TJRN - 0814500-19.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814500-19.2020.8.20.5106 Polo ativo JOSE FERREIRA DO ROSARIO FILHO e outros Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária objetivando declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado fraudulento, com condenação do réu à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos; (ii) a legitimidade da devolução dos valores descontados em dobro; (iii) os critérios de incidência dos juros e correção monetária sobre as indenizações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo pericial confirmou a falsidade da assinatura do autor no contrato apresentado pela instituição financeira, evidenciando fraude na contratação do empréstimo e falha na prestação do serviço. 4.
Configurado o vício na prestação do serviço e ausência de boa-fé do fornecedor, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente enseja dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 4.000,00 a título de reparação. 6.
Correta a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC e da Súmula nº 362 do STJ, respeitando os marcos definidos na sentença. 7.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecidos ambos os recursos e, nesta porção, provido o apelo do autor para determinar que a restituição dos valores descontados seja realizada de forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 398, 405 e 406; CDC, arts. 6º, inciso VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, julgado em 18.11.2019; TJRN, AC nº 0800081-05.2018.8.20.5125, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 25.10.2019; TJRN, AC nº 0803637-27.2022.8.20.5108, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 06.12.2023; TJRN, AC nº 0818805-12.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs apelação cível (ID 32755777) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 32755757) que, nos autos da ação ordinária de nº 0814500-19.2020.8.20.5106, movida por JOSÉ FERREIRA DO ROSÁRIO FILHO e outros, assim decidiu: “Posto isto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o contrato objeto da lide, além de condenar, o réu, a título de danos materiais, na devolução dos valores, sendo simples em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, e em dobro quanto às pagas depois desta data, a ser corrigido, tanto em um como no outro caso, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC”.
O decisum restou complementado com a decisão de ID 32755772 que acolheu os embargos declaratórios para determinar a compensação do valor de R$ 481,49 recebido pelo demandante, o qual deverá ser atualizado com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data de liberação do crédito.
Em suas razões aduz inexistir fundamento para atribuição de danos morais, “tanto pela inocorrência de danos efetivos e indenizáveis, quanto pela insuficiente descrição da repercussão moralmente prejudicial dos fatos sub judice”.
Diz, ainda, que na remota hipótese de ser considerado algum dano ocorrido, que a sentença de mérito seja reformada no sentido de que seja arbitrado em montante razoável, afastando a quantia arbitrada que lhe foi imposta, evitando, assim, locupletamento indevido da parte adversa.
Assevera que em relação aos juros, deve ser observada a Súmula nº 362 do STJ que preconiza que “a correção do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria.
Acrescenta não haver que se falar em dano material, uma vez que a cobrança do empréstimo foi totalmente legítima, bem como depositou a quantia integral da contratação, não tendo agido, em momento algum, de má-fé, não se justificando a eventual repetição de indébito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para afastar a condenação por danos materiais em sua forma dobrada, ante a ausência de má-fé e, se eventualmente mantida a condenação, que a incidência dos juros de mora por danos materiais seja a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, a partir da citação, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada, a qual deverá arcar com as custas e honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa.
Preparo recolhido (ID 32755778).
Igualmente irresignado com a sentença de ID 32755757, o ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA DO ROSÁRIO FILHO interpôs recurso de apelação cível (ID 32755792) alegando ser inconteste os danos sofridos, porém não foram pontos cruciais ao correto deslinde do feito, eis que a devolução de todos os valores descontados indevidamente deve ser dobrada, no termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e o Tema nº 929 do STJ, bem como a readequação dos termos de correção e atualização monetária quanto aos danos moral e material a serem fixados nos termos das Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.
Acrescenta que houve a realização de perícia grafotécnica, tendo o perito nomeado pelo juízo concluído que as assinaturas constantes no suposto contrato não eram de JOSÉ FERREIRA DO ROSÁRIO FILHO, sendo este vítima de fraude, não tendo a instituição bancária ré se cercado dos devidos cuidados quanto à segurança do seu sistema de proteção, validando um negócio jurídico completamente nulo, praticando um ato ilícito.
Ao final, requer o provimento do recurso para: a) “Reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, condenando a(s) parte(s) ré(s) a restituir os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC”; b) “Reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, de modo a aplicar os devidos termos de correção monetária e juros relativos aos danos materiais e morais, em conformidade às Súmulas nº 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça”.
Em sede de contrarrazões (ID’s 32755794 e 32803797), os apelados rebateram os argumentos recursais e postularam o desprovimento do apelo.
Ausentes hipóteses de intervenção ministerial previstas no artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-los em conjunto.
No caso em estudo, trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ FERREIRA DO ROSÁRIO FILHO em face de BANCO ITAU S/A e outros, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento.
A parte autora alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão, em 03/12/2018, no valor de R$ R$ 3.223,07 e descontos mensais de R$ 76,64, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Anexou extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 32755217), histórico de créditos do INSS (ID 32755218).
Em sede de contestação (ID 32755637) o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou um contrato constando assinatura imputada ao demandante (ID 32755638) Na réplica à contestação (ID 32755655), o autor reafirma jamais ter realizado o contrato de empréstimo questionado e dos documentos trazidos pela ré devem ser anulados, pois repletos de irregularidades, impugnando, diretamente, as assinaturas constantes no suposto contrato.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato, sem foram emanadas ou não pelo autor.
Em 19/07/2021 foi informado o falecimento de JOSÉ FERREIRA DO ROSÁRIO FILHO, tendo sido requerida a suspensão do feito até a regularização do polo ativo.
O laudo pericial foi apresentado em 04/03/2024 (ID 32575737), tendo a expert concluído o seguinte: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre cópia legível do documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, seguindo por alguns itens muito importantes desta análise: ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, tamanho das letras, ataque, remate, dentre outros elementos, em todas as amostras analisadas em comparação com a assinatura realizada no contrato com a parte ré com a assinatura no contrato de empréstimo com BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço/produto pela Autora ao Banco Requerido”. É importante destacar, de início, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Registro, ainda, tratar-se de uma relação de consumo, aplicando-se, em consequência, as regras do CDC, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se tipificado no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.
Destaco: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479.
Destaco: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso em exame, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação que originou o desconto no benefício do autor, isso porque a instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual que diante da impugnação do demandante quanto ao fato de não ter assinado o mesmo, foi objeto de exame pericial acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico.
Produzida a prova técnica pela profissional, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, ID 32575737.
Resta configurada, pois, a falsificação por terceiro, que simulou a assinatura do demandante, existindo, portanto, má prestação do serviço da instituição financeira que não se resguardou de meios eficientes a impedir tal conduta, de modo que os prejuízos suportados pelo ofendido devem ser ressarcidos nos termos do art. 14 do CDC.
Por conseguinte, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e essa Corte de Justiça (TJRN) reconhecem o prejuízo diante do desconto indevido em conta corrente, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração, eis configurado o dano in re ipsa (dano presumido), daí registrar que, em casos análogos, ambas as Cortes decidiram pela caracterização do dano moral.
Destaco: “Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (STJ – Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1215707 / SP” AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0311438-0 – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 18/11/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 21/11/2019) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – Processo nº 0800081-05.2018.8.20.5125 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relator: Des.
Virgílio Macêdo – 2ª Câmara Cível - Data: 25/10/2019) Deste modo, muito embora exista documento do contrato, a assinatura aposta no mesmo não é do autor, sendo, pois, indevidos os descontos no benefício da mesma, devendo serem restituídos.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de “engano justificável”, mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir descontos no benefício sem qualquer prova do contrato de empréstimo, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, ante a ausência de boa-fé da apelada.
No mais, havendo cobrança indevida a autora resta caracterizado o dano imaterial, eis que esta é uma pessoa aposentada, de poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira).
No que diz respeito ao dano moral, este restou configurado, pois o desconto indevido no benefício do autor, o que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, haja vista que provoca decréscimo em conta bancária de pessoa idosa e que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 salário-mínimo.
No momento da fixação do dano imaterial, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições lato sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve amenizar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o montante relativo à reparação pelo dano imaterial arbitrado no juízo de origem (R$ 4.000,00) é razoável para compensar o abalo moral experimentado pelo autor, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência da consumidora e a ampla condição econômica da demandada.
Consubstanciando meu entendimento, destaco julgados desta 2ª Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFA ORIUNDOS DE PACOTE DE SERVIÇOS DO ALUDIDO BANCO.
AVENÇA NÃO REALIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À NÃO CONCESSÃO DO DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO ART. 405 CC E SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803637-27.2022.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023) - grifei “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES.
DÉBITOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÕES DESCONHECIDAS PELA CONSUMIDORA.
CONTRATOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA DIGITAL CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TEMA Nº 1.061 DO STJ.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
QUANTUM EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR REDUZIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO: A) INDENIZAÇÃO MORAL.
A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO E EVENTO DANOSO.
ENUNCIADOS SUMULARES N° 362 E 54 DO STJ, RESPECTIVAMENTE.
B) INDENIZAÇÃO MATERIAL.
TERMO A QUO: A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO E EVENTO DANOSO.
ENUNCIADOS SUMULARES N° 43 E 54 DO STJ, RESPECTIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM SEU PERCENTUAL MÍNIMO (ART. 85, § 2º DO CPC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE AMBAS AS PARTES. (…) Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Assim, o quantum fixado de R$ 5.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido.”’ (APELAÇÃO CÍVEL, 0818805-12.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - grifei Com relação aos consectários lógicos, inexiste qualquer reparo a ser realizado, devendo ser mantida a determinação de a quantia de R$ 4.000,00 será acrescida de juros de mora atualizados pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula nº 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial apenas ao apelo do autor para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença e, em consequência, sejam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814500-19.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
31/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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