TJRN - 0800974-03.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800974-03.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO TALISSON DA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 28 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800974-03.2025.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO TALISSON DA SILVA Advogado(s): JOSE ANAILTON FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800974-03.2025.8.20.5108 RECORRENTE: ANTONIO TALISSON DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de contratação inexistente e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2.
A parte autora alegou inexistência de relação contratual com a instituição financeira demandada e requereu o reconhecimento da inexistência do débito, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Questões em discussão: saber se (ii) a ausência de comprovação do vínculo contratual e a indevida inscrição da parte autora em órgão de restrição ao crédito configuram falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Imputa-se ao réu/fornecedor do produto e/ou serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do enunciado sumular 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe. 6. É devido o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo na existência de registros anteriores, por se tratar de fraude envolvendo dados sensíveis do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da contratação, aliada à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configura falha na prestação do serviço, sendo devido o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 362 e 479.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Antônio Talisson da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, que visavam à declaração de inexistência de contratos bancários e respectivas dívidas, exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que, embora tenha sido reconhecida a inexistência das dívidas e contratos impugnados, o juízo a quo indevidamente deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, com base na aplicação da Súmula 385 do STJ.
Alegou que essa aplicação vem sendo relativizada por tribunais, que analisam cada caso conforme suas especificidades; sustentou que houve falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a qual não comprovou a validade das contratações e contribuiu para a negativação indevida de seu nome.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a deserção do recurso por ausência de comprovação documental da hipossuficiência; a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando recurso meramente protelatório; a inexistência de dano moral indenizável, considerando outras restrições legítimas existentes no nome do recorrente, nos termos da Súmula 385 do STJ; e, subsidiariamente, a necessidade de moderação no valor da indenização caso esta fosse deferida. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira.
Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Reconhecida a falha na prestação do serviço na sentença recorrida, o dever de indenizar se impõe, visto que a parte recorrida, consumidora, além de ter sido vítima de uma contratação fraudulenta, ainda teve seu nome inscrito nos cadastro de inadimplentes, ofendendo-se direito fundamental, o que enseja o dano moral.
Importa destacar que a presença de registros pretéritos em nome do autor não afasta o seu direito à indenização pleiteada, não se mostrando aplicável, portanto, a Súmula 385 do STJ ao caso em exame.
Isso porque a simples ocorrência de fraude consubstanciada em contratação de empréstimo inexistente, que comprometeu a segurança de seus dados bancários, revela-se, por si só, apta a ensejar a configuração do dano moral.
Ademais, tal situação evidencia nítida falha na guarda e no tratamento de dados pessoais sensíveis, em afronta aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente no que se refere ao dever do agente de tratamento de garantir a segurança, a confidencialidade e a integridade das informações.
A exposição indevida de dados bancários não apenas gerou prejuízo concreto ao autor, como também representou violação ao seu direito fundamental à privacidade e à proteção de seus dados pessoais, reforçando a necessidade de responsabilização civil da parte demandada.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ainda, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço.
Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Diante de tais considerações, tenho por adequado a fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para condenar a parte recorrida a pagar o valor de 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), ambos com incidência da Taxa Selic.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800974-03.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
26/05/2025 08:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:06
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800974-03.2025.8.20.5108 Promovente: ANTONIO TALISSON DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, por se tratar de despacho de mero expediente não há previsão legal de recurso ainda que de embargos de declaração, de modo que a petição de ID 148388547 resta prejudicada.
Ademais, o fato de estar sendo julgado desde logo o mérito igualmente torna dispensável a análise da petição mencionada, cabendo apenas salientar que em todos os processos em trâmite nesta unidade a análise é realizada de forma célere em consonância com os princípios que regem o Juizado Especial, assim como, que cabe ao magistrado determinar eventual produção de provas que entender necessário, especialmente nas demandas de massa como é o caso dos autos (Tema 1198 do STJ).
Afasto desde logo a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que, a despeito de eventual cessão do crédito ora discutido, fora efetivamente a demandada que procedeu a anotação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento de ID 143796180.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Verifica-se a existência de relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto o autor quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência técnica, é que fora decretada a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC (ID n. 144220337).
Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que teve seu nome indevidamente inserido no cadastro de proteção ao crédito pela instituição financeira promovida, em razão de débitos nos valores de R$ 287,26 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e R$ 297,88 (duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), datados respectivamente de 08/08/2022 e 25/07/2022, oriundos dos contratos n.
DE00651010302723 e MP065166000044929066, os quais afirma terem sido frutos de fraude, pois que nega ter aderido validamente.
Assim, pugna pelo cancelamento dos contratos, exclusão do seu nome da lista dos inadimplentes, além da condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação o promovido rebateu genericamente os termos da inicial, aduzindo a inexistência de danos materiais e morais e da contratação regular, contudo não apresentou os respectivos instrumentos.
Em sede de réplica o autor reiterou os termos da inicial.
Com efeito, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Explico.
Fica evidente dos autos que o promovido deixou de fazer qualquer prova das contratações, inexistindo nos autos instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer outra documentação análoga, bem como a necessária prova da inadimplência e histórico de evolução da dívida, razão pela qual reputo inidôneo o standard probatório produzido, de modo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, não tendo a instituição financeira ré apresentado qualquer elemento probatório apto a infirmar as alegações autorais, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da inscrição do nome do autor e consequente declaração de inexistência dos débitos e dos negócios jurídicos dos quais decorreram.
Sublinhe-se que a demandada, como prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais negativações e cobranças indevidas.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade e responsabilidade objetiva (art. 20, do CDC).
Havendo a negativação, sem justa causa, tem-se por patentes os constrangimentos suportados pelo consumidor, uma vez que inerentes ao ato praticado.
Contudo, no presente caso mostra-se aplicável o disposto na Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE INSERVÍVEL À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
CONSTATAÇÃO DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ). (TJ-RN - AC: *01.***.*54-49 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Cível).
Ao observar o extrato de ID n. 143796180 constata-se que o autor já possuía inúmeras inscrições anteriores ativas.
No mais, ainda que muitos destes outros apontamentos também estejam sendo questionados judicialmente, não se afasta o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, pois que para tanto é necessário que nestas ações se demonstre a verossimilhança da ilegitimidade dos apontamentos, o que no caso não se demonstrou, ao revés, em alguns processos que discutem inscrições anteriores já houve julgamento de improcedência (nº 0801092-76.2025.8.20.5108 e 0800976-70.2025.8.20.5108) É nesse sentido o enunciado da Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “a discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade”.
Assim, pois, fica afastado o dever de indenizar, fazendo jus a parte autora tão somente ao cancelamento dos apontamentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos e das dívidas questionadas na inicial (contratos n.
DE00651010302723 e *65.***.*08-58 e MP065166000044929066 - valores de R$ 287,26 e 297,88), DETERMINANDO a imediata exclusão das referidas negativações junto aos órgãos de restrição ao crédito, através dos sistemas SerasaJud/SPCJud, sem prejuízo da responsabilidade da parte demandada pela conferência da retirada e pela abstenção de incluir novamente o nome da autora no cadastro de maus pagadores com base nos débitos em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Acaso seja constatada indisponibilidade dos mencionados sistemas, deverá a secretaria expedir ofícios diretamente aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão das referidas restrições. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 6 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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