TJRN - 0816486-71.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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17/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816486-71.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
A.
G.
D.
L.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 103086237, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 1 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 103086237.
Mossoró-RN, 1 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
01/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:15
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0816486-71.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] Demandante: GEORGIA FERREIRA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JULLIE ANNY GUIMARÃES DE LUCENA representada por GEORGIA FERREIRA GUIMARAES, ambas devidamente qualificadas e através de advogado regularmente constituído, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada.
A parte autora, em seu escorço, relatou ter procurado atendimento médico junto à ré em 04/02/2021, em virtude de fortes dores abdominais, razão pela qual foi medicada e retornado para a casa.
Aduziu que após a constância das dores, retornou no dia seguinte à unidade médica, ou seja, em 05/02/2021, tendo realizado tomografia, ocasião em que foi diagnosticada com apendicite aguada, necessitando de cirurgia urgente, dada à iminência de estrangulamento.
Informou que, ante à negativa do réu em disponibilizar profissional para realizar a cirurgia, haveria de se deslocar até a capital cearense para efetuar o procedimento no dia seguinte (06/02/2021).
Asseverou que realizou o procedimento cirúrgico em outra unidade hospitalar.
Postulou, ao fim, a condenação do plano réu ao reembolso dos valores despendidos com o procedimento, à razão de R$ 9.900,00, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Despacho concedendo o pleito de gratuidade judiciária (ID 74840338).
Citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 76582896, seguida de impugnação autoral (ID 84841183).
Parecer do Ministério Público (ID 87736538).
Intimados para especificarem provas, o réu peticionou ao ID 77843999, externando o seu desinteresse na produção de provas; ao passo que a autora quedou-se inerte (ID 94127557). É o relatório.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria cognoscível unicamente à luz de prova documental, aliado ao desinteresse das partes na produção de outras provas. À luz do acerbo documental coligido, apura-se ter a ré disponibilizado o translado da autora para realizar a cirurgia de apendicite no dia 06/02/2021, em hospital credenciado localizado na cidade de Natal/RN.
Porém, a demandante optou por realizar o procedimento no mesmo dia em outro nosocômio, situado na cidade de Mossoró/RN, tal como se infere dos documentos carreados ao ID’s 72842621 e 72842626.
Embora não se ignore a angustiante situação vivenciada pela autora, não há prova do caráter emergencial, tampouco demonstrou a impossibilidade do seu traslado para realizar a cirurgia no hospital disponibilizado; ou, ainda, que o nosocômio credenciado à ré não possuía capacitação para realizar o procedimento.
Doravante, forçoso concluir que a demandante realizou o procedimento em unidade hospitalar não credenciado ao plano por sua livre escolha.
Essa conclusão tem reflexo diretamente no pedido de reembolso formulado pela autora, face à dicção legal da Lei 9656/98, em seu art. 12, VI, in litteris: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI- reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Destarte, uma vez que o serviço foi disponibilizado pelo réu, tendo a autora optado por utilizar-se de outro hospital, não há o que se falar em reembolso, tampouco em danos morais.
Isto posto, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Retifique-se o polo ativo da lide no PJe, substituindo-se GEORGIA FERREIRA GUIMARÃES por J A G L.
Ciência ao MP.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 03:17
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 03:16
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 05:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 22:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 01:47
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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01/02/2022 06:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 21:20
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 08:03
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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06/10/2021 03:27
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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