TJRN - 0804158-48.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804158-48.2022.8.20.5600 RECORRENTE: REDMI OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA RECORRIDO: MPRN - 02ª Promotoria Apodi e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21145855) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20671551) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DE PROVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
PERÍCIA TELEFÔNICA MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
MÁCULA INEXISTENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO ADSTRITO À NARCOTRAFICÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES APTAS A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO BASILAR.
DESVALOR DOS VETORES “CONDUTA SOCIAL” E “QUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES” COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas); 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21233590). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência aos arts. 158 e 386, VII, do CPP, bem como ao art. 33,§ 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), ao argumento de que “o juiz de piso ainda agravou a situação do recorrente com base em um documento produzido exclusivamente pela acusação, em total desrespeito ao princípio da paridade de armas”, o que foi mantido pelo acórdão, imperioso destacar o que vaticinou o relator: “9.
Principiando pela aduzida ilicitude da prova por violação ao princípio da paridade de armas (subitem 3.1), penso não merecer guarida. 10.
Com efeito, a conduta adotada durante a persecução criminal obedeceu, em absoluto, os ditames legais hábeis (art. 10 da Lei 9.296/96), e constitucionais (art. 5º, XII da CF), visto existir mandado judicial apto a extrair os dados do aparelho (ID 19559390), como mencionado no Decisum em vergasta (ID 19559461): “...
Inicialmente, cumpre asseverar que a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu em suas alegações finais não merece prosperar, eis que o relatório de extração de dados contidos no aparelho celular apreendido com o réu se deu após prévia autorização judicial (ID 92099655), tendo sido respeitados os direitos previstos no ordenamento jurídico.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado...”. (…) 13.
Transpondo a tese de precariedade do acervo (subitem 3.2), restaram demonstradas a materialidade e a autoria, consoante se vê do Auto de Apreensão (ID 19559357, p. 19-20) e o Laudo de Exame Toxicológico (ID 19559446, p. 01-03) cujo teor aponta ao aprisionamento de 75,2g de cocaína, 3,7g de maconha, 01 revólver cal. 38, 01 pistola PT 638 e munições. (…) 17.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo ou no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). ” Desta feita, para a verificação de suposta violação aos artigos tidos por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", assim como da Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA INFERIOR A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - a despeito da menção à ações em curso em desfavor do recorrente, considerou-se a prova oral produzida, o tráfico realizado na residência e, sobretudo, diálogos obtidos no aparelho celular do réu, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 4.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Embora a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
Precedentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.327.895/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Se a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO.
OFENSA.
RESOLUÇÃO CONJUNTA 185/2014/MG.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518/STJ.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PARIDADE DE ARMAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 105, III, a, da Carta Magna, a essa Corte Superior compete a análise de violação a tratado ou lei federal, não sendo cabível, na via especial, a apreciação de ofensa a Resoluções ou Portarias.
Incidência da Súmula 518/STJ. 2.
Tendo o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, consignado que a defesa do acusado se manifestou acerca de determinado documento, desconstituir tal premissa demandaria incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado na via especial, ut Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.617.382/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
31/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804158-48.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (ID 21145855) no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804158-48.2022.8.20.5600 Polo ativo REDMI OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Apodi e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804158-48.2022.8.20.5600 Origem: 2ª Vara de Apodi Apelante: Redmi Oliveira da Silva Júnior Advogado: João Paulo Ferreira Pinto Filgueira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DE PROVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
PERÍCIA TELEFÔNICA MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
MÁCULA INEXISTENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO ADSTRITO À NARCOTRAFICÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES APTAS A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO BASILAR.
DESVALOR DOS VETORES “CONDUTA SOCIAL” E “QUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES” COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Redmi Oliveira da Silva Júnior em face da sentença do Juiz da 2ª Vara de Apodi, o qual, na AP 0804158-48.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/2003, lhe imputou 09 anos de reclusão em regime fechado, além de 760 dias-multa (ID 19559461). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 13 de outubro de 2022, por volta das 12h00, em residência localizada na Rua José Dionísio de Morais, nº 150, bairro Baixa do Caíque, neste município de Apodi/RN, o denunciado REDMI OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR, mantinha em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 19559406). 3.
Sustenta, em resumo, 3.1) ilicitude da prova pericial das interceptações telefônicas; 3.2) fragilidade probatória a embasar a persecutio por tráfico, achando-se o acervo apto a, no máximo, caracterizar uso pessoal (art. 28 da LAD); 3.3) fazer jus à pena-base no mínimo legal; e 3.4) reconhecimento do privilégio (ID 19828043). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20108317. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20205951). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela aduzida ilicitude da prova por violação ao princípio da paridade de armas (subitem 3.1), penso não merecer guarida. 10.
Com efeito, a conduta adotada durante a persecução criminal obedeceu, em absoluto, os ditames legais hábeis (art. 10 da Lei 9.296/96), e constitucionais (art. 5º, XII da CF), visto existir mandado judicial apto a extrair os dados do aparelho (ID 19559390), como mencionado no Decisum em vergasta (ID 19559461): “...
Inicialmente, cumpre asseverar que a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu em suas alegações finais não merece prosperar, eis que o relatório de extração de dados contidos no aparelho celular apreendido com o réu se deu após prévia autorização judicial (ID 92099655), tendo sido respeitados os direitos previstos no ordenamento jurídico.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado...”. 11.
Além disso, como bem destacado pela Douta PJ, igualmente foram preservados o contraditório e a ampla defesa (ID 20205951): “...
Conforme consta dos autos, o Órgão acusatório obteve a devida autorização judicial (Id 19559390, p. 01-05) para extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder do acusado, tendo, a partir de referida extração, confeccionado o Relatório Técnico de Análise - RTA n. 040/2023-GAECO.
Logo, constata-se que a produção da prova pericial foi precedida de autorização judicial, bem como seguiu, rigorosamente, os preceitos legais.
Nesse sentido é o entendimento na sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS.
PERÍCIA REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATÓRIO CONTENDO O RESUMO DOS DIÁLOGOS MONITORADOS.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 6º, §1º, DA LEI 9.296/1996.
NULIDADE INEXISTENTE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO...3.
Inexiste ilegalidade na realização do resumo das conversas interceptadas pela técnica pericial do Ministério Público, uma vez que o relato acerca do conteúdo dos diálogos de interesse para a investigação não significa a emissão de juízo de valor por parte do aludido órgão a ponto de contaminar a prova colhida, sendo certo, outrossim, que eventual desconformidade com a realidade pode ser prontamente questionada pela defesa, mediante o cotejo com o respectivo áudio gravado.
Precedente... (AgRg em HC 552.172/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.
Grifos inseridos).
Assim, ausente afronta aos corolários do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em desentranhamento da prova em comento...”. 12.
Logo, insubsistente o rogo pelo desentranhamento das referidas provas. 13.
Transpondo a tese de precariedade do acervo (subitem 3.2), restaram demonstradas a materialidade e a autoria, consoante se vê do Auto de Apreensão (ID 19559357, p. 19-20) e o Laudo de Exame Toxicológico (ID 19559446, p. 01-03) cujo teor aponta ao aprisionamento de 75,2g de cocaína, 3,7g de maconha, 01 revólver cal. 38, 01 pistola PT 638 e munições. 14.
A propósito, digno de excerto o relato dos Policiais Militares, de conteúdo detalhista e percuciente, narrando o episódio, o qual culminou na prisão do Apelante (ID 20205951): Francisco Xavier de Oliveira: “... estava de serviço em Itaú/RN, quando foi solicitado apoio ao GTO;... houve uma denúncia de que Redmi e Jefinho estariam numa residência comercializando drogas e armados;... a denúncia descreveu até as armas: uma pistola e um revólver;... a denúncia ainda disse que estavam planejando matar um inimigo de uma facção rival, de nome Felipe;... se juntaram ao GTO e foram até a residência, ocasião em que foi pela frente da residência, enquanto o GTO ficou na retaguarda;... quando chamou pela frente, já ouviu os tiros;... os suspeitos tentaram pular o muro, mas por causa do cerco policial, voltaram; .. quando Jefferson voltou, deu de cara com a testemunha;... tentou negociar com Jefferson para que este se entregasse;... como não teve acordo, fez a entrada tática com sua equipe;... houve o confronto e o Jefferson tombou;... na casa, encontraram a droga, a arma;... recolheram o material;...
Jefinho foi para o hospital e Redmi para a delegacia;... já tinham bastante informação dos suspeitos;... era entre 80 e 90 unidades de pó branco, cocaína e uma ou duas porções de maconha;... na casa só tinha umas redes, estava praticamente vazia...”.
José Hildo Vieira: “...
No dia do fato receberam uma denúncia anônima informando que um pessoal, que se encontravam em uma residência na baixa do CAIC, tinha recebido uma quantidade de entorpecente e estava se articulando para matar um desafeto, que pertenceria a uma facção rival;... em razão de um dos suspeitos já serem conhecidos pela suposta prática de delitos, inclusive um homicídio, solicitaram reforço;... os policiais de Itaú/RN chegaram para o reforço;... quando o reforço chegou, foram ao local e fizeram o cerco;... o pessoal de Itaú/RN chamou na frente da residência;... quando os policias chamaram, os indivíduos já correram por trás e, ao perceberem que se tratavam de policiais, efetuaram alguns disparos;... um dos suspeitos correu para o muro da vizinha e outro acabou voltando para a casa;... ao gritarem na direção do muro vizinho, um dos suspeitos se deitou no chão, rendendo-se;... o que se rendeu foi Redmi;... tinham ouvido falar que Redmi teria vindo para praticar o homicídio em desfavor de um desafeto deles;... perguntaram a Redmi quem era o outro e ele o identificou, esclarecendo que estaria armado;... continuaram a ocorrência com relação ao outro, tentando fazer com que esse se entregasse;... como não tiveram êxito, resolveram entrar;... foram recebidos à bala;... revidaram as balas e o suspeito acabou baleado;... ainda o socorreram para o hospital, mas este veio a óbito;... integra o GTO;...
Redmi soltou o revólver e se entregou; ... a droga estava na cozinha da residência, numa sacola;... não se recorda de balança;... a droga já estava toda separada em pacotes, prontas para a comercialização...”. 15.
Em casos desse jaez, aliás, harmônicos os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, correto o édito punitivo, na esteira do entendimento do STJ: ...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese... (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 16.
Idêntico raciocínio foi empregado pela 3ª PJ ao enaltecer as circunstâncias fáticas, impossibilitando, portanto, a emendatio para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 (ID 20205951): “...
Por sua vez, o acusado Redmi Oliveira da Silva Júnior, em seu interrogatório, negou a traficância, alegando ser mero usuário, bem como afirmando que as drogas apreendidas não eram de sua propriedade (cf. mídia audiovisual anexa e transcrições contidas na sentença):… Eu estava na minha casa quando JEFFERSON, o finado, me chamou para ir fumar um baseado na casa da sogra dele quando tudo aconteceu.
A droga não era minha e sim de JEFFERSON ...
Contudo, a versão apresentada se mostra isolada, já que não foi confirmada pelas provas coligidas ao feito, que, ao contrário, demonstram a traficância.
Nesse sentido, o laudo elaborado pelo GAECO atesta a prática delitiva nos seguintes termos: “No segundo áudio, REDMI confessa ter pego uma droga, a qual os usuários falam ser de qualidade e que iria para a “lojinha”, nome dado ao local em que comercializam as drogas, “meter marcha”, ou seja, vendê-la” (Comentário do analista)...”. 17.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo ou no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 18.
Seguindo à dosimetria, em especial à sua primeira fase (subitem 3.3), igualmente sem razão o Apelante quanto à idoneidade dos fundamentos utilizados para desvalorar a “quantidade e natureza da droga” e “conduta social”, como adiante se observa: (ID 12655368): “...
A) Natureza e Quantidade de droga: O art. 42 da Lei nº 11.343/06 traça parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a quantidade e natureza da droga apreendida.
Nesse sentido, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado é significante, eis que a cocaína estava acondicionada em vários sacos plásticos, totalizando 88 (oitenta e oito) porções, conforme fotografia anexada ao laudo pericial (ID 98362320 - Pág. 4), o que permitiria comercialização da droga para um grande número de pessoas.
Ademais, a além de ser encontrada maconha, também foi apreendida cocaína, droga que revela maior grau de nocividade, além da variedade do material, de modo que negativo tal circunstância; ...
D) Conduta social: desfavorável, posto que o réu é integrante de facção criminosa conhecida como “Primeiro Comando da Capital - PCC”, em larga atuação em todo o País e no Estado do Rio Grande do Norte, conforme demonstra os depoimentos testemunhais e o Relatório Técnico de Análise nº 040/2023, realizado pelo GAECO/MPRN (ID 97820265)...”. 19.
Ao primeiro (natureza e quantidade), correlacionando o montante apreendido (75,2g de cocaína, 3,7g de maconha) e a diversidade (dois tipos de droga), torna-se justificável negativar a circunstância, como já entendeu o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM DATA RECENTE.
ERESP N. 1.916.596/SP.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... 2.
Orienta-se esta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "[a] quantidade, a natureza e a diversidade de entorpecentes constituem fatores preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (HC 456.638/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018).
O aumento efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas - pena-base fixada em 2 (dois) anos acima do mínimo legal - revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão. (AgRg em HC 753.483/SP, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 20.
No tocante ao segundo (conduta social), cuida-se de premissa desbordante ao próprio tipo, visto o Irresignado integrar facção criminosa (PCC - Primeiro Comando da Capital). 21.
Por derradeiro, no tocante ao reconhecimento da minorante prevista nos art. 33, §4º da LAD (subitem 3.4), também impróspera. 22.
Ora, embora o Apelante circunscreva o reconhecimento do tráfico privilegiado, inexistem os requisitos necessários, sobretudo se considerada sua dedicação à atividade criminosa, pois além de integrar o PCC, foi apreendido com armas de fogo e munições, como bem discorreu o Sentenciante (ID 14345360, p.13): “...
A título complementar, cumpre asseverar que não é aplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vez que, apesar de não haver outros processos em trâmite em desfavor do réu (ID 94747294), o acusado fora preso portando arma de fogo, motivo pelo qual fora, inclusive, condenado no crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, bem como é integrante de facção criminosa, fatos que demonstram que o mesmo se dedica a atividades criminosas, afastando, assim, o benefício do tráfico privilegiado...”. 23.
Outro não é o entendimento do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DOS FATOS.
INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO APENADO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO ADMITIDA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO... - Para fazer jus à redução da pena, nos termos do art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006, o apenado deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa ou integrar organização criminosa. - Na hipótese, as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no sentido de que o agravante praticava a mercancia ilícita com habitualidade.
Esse juízo está fundado em elementos concretos presentes nos autos: não somente na quantidade e variedade do material entorpecente apreendido - 11 invólucros de maconha - 245,3 g; 61 eppendorfs de cocaína - 26,42 g; 7 pedras de crack - 1,43 g; e, por fim, mais uma porção grande de maconha 24,25 g (fls. 440/441) - ou no registro da prática anterior de ato infracional, mas também no fato de o local de atuação do agravante ser conhecido como ponto de venda de drogas, na circunstância de várias denúncias anônimas de moradores apontarem o agravante como traficante profissional e por terem sido abandonadas duas balanças de precisão pelo réu, petrechos ordinariamente utilizados na prática organizada da traficância.
De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório em habeas corpus. (AgRg em HC 767.777 / SP, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 04/10/2022, DJe. 10/10/2022). 24.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804158-48.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
03/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
03/07/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 16:44
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:17
Juntada de intimação
-
05/06/2023 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/06/2023 07:45
Juntada de termo
-
04/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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