TJRN - 0883172-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0883172-64.2024.8.20.5001 DEMANDANTE: EDICLEITON ROCHA DA SILVA e outros (2) DEMANDADA: ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES e outros DECISÃO Recebo, a APELAÇÃO interposta pelo querelante (Id 159640148).
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. e logo após ao Ministério Público, na condição de fiscal da Lei.
DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2025 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
08/09/2025 07:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2025 07:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
23/07/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
23/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0883172-64.2024.8.20.5001 Parte Ofendida:EDICLEITON ROCHA DA SILVA e outros (2) Parte Passiva:ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES e outros DECISÃO Trata-se de procedimento com queixa-crime ofertada narrando as supostas práticas dos crimes de injúria e ameaça.
A Representante do Ministério Público, legítima titular da ação penal pública condicionada e, na condição de fiscal da lei, requereu o arquivamento do feito em relação ao crime de ameaça e rejeição da queixa crime ofertada por falta de justa causa.
Eis um breve escorço histórico dos fatos que se passam nos presentes autos.
Passemos ao mérito propriamente dito.
Em relação ao crime de ameaça, não há motivo para contestar o entendimento do órgão ministerial, sendo cediço que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o Juiz "considerar improcedente as razões invocadas", a teor do art. 28 do CPP.
De fato, pelo que consta dos autos, inexistem elementos suficientes que imputem a autoria autuados da prática delituosa mencionada, sendo a as próprias vítimas teriam atribuído tal conduta a menores de idade que teriam amizade com as pessoas autuadas, sem sequer mencionar quem seriam essas menores.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento parcial do TCO, no tocante ao crime de ameaça, com as cautelas legais.
Em relação ao crime contra a honra, da mesma forma, analisando-se a queixa-crime juntada, além de também carecer de demonstração de indícios de autoria, o que não foi feito, verifica-se que a procuração juntada não atendeu aos requisitos do art. 44 do CPP, posto que não faz menção ao fato criminoso.
A falha é insanável, tendo em vista que já decorreu o prazo decadencial para que tal fosse feito, conforme prevê a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
DESCUMPRIMENTO.
REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 38 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2.
No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe. 3.
Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. 4.
Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (STJ - RHC: 44287 RJ 2014/0006688-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Assim, diante de tudo que fora exposto, com fundamento no art. 395, inciso III do CPP, REJEITO a queixa-crime ajuizada nos presentes autos.
Notificar o MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 21 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 10:07
Determinado o Arquivamento
 - 
                                            
21/07/2025 10:07
Rejeitada a queixa
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18/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
 - 
                                            
10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2025 13:05
Audiência Preliminar realizada conduzida por 22/04/2025 12:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
22/04/2025 13:05
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/04/2025 12:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2025 08:22
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/04/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
27/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/03/2025 14:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/03/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/03/2025 16:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/03/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/03/2025 12:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/03/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/03/2025 11:58
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/03/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
06/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
 - 
                                            
06/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0883172-64.2024.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Autor/Vítima: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: EDICLEITON ROCHA DA SILVA, MARCIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS ROCHA NOTICIANTE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL Autuado: REPRESENTADO: ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES, MARCELO ESPOSO DA SRA.
ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Preliminar Sala: Sala Padrão 1 Data: 22/04/2025 Hora: 12:30 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ).
OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria - 
                                            
28/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2025 14:59
Audiência Preliminar designada conduzida por 22/04/2025 12:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
10/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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