025 15:49:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 144293466 25022715493135700000134576419 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802097-17.2024.8.20.5158 -
28/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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