TJRN - 0803946-48.2023.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803946-48.2023.8.20.5129 Promovente: ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de HAPVIDA – ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. em 30/08/2023 foi realizar uma ultra e descobriu estar grávida de 29 semanas e 3 dias; 2. ao procurar assistência médica em 18/09/2023 descobriu não estar grávida.
Requer uma compensação por danos morais.
Em contestação (ID 114308175) parte ré aduziu, em síntese, que a responsabilidade do estabelecimento passa pela comprovação da culpa do profissional que realizou o exame e deve ser provada a falha do médico.
Réplica (ID) 117438325).
Audiência de instrução (ID137247113). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ausente preliminares, passo para a análise do mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço, em razão do erro no diagnóstico, e se restam configurados os danos morais.
Com efeito, o dano moral não restou demonstrado.
O exame questionado, operado em 30/08/2023, é uma ultrassonografia de abdomen total, mas que aponta apenas a existência de um feto.
Da análise do conjunto probatório, percebe-se algumas incongruências.
Inicialmente, o laudo do exame não corresponde com o laudo de um exame de ultrassonografia de abdomen total.
O laudo não estabelece diagnóstico conclusivo, sendo que não há qualquer indício de que a autora tenha se dirigido ao profissional para entender o laudo ou até mesmo procurou a rede médica para confirmar a gravidez.
Questionada em audiência de instrução a parte autora respondeu que o médico não fez nenhum comentário sobre a gestação e fez a ultra “calado” (03:09) e “depois de muito tempo foi atrás da HapVida para fazer um Beta HCG e eles me negaram o beta dizendo que eu não estava grávida, só fizeram um exame na barriga“ (sic - 03:35) e “depois de uns dias refizeram a ultra e fizeram a ultra novamente do pancreas e não disseram nada” (04:00).
Continuou: “não procurou ginecologista, pois não tinha cabeça para pensar em nada, pois tomou um choque que estava grávida” (04:35) e “10 dias depois foi procurar o pronto socorro” (04:40).
A ultrassonografia realizada em 30/08/2023 é específica de abdomen total e o laudo trata-se de obstétrica transvaginal, direcionada apenas ao útero grávido e não dos órgãos.
Nota-se que são exames sensivelmente diversos.
O próprio laudo é divergente do exame solicitado.
Pela audiência instrutória é perceptível diversas contradições da autora, incompatíveis com o suposto abalo.
Um feto de 29 semanas e 3 dias já ultrapassa metade de uma gestação convencional e a autora é mãe, o que demonstra que ela sabe quais são os sintomas de uma gravidez e quais os cuidados a serem realizados, principalmente em uma gravidez avançada, e médicos que devem ser procurados.
O fato de estar grávida de 29 semanas e procurar um pronto socorro para confirmar a gravidez por Beta HGC é de causar estranheza, principalmente por não ter procurado confirmar de imediato a suposta gravidez.
Assim, entendo que o caso dos autos retrata mais uma das inúmeras hipóteses típicas de inconvenientes, de aborrecimentos triviais, que podem e devem ser tolerados e superados pela pessoa média.
O alarmante número de processos em curso na justiça brasileira se deve, em parte, às inúmeras ações ajuizadas diariamente por pessoas aparentemente dotadas de sensibilidade exacerbada, diante de fatos que não passam de aborrecimento trivial, o que afasta por completo a responsabilidade civil.
Consulto lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum."("Programa de Responsabilidade Civil", Des.
Sérgio Cavalieri Filho, 2a edição, Ed.
Malheiros, pág. 80).
Com efeito, não é possível extrair da narrativa inicial qualquer ato ou fato ofensivo, que viole a intimidade ou a honra da pessoa média, como sendo aquela não dotada de sensibilidade exacerbada.
Sequer é possível extrair a prática de ato ilícito que justifique o provimento do pedido cominatório ou indenizatório de qualquer espécie.
Não se nega, com isso, que a relação entabulada entre as partes se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor (destinatário final) se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no conceito de fornecedor (art. 3º).
Nesses termos, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, desde que haja prova do fato, do nexo causal e do dano, e ressalvados o fato exclusivo da vítima/terceiro, caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º).
Em outras palavras, a autora não logrou produzir prova, sequer é possível extrair algum direito da própria narrativa inicial.
Mesmo nas relações de consumo, em que há inversão ao ônus da prova, é imprescindível atribuir alguma parcela de responsabilidade ao consumidor na defesa dos seus direitos, apresentando prova mínima de alegações que sejam passíveis de causar dano, o que não ocorreu no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 13:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
21/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
30/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 14:20
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:35
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
07/12/2023 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
21/11/2023 06:09
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:09
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:13
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:13
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 11:38
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
05/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804576-32.2025.8.20.5001
Silvano Matos Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 18:58
Processo nº 0804576-32.2025.8.20.5001
Silvano Matos Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 08:39
Processo nº 0803546-85.2023.8.20.5112
Mara Rubia da Silva Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2023 09:18
Processo nº 0884477-83.2024.8.20.5001
Maria das Dores Olimpio Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Neffer Andre Torma Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 12:46
Processo nº 0803946-48.2023.8.20.5129
Elida Karine Nascimento dos Santos
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 12:22