TJRN - 0870179-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:29
Juntada de termo
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10/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:09
Expedição de Ofício.
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01/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0870179-86.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAQUE FERNANDES ARAUJO DA COSTA REU: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA DE LIMA, AP MOTOS DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de aditamento da inicial formulado no id. 138789588, pelo que determino a inclusão da Sra.
Aldenide Teixeira da Silva - CPF: *53.***.*89-57, no polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria providenciar as complementações pertinentes no sistema Pje.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Isaque Fernandes Araujo da Costa em face de José Augusto Teixeira de Lima e AP Motos, todos já qualificados na inicial.
O autor alega que vendeu sua motocicleta à segunda parte demandada, que a revendeu ao primeiro demandado.
Após a venda, o autor passou a receber multas de trânsito em seu nome, referentes a infrações cometidas pelo primeiro demandado.
Alega que tentou solucionar a questão amigavelmente, mas não obteve sucesso.
Requer, em sede de tutela de urgência, a transferência do veículo e das multas para o nome do primeiro demandado, bem como o bloqueio do veículo.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Instado a esclarecer a presença de verossimilhança das alegações, foi conferido prazo para o autor juntar aos autos documento que comprove/detalhe a realização da venda do veículo descrito, tendo o autor se manifestado no id. 138789588, aduzindo que a motocicleta foi vendida em nome de Aldenide Teixeira da Silva, parente do primeiro demandado, motivo pelo qual requer a inclusão desta no polo passivo da ação.
Juntou documento comprovando a venda.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery, Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)".
No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação apresentada, que demonstra a venda do veículo para a Sra.
Aldenide Teixeira da Silva e a ocorrência das multas em nome do autor.
Deveras, o “CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO” e o respectivo recibo de venda acostado nos ids. 133652181 e 138789594, dão conta do negócio jurídico firmado entre as partes e corroboram as razões apresentadas na inicial, sendo certo que o extrato do veículo anexado no id. 133652183, demonstra que o bem permanece registrado em nome do autor, gerando em seu desfavor diversos débitos e multas, apesar deste não mais estar na posse do veículo.
Cabe à nova proprietária, no caso, a ré ALDENIDE TEIXEIRA DA SILVA, a obrigação de proceder junto aos órgãos de trânsito à transferência de propriedade advinda pela tradição, legitimando sua condição de proprietária do bem junto ao DETRAN, a fim de que assuma os encargos legais e tributários que a propriedade de automóvel o traz.
Tal procedimento além de traduzir obrigação legal (§ 1º do Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro), consubstancia o atendimento do princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) que deve imperar em qualquer contrato.
Por tal princípio, as partes devem sempre adotar o comportamento razoavelmente esperado pela parte contrária na execução da avença, a fim de evitarem surpresas.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro que: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Não obstante a norma inscrita na Resolução nº 466/2013 do CONTRAN exigir a vistoria prévia como condição para a transferência de veículo, no caso, a parte autora não pode permanecer na condição de proprietária do veículo que não lhe pertence, suportando todos os encargos daí decorrentes.
A melhor solução a ser conferida ao caso é a mitigação da exigibilidade da vistoria prévia, para o fim de determinar que o DETRAN/RN proceda diretamente à transferência da propriedade do veículo e de todos os encargos subjacentes, inclusive os pontos na CNH, a partir de determinação judicial, para o nome da ré ALDENIDE TEIXEIRA DA SILVA, cujos dados constam nos autos.
No que tange ao fundado receio de dano de difícil reparação, o mesmo se faz sentir nos prejuízos materiais que o autor já vem suportando diante dos débitos que a propriedade do veículo vem gerando em seu desfavor, além do risco de ter de responder por eventuais ilícitos praticados com a utilização do veículo por terceiro não identificado.
Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pleiteada e determino que seja oficiado ao Detran/RN para que proceda à transferência do registro de propriedade da motocicleta modelo Honda/CG 160 Start – Placa: PNO8J76 – Renavam: 1094488710, bem como de todos os débitos e pontos advindos das infrações de trânsito cometidas na condução do veículo a partir do dia 27/11/2023 até a data em que for promovida o cumprimento da presente decisão, do nome do autor ISAQUE FERNANDES ARAUJO DA COSTA para o da ré ALDENIDE TEIXEIRA DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no ofício a qualificação completa deles.
Intimem-se as partes acerca do teor desta Decisão.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 18:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 03/09/2025 13:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:35
Recebidos os autos.
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26/02/2025 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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