TJRN - 0820780-79.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/06/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 14:16
Juntada de petição
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13/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do trânsito em julgado, requerimento da execução (ID 149507284) e da ausência de advogado constituído nos autos, remetam-se os autos à Secretaria para atualização do débito, o qual poderá ser feito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml, observando os índices de correção e juros estipulados.
Realizado os cálculos, intime-se o executado para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Não havendo pagamento, remetam-se os autos para penhora on line, com as providências cabíveis.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:31
Juntada de planilha de cálculos
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05/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 06:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 06:50
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de NERONILDA MARIA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de NERONILDA MARIA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:27
Juntada de petição
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09/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820780-79.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERONILDA MARIA DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Banco Mercantil do Brasil SA, nos quais alega que a sentença prolatada no Id. 145165412 apresenta omissão.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, conforme atesta certidão id. 146454587.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa, pois não determinou a compensação de valores creditados na conta da autora, o que pode levar ao enriquecimento ilícito da requerente.
Pois bem, todavia o que se observa na verdade é que não houve omissão na r. sentença, tendo em vista que em sua fundamentação, houve clara manifestação acerca do tema, a qual entendeu, com base na análise do arcabouço probatório, que a parte autora não usufruiu desses valores, diante da fraude bancária perpetrada em razão de falha na prestação dos serviços da ré, conforme trecho que colaciono abaixo (ID.
Nº 145165412): Ademais, verifica-se que todos os empréstimos foram realizados na data de 11/09/2024, conforme demonstram os IDs.
Nº 142625809, 142625810 e 142625811, bem como as transferências para terceiros ocorreram no mesmo dia, em nome de Paulo Ricardo Junqueira, conforme ID.
Nº 142625806, o que demonstra mais ainda a atitude suspeita característica de fraude bancária.
A alegação de que houve efetivo recebimento do numerário é insubsistente nos autos, tratando-se de matéria eminentemente probatória já apreciada e rejeitada na sentença.
Entendo, portanto, que o julgado restou satisfatoriamente fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no Id. 145165412.
Com efeito, os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Enfim, caso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de NERONILDA MARIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NERONILDA MARIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820780-79.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERONILDA MARIA DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que é cliente da instituição financeira ré, e que sem a sua anuência e de forma fraudulenta foram contratados quatro empréstimos, restando o pagamento de uma parcela no valor de R$ 482,23.
Alega que sequer possuía chave pix, porém, os fraudadores criaram e sacaram todos os valores.
Por tais motivos, requer indenização por danos materiais e morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em decisão de ID.
Nº 139179537.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em suma, alega que a contratação dos empréstimos foi regular, através da confirmação dos dados bancários da autora, sendo os valores creditados na sua conta, e que em caso de golpe, este se deu em razão de negligência da requerente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na recente Súmula nº 297 no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos dos artigos 14 e 17 da Lei n.º 8.078/90 o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, uma vez que se trata de responsabilidade inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, sem necessidade de aferir o elemento subjetivo.
Assim, o fornecedor somente tem a sua responsabilidade afastada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu o réu.
Inteligência do artigo 14, §3º, da Lei n. 8.078/90.
A lide cinge-se em esclarecer se a contratação do empréstimo foi realizada de forma legítima, se é devida a restituição de valores à autora e se é caso de reparação por danos morais.
Nessa linha entendo merecer amparo a pretensão autoral.
Explico.
A ocorrência de fraude na situação é incontroversa.
De fato, a parte autora, que é idosa, tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimos bancários em seu nome sem seu consentimento, após consulta de extrato bancário, o que fazia uma vez por mês, em razão de utilizar a conta somente para recebimento do benefício, conforme ID. nº 144002722.
A requerente comprova que após ter tomado conhecimento dos empréstimos registrou boletim de ocorrência na primeira delegacia de polícia civil de Natal, conforme atesta ID.
Nº 137948130, bem como solicitou os extratos que detalham todos os empréstimos realizados em seu nome.
Destarte, trazida pela consumidora a prova mínima de que não realizou a operação impugnada comprovando a verossimilhança de suas alegações, milita a seu favor a presunção de veracidade, e incumbe ao réu desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória.
Ademais, verifica-se que todos os empréstimos foram realizados na data de 11/09/2024, conforme demonstram os IDs.
Nº 142625809, 142625810 e 142625811, bem como as transferências para terceiros ocorreram no mesmo dia, em nome de Paulo Ricardo Junqueira, conforme ID.
Nº 142625806, o que demonstra mais ainda a atitude suspeita característica de fraude bancária.
A parte ré, por sua vez, não apresentou documentos que comprovem a validade do contrato de empréstimo firmado, nem a legitimidade das cobranças impugnadas, ônus que era da parte demandada (art. 373, II do CPC) uma vez que não comprovada a vontade da autora em realizar a contratação.
Importante salientar, outrossim que eventual fraude perpetrada por terceiros não constitui causa excludente de responsabilidade, pois configura verdadeiro fortuito interno, o qual não é capaz de afastar o dever de indenizar os danos causados ao consumidor, uma vez que decorre de risco do próprio empreendimento, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo fornecedor e o evento danoso.
O colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 479 de sua Súmula, assim redigido: "As instituições financeiras respondem objetivamente" pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias”.
Nesse sentido, colaciono julgados oriundos da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA LESIVA COMPROVADA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803398-47.2022.8.20.5100, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E TUTELA DE URGÊNCIA.
NULIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CLANDESTINAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DA PROVA DE QUEM REALIZOU A TRANSAÇÃO.
FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA EM FACE DO TITULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELO BANCO.
RAZÕES RECURSAIS DA EMPRESA RÉ NÃO ACOLHIDAS.
SENTENÇA MANTIDA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800715-63.2024.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024).
Diante disso, entendo que embora existente a dívida discutida nos autos não goza de validade porquanto não atendidos os critérios do art. 104 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas decorrentes de fraude, o que macula de ilicitude o objeto do referido negócio jurídico.
Relativamente à responsabilidade civil, entendo que ao não adotar a precaução necessária o requerido incorreu em evidente falha na prestação do serviço que lhe cumpre, de forma que reputo ilícita a conduta praticada pelo banco réu.
Assim, confirmo a tutela antecipada deferida (ID.
Nº 139179537), devendo a demandada se abster de efetuar os descontos na conta em que autora recebe seu benefício, para fins de pagamento de parcelas dos contratos de empréstimo nº 511985, 512128, 512074, 511914 cujos valores mensais de abatimentos são de R$ 27,90, R$ 636,97, R$ 622,53 e R$ 494,01.
Por conseguinte, restando comprovado que as cobranças são indevidas nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, faz jus à requerente ao recebimento em dobro das quantias cobradas indevidamente.
Vale ressaltar que para a aplicação do referido artigo e devolução na forma do indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva (ausência de engano justificável), não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
No caso dos autos, restaram satisfeitos os requisitos com o comprovante de desconto nos benefícios previdenciários recebidos pela postulante nos meses de novembro e dezembro de 2024, anexados aos autos no ID.
Nº 137948130.
Sobre o último requisito (ausência de engano justificável), a Corte especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) do Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Nessa esteira, não tendo a parte demandada comprovado qualquer hipótese de engano justificável procede o pleito.
Logo, comprovada a abusividade da cobrança, impõe-se a sua repetição em dobro.
Nesse sentido veja-se o julgado a seguir, oriundo da Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 2- O embargante alega a existência de omissão e erro material no acórdão, argumentando que a decisão impugnada não considerou a modulação dos efeitos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no que tange à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3- No mérito, verifica-se que a parte embargante busca, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o tribunal deveria se manifestar ou corrigir erro material. 4- No caso em exame, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
O julgado manifestou-se claramente acerca do tema da repetição do indébito nos seguintes termos: “Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).” 5- A pretensão do embargante, portanto, extrapola os limites dos embargos de declaração, configurando tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nesta via recursal. 6- Embargos conhecidos e rejeitados. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800940-61.2021.8.20.5110, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 10/03/2025).
No que se refere ao dano moral entendo que a fraude comprovada nos autos impingiu a autora grave lesão à sua dignidade, pelo fato em si de ser enganada da forma como ocorreu bem como pelo desconto pecuniário em seu benefício previdenciário, o que a privou do valor para a sua subsistência.
Reconheço que não se trata de um mero dissabor do cotidiano. É certo que os fatos geraram desespero à autora porque ela se viu privada de parte de sua fonte de sustento.
Além disso, a demandante experimentou a incerteza de reaver o montante debitado, sofrendo o desespero de não ter como arcar com a dívida.
Sobre o quantum da reparação vejo que a quantificação do valor devido a título de dano moral é uma questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela parte ré.
Utiliza-se, por analogia, o critério do arbitramento judicial e da equidade. É sabido, outrossim que a estimativa da reparação por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial.
Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. É evidente que a reparação por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem que caracterize enriquecimento ilícito.
Lado outro, o valor não pode passar despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter punitivo deve ser imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro.
No caso em questão considero as condições do réu que se trata de instituição financeira, e do autor a fim de evitar enriquecimento indevido por parte de quem recebe, sendo titular de benefício previdenciário e enquadrada como de baixa renda.
Analiso a extensão do dano e vejo que o réu tem responsabilidade objetiva e negligenciou na adoção de medidas de segurança cabíveis para evitar a fraude.
A situação configura lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome e etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que, certamente, causou-lhe dor, sofrimento e angústia.
Por assim ser lastreada nesses pressupostos, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para, confirmando a liminar, DECLARAR a inexistência de vínculo em relação aos contratos de empréstimos de nº 511985, 512128, 512074 e 511914; DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção definitiva dos descontos realizados no benefício da parte autora; CONDENAR a ré, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.882,52 (mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a serem contados a partir do efetivo desconto de cada parcela; CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NERONILDA MARIA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NERONILDA MARIA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:24
Juntada de petição
-
12/02/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2025 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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