TJRN - 0816486-71.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0816486-71.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ e outro AGRAVADAS: GEORGIA FERREIRA GUIMARÃES DE LUCENA e outra ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26697242) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0816486-71.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDOS: GEORGIA FERREIRA GUIMARÃES DE LUCENA E OUTROS ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25543508) interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25076981): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO CONTIDO NA EXORDIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM APENDICITE AGUDA.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DA REDE CREDENCIADA NA CIDADE EM QUE A AUTORA RESIDE.
AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA CAPITAL POTIGUAR.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA ASSOCIADA.
RECORRIDA QUE DEVE OFERECER TRATAMENTO NA FORMA EM QUE INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE EM REDE PRIVADA MAIS PRÓXIMA DA PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, HAJA VISTA A FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL QUE RESIDE.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1º, I, 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998; 6º, VIII, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 320 e 373, I, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); 186, 187 e 188, I do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 25543509 e 25543510).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26156892). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 1º, I, e 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, acerca do dever de reembolso integral, o acórdão impugnado definiu o seguinte (Id. 25076981): Lado outro, observo do caderno processual que o recorrido embora não tenha negado a realização do procedimento buscado, informou que a “Hapvida possui profissional médico apto para a realização do procedimento cirúrgico na cidade de Natal”.
Destaque-se, por oportuno, que a apelante reside na Cidade de Mossoró, distante 275 km da Capital Potiguar.
Desta forma, o deslocamento da criança na situação em que se encontrava para cidade bastante distante da sua não é algo razoável.
Sobre a temática, o entendimento jurisprudencial é no sentido que comprovada a existência, pelo plano de saúde, de profissionais qualificados e aptos a atenderem o autor, ou caso este opte por especialista de sua escolha, somente deverá ser ressarcido até o limite dos valores pagos aos agentes conveniados. (...) Lado outro, a eventual ausência de clínica e/ou profissionais com a devida qualificação técnica nos quadros de cooperados da demandada implicará o ressarcimento integral dos importes despendidos pelo requerente, consoante entendimento jurisprudencial, verbis: (...) Desta forma, deve ser reformado o posicionamento do magistrado sentenciante, posto que é devido reembolso integral de todas as despesas suportadas pela usuária do plano de saúde, ora autora da presente demanda, sem limite ou vinculação a tabelas administrativas, posto que a procura por profissional fora da rede credenciada não se deu por livre e espontânea vontade, e sim pela absoluta falta de outra opção.
Assim, vê-se que a decisão combatida está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, sendo possível o reembolso integral quando o tratamento pleiteado não for ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada.
Com efeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4.
Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De mais a mais, no que tange à suposta inobservância aos arts. 320, 373, I, §1º, do CPC; 6º, VIII, do CDC, quanto ao ônus do recorrido provar o fato constitutivo do seu direito, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25076981): Compulsando os autos, observo que em virtude dos exames físicos, laboratoriais e de imagem da menor, diagnosticada com apendicite aguda, necessitaria realizar procedimento cirúrgico de apendicectomia videolaparacópica (id 22951130).
Com efeito, na espécie, devem preponderar as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e as disposições constitucionais, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Desse modo, a Resolução n.º 428/2017 – ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Ademais, a probabilidade do direito da menor se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, que à equipe que acompanha o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento mais adequado e que a conduta da operadora de saúde, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
Nesse prisma, há de se dar primazia ao direito à saúde e à vida, sendo certo que, na situação concreta a postura adotada pelo plano de saúde revela-se suficiente a ensejar risco à autora, ante a imprescindibilidade de se submeter com a máxima urgência ao procedimento indicado pelo médico assistente.
De outra banda, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano/Seguro de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
De fato, a indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (STJ - AgRg no Ag: 1325939/DF, Relator: Min.
Raul Araújo, Data de Julgamento: 03.04.14, 4ª Turma).
Logo, a opção terapêutica não pode ser excluída ou limitada quando indicada como a mais adequada para o tratamento do segurado, como na hipótese sob análise.
Nesse contexto, a necessidade do atendimento buscado está comprovada, bem como o risco ao qual se submeteria a autora caso não realizasse a cirurgia com a devida brevidade.
Ressalte-se, ainda, que a recorrida estava sentido fortes dores abdominais, além do que o próprio diagnóstico de apendicite aguda recomenda que o procedimento cirúrgico seja realizado de modo imediato, no mesmo dia ou no dia seguinte.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
De modo semelhante, no atinente ao alegado malferimento aos arts. 186, 187, 188, I, 946 e 944 do CC, referente à (in)existência de dano moral e consequente dever de indenizar, além da exorbitância do valor arbitrado, o acórdão impugnado exprimiu que (Id. 25076981): Dessa forma, restando configurada a mácula no patrimônio subjetivo do consumidor contratante, passo a análise do quantum indenizatório.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição. (...) A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente arbitrar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Nesse viés, verifico, novamente, que a reanálise dos fundamentos utilizados na decisão recorrida demandaria inevitável reexame dos fatos e provas juntados aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMNTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 990 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) – grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
TEMA 990/STJ.
CASO CONCRETO: NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. 1.
Controvérsia em torno da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear medicamento importado, não registrado pela ANVISA, prescrito para tratamento de doença ultrarrara. 2.
Inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. 3.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990). 4.
Em se tratando de caso de doença ultrarrara, com incidência menor ou igual a um caso para cada cinquenta mil habitantes, há substancial diferença material entre o caso em julgamento e os paradigmas, suficiente a amparar a necessidade de não aplicação da "ratio decidendi" dos precedentes que deram ensejo ao Tema 990/STJ ("distinguishing"). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir acerca do dever do Estado de fornecer medicamento também não registrado pela ANVISA, sob o regime da repercussão geral (Tema 500/STF), autorizou, de forma excepcional, a importação de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, nos casos de doenças raras e ultrarraras. 6.
Existência de medicamento, não experimental, com registro perante renomadas agências reguladoras estrangeiras e eficaz para o tratamento da moléstia da paciente. 7.
Acerca da ausência de previsão contratual e de obrigatoriedade de custear medicamentos importados sem registro na ANVISA, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal no ponto, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF. 8.
Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto. 9.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado e concluir estar exorbitante o quantum indenizatório seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 10.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.885.384/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) – grifos acrescidos.
Além disso, no tocante à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, acerca da repetição de indébito, tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração quanto a esse ponto específico.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)– grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816486-71.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816486-71.2021.8.20.5106 Polo ativo GEORGIA FERREIRA GUIMARAES DE LUCENA e outros Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO CONTIDO NA EXORDIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM APENDICITE AGUDA.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DA REDE CREDENCIADA NA CIDADE EM QUE A AUTORA RESIDE.
AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA CAPITAL POTIGUAR.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA ASSOCIADA.
RECORRIDA QUE DEVE OFERECER TRATAMENTO NA FORMA EM QUE INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE EM REDE PRIVADA MAIS PRÓXIMA DA PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, HAJA VISTA A FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL QUE RESIDE.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jullie Anny Guimarães de Lucena em face da sentença prolatada ao id 22951177 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões (id 22951180), aduz, em síntese, que: a) “o problema em si, Apendicite Aguda, necessita de procedimento cirúrgico urgente, haja vista o risco de estrangulamento e morte do paciente acometido”; b) o laudo da tomografia realizada pela própria HAPVIDA demonstra que a autora estava acometida da doença; c) “o juízo foi totalmente contrário ao que determina a sociedade médica em casos de apendicite aguda, que determina que o procedimento precisa ser realizado o mais rápido possível, haja vista o risco oriundo de um estrangulamento”; d) “o juízo foi totalmente contrário ao que determina a sociedade médica em casos de apendicite aguda, que determina que o procedimento precisa ser realizado o mais rápido possível, haja vista o risco oriundo de um estrangulamento”; e) “tendo em vista o risco de o apêndice estrangular, e por se trata de uma criança que estava sentido fortes dores, não restou aos pais optarem por realizar o procedimento cirúrgico em outra unidade nessa cidade, já que se deslocar 284 km e esperar mais um dia para realizar o procedimento, já que não havia a certeza de que a cirurgia iria ser realizada no dia 06/02/2021, dois dias após o início das dores, poderia colocar em risco a vida da criança”; f) “Como bem é conhecido nessa cidade, a demandada, por possuir uma rede própria de saúde, com hospital conceituado e de grande porte, não disponibilizou um médico para realização da cirurgia emergência, mesmo diante da gravidade do fato, disponibilizando somente em outra cidade, o que se torna inadmissível o descaso, principalmente em se tratando de uma criança”; g) “como já demonstrando a própria natureza da doença em que a autora estava acometida, por si só já demonstra a urgência e emergência, isso quem diz é o próprio ministério da saúde, como ficou mostrado nos autos”; h) “a adoção pela rede credenciada constitui garantia mínima conferida ao consumidor pelo plano de saúde, de modo que os consumidores do plano têm direito ao amparo contratual, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se revelar insuficiente ou se tratar de uma situação ou procedimento de urgência e emergência”; i) “A conduta da demandada em não disponibilizar de profissional para realização de cirurgia de urgência e emergência no momento em que a parte autora mais precisou do plano de saúde, certamente é capaz de gerar danos morais”.
Diante destes argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, “condenando a recorrida a reembolsar todas as despesas médicas decorrentes do procedimento realizado, bem como que proceda com indenização por danos morais, nos termos requerido na inicial”.
Contrarrazões apresentadas ao id 22951183. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a obrigação da parte ré reembolsar as despesas decorrentes da cirurgia a que se submeteu a parte recorrente, haja vista a indicação por médico especialista, diante de seu quadro clínico.
Compulsando os autos, observo que em virtude dos exames físicos, laboratoriais e de imagem da menor, diagnosticada com apendicite aguda, necessitaria realizar procedimento cirúrgico de apendicectomia videolaparacópica (id 22951130).
Com efeito, na espécie, devem preponderar as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e as disposições constitucionais, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Desse modo, a Resolução n.º 428/2017 – ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Ademais, a probabilidade do direito da menor se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, que à equipe que acompanha o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento mais adequado e que a conduta da operadora de saúde, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
Nesse prisma, há de se dar primazia ao direito à saúde e à vida, sendo certo que, na situação concreta a postura adotada pelo plano de saúde revela-se suficiente a ensejar risco à autora, ante a imprescindibilidade de se submeter com a máxima urgência ao procedimento indicado pelo médico assistente.
De outra banda, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano/Seguro de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
De fato, a indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (STJ - AgRg no Ag: 1325939/DF, Relator: Min.
Raul Araújo, Data de Julgamento: 03.04.14, 4ª Turma).
Logo, a opção terapêutica não pode ser excluída ou limitada quando indicada como a mais adequada para o tratamento do segurado, como na hipótese sob análise.
Nesse contexto, a necessidade do atendimento buscado está comprovada, bem como o risco ao qual se submeteria a autora caso não realizasse a cirurgia com a devida brevidade.
Ressalte-se, ainda, que a recorrida estava sentido fortes dores abdominais, além do que o próprio diagnóstico de apendicite aguda recomenda que o procedimento cirúrgico seja realizado de modo imediato, no mesmo dia ou no dia seguinte.
Acerca da temática, colaciono artigo publicado no sítio eletrônico da UFMG, a dizer, www.medicina.ufmg.br/casos-de-apendicite-aguda-podem-se-tornar-graves-entre-24-e-36-horas/, em que consta a informação que “Assim que se faz o diagnóstico, o ideal é que o paciente seja encaminhado para um serviço em que se possa operar, tanto o adulto quanto a criança.
E já nesse centro de referência começa-se o uso de antibióticos e no mesmo dia, no mais tardar de um dia para o outro, o paciente deve ser operado”. (Grifos acrescidos).
Lado outro, observo do caderno processual que o recorrido embora não tenha negado a realização do procedimento buscado, informou que a “Hapvida possui profissional médico apto para a realização do procedimento cirúrgico na cidade de Natal”.
Destaque-se, por oportuno, que a apelante reside na Cidade de Mossoró, distante 275 km da Capital Potiguar.
Desta forma, o deslocamento da criança na situação em que se encontrava para cidade bastante distante da sua não é algo razoável.
Sobre a temática, o entendimento jurisprudencial é no sentido que comprovada a existência, pelo plano de saúde, de profissionais qualificados e aptos a atenderem o autor, ou caso este opte por especialista de sua escolha, somente deverá ser ressarcido até o limite dos valores pagos aos agentes conveniados.
A propósito: “APELAÇÃO CIVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REEMBOLSO DE VALORES.
PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Inteligência da Súmula n° 469 do STJ.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2.
Inexiste abusividade na celebração de contrato de plano de saúde com restrição de área de cobertura. 3.
Assim, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares com profissional médico e estabelecimento não credenciados, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência e emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento na rede. 4.
Hipótese em que a parte autora comprovou a urgência do procedimento a ser realizado, bem como os diversos contatos com a ré a fim de encontrar profissional habilitado.
Por outro lado, a demandada não demonstrou a existência de médico credenciado capaz de realizar o procedimento intra-uterino. 5.
Sucumbência recursal.
Art. 85, §11, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS - APL: *00.***.*20-63, Relatora: Des.
Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 25.04.18, 5º Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
Lado outro, a eventual ausência de clínica e/ou profissionais com a devida qualificação técnica nos quadros de cooperados da demandada implicará o ressarcimento integral dos importes despendidos pelo requerente, consoante entendimento jurisprudencial, verbis: “PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - CUSTEIO DE TRATAMENTO - PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE (PSICÓLOGA) - DECISÃO LIMINAR PRETÉRITA - INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL – PRECLUSÃO.
Opera-se a preclusão temporal na hipótese em que não manifestada insurgência, em momento oportuno, contra decisão que concedeu tutela de urgência pleiteada pelo autor da ação originária.
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300).
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se manter a tutela de urgência para determinar que a agravante, na ausência de profissional da fonoaudiologia conveniado e capacitado, autorize e custeie o tratamento constante da prescrição médica, ainda que realizado por profissional não credenciado.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA - LIMITAÇÃO À TABELA DE REFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO INTEGRAL.
Conquanto na hipótese de impossibilidade de utilização da rede credenciada, no caso de urgência ou emergência, o reembolso seja limitado à tabela de referência do plano de saúde - Lei n. 9.656/98, art. 12, inc.
VI -, inexistindo profissional credenciado o ressarcimento deve corresponder aos efetivos dispêndios arcados pelo segurado”. (TJSC - AI: 4027114-36.2019.8.24.0000, Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 29.10.19, 5ª Câmara de Direito Civil).(Grifos acrescidos).
Sobre a matéria, o STJ firmou o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE JOELHO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA EM SANTOS OU MUNICÍPIOS LIMÍTROFES.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.110.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos acrescidos) Desta forma, deve ser reformado o posicionamento do magistrado sentenciante, posto que é devido reembolso integral de todas as despesas suportadas pela usuária do plano de saúde, ora autora da presente demanda, sem limite ou vinculação a tabelas administrativas, posto que a procura por profissional fora da rede credenciada não se deu por livre e espontânea vontade, e sim pela absoluta falta de outra opção.
Feitas estas considerações, passo a analisar acerca do dever de indenizar.
Dessa forma, restando configurada a mácula no patrimônio subjetivo do consumidor contratante, passo a análise do quantum indenizatório.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Ressalte-se que o valor da indenização não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente arbitrar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento à Apelação Cível, para condenar a operadora do plano de saúde ao reembolso/restituição, referente as despesas com o procedimento cirúrgico a que se submeteu à autora, que deverá ser de forma integral, bem assim reconhecer o dever de indenizar por dano moral, pelo que arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais.
Diante desse cenário, inverto os ônus sucumbenciais que deverão ser encargo exclusivo da operadora de saúde recorrida, pelo que arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816486-71.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
17/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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