TJRN - 0800092-56.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800092-56.2023.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Polo passivo SILMARA GOMES DA SILVA Advogado(s): HANNAN DO PRADO GENEROSO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA.
ASSESSORA TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN.
EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
EXONERAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022.
CONCEPÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, AO TEMPO DA EXONERAÇÃO, PARA SER ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 5 (CINCO) MESES APÓS O PARTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, “B”, DO ADCT.
ILEGALIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por SILMARA GOMES DA SILVA, condenando o MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO ao pagamento de indenização do valor total da remuneração a que faria jus a parte autora no período entre a exoneração, até os cinco meses após o nascimento do filho, considerando a última remuneração percebida pela demandante.
Em suas razões, o Município de Rio do Fogo/RN requereu a reforma da sentença, alegando que a gravidez somente foi confirmada após a exoneração da recorrida, não havendo que se falar em estabilidade, tampouco pagamento de indenização.
Destacou que “somente após 18 dias de sua exoneração foi diagnosticada com a respectiva gravidez”, argumentando que caberia a autora ter antecipado o diagnostico e apresentado requerimento administrativo para pleitear sua reintegração.
Aduziu que “todos os servidores foram exonerados, pois tratava-se de fim de biênio legislativo e com assunção de novo administrador-presidente eleito para assumir o biênio 2023/2024”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I.
Relatório Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Em breve síntese, a parte autora promoveu a presente ação trabalhista em face DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO alegando, em suma, ter sido nomeada para cargo em comissão e exonerada durante seu período de gravidez.
Argumenta ter direito à manutenção no cargo em razão da estabilidade gravídica.
Requer a condenação da requerida à sua reintegração ou o pagamento dos valores correspondentes ao período de estabilidade.
Devidamente citado o Município demandado apresentou contestação (Id 100306844) pugnando pela incompetência da justiça estadual e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão de cargo em comissão ser demissível ad nutum.
Em réplica (Id 101546850) a reclamante sustentou a legitimidade do juízo e reforçou os pedidos iniciais.
Atendendo a despacho o Município anexou, intempestivamente, a lei complementar 03/2009 – Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis de Rio do fogo (Id 105702037) mas não os documentos referentes à servidora.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à competência da justiça estadual para julgar a presente demanda, não obstante o vínculo seja de cargo comissionado, de fato demissível a qualquer tempo, não se verifica qualquer simetria com o vínculo de natureza exclusivamente celetista, tratando-se relação jurídico-administrativa, o que justifica seu julgamento pela justiça comum.
O STF confirmou o entendimento da liminar proferida na ADI 3.395 , no sentido de que o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – que trata das competências da justiça trabalhista, teve suspensa toda e qualquer interpretação que insira "na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2.
A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3.
Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3395 DF, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 15/04/2020 Portanto, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários - neste compreendido o contratado sob a égide de regime comissionado - e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, submetido este servidor a todas as regras/deveres do trabalhador estatutário, inclusive, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho.
Tecidas essas considerações, competente a justiça estadual para o julgamento da presente demanda.
Relativamente ao mérito, sabe-se que ingresso no funcionalismo, em regra, deve se dar mediante aprovação em concurso público e respeitando-se a ordem de aprovação, em respeito aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.
A própria Constituição, contudo, cria uma exceção a essa regra, ao dispor que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF).
Ou seja, a nomeação de seus ocupantes ficaria a cargo da discricionariedade do administrador público.
A exoneração da requerente, assim, teria sido lícita.
Todavia, a jurisprudência, ao analisar o conflito de normas constitucionais (liberdade atribuída ao gestor público e direito à estabilidade provisória da gestante), tem se posicionado favorável a esta última, privilegiando-se a proteção à maternidade.
Diz-se, pois, que a gestante, independentemente do regime jurídico a que esteja submetida, tem direito subjetivo fundamental à estabilidade provisória disposta no art. 10, II, b, do ADCT: Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." A proteção constitucional à gestante e criança é objetiva, isto é, confirmada a gravidez, há o direito certo de estabilidade, ainda que provisória, para as ocupantes de funções públicas temporárias ou de cargos em comissão.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 842.844/SC em repercussão geral assentou o seguinte entendimento: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”.
STF.
Plenário.
RE 842.844/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info 1111).
O Tribunal Estadual decide no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO CARGO COMISSIONADO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE OCUPAVA ENQUANTO PERDURAR A ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2013.003841-8, 1ª CC, Rel.
Des.
Expedido Ferreira, DJ 09/05/2013) Sendo assim, e ainda considerando haver prova da gravidez (jan/23) em momento muito anterior à sua exoneração (dez/22) (docs Id 94191241 e 94191243), não obstante a administração e a própria requerente não soubessem naquele momento, era direito subjetivo da requerente a estabilidade provisória decorrente de seu estado gravídico, ou seja, fazia jus à readmissão.
Por outro lado, nada impedia que o administrador gozasse da faculdade que lhe é atribuída pela constituição, isto é, a exonerasse, em razão da própria natureza do cargo que ocupava.
Tal conduta, contudo, faz nascer, em seu favor, o direito a perceber o numerário referente a todo o período estável.
Conquanto não soubesse a Administração da gravidez, a estabilidade provisória independe de prévia constatação do estado gravídico, bem como da comunicação deste ao órgão público, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes”.(RE 634093 AgR, Segunda Turma do STF, Rel.
Min.
Celso Antônio de Melo, j. 22/11/2011) (grifos nossos) Assim, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, a gestante, servidora pública ou empregada, independentemente do regime jurídico, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto e à licença-maternidade (art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da CF).
No caso em espécie, restou comprovado nos autos que a autora laborou para o Município, por meio de contrato temporário, o qual foi extinto quando ela já estava grávida.
Desse modo, deve o Município réu arcar com o pagamento da indenização correspondente ao período em que a autora teria direito à estabilidade provisória, qual seja, desde a exoneração, até os cinco meses após o nascimento do filho.
Ainda neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801641-80.2020.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM RECORRIDO: SILVANA PINHEIRO CARDOSO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO QUE SUSTENTA O ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA E A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA QUE ENCONTRAVA-SE GRÁVIDA, À ÉPOCA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO E À LICENÇA MATERNIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 7º, XVIII, C/C 39, § 3º, DA CF.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO EM INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS PERÍODOS EM QUE GOZAVA DE ESTABILIDADE.
GRAVE SITUAÇÃO ECONÔMICA FISCAL E ECONÔMICA DO ENTE DEMANDADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS.
JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, alterando-se, de ofício, os juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801641-80.2020.8.20.5102, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) (grifos nossos) III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos da Autora, a fim de condenar o requerido MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO ao pagamento de indenização do valor total da remuneração a que faria jus a parte autora no período entre a exoneração, até os cinco meses após o nascimento do filho, considerando a última remuneração percebida pela demandante. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800092-56.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
20/08/2024 09:53
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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