TJRN - 0881067-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881067-17.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA RESILANE DOS SANTOS MATEUS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de comunicação de agravo de instrumento interposto pela parte em face da decisão interlocutória deste Juízo.
Consoante o disposto no art 1.018, §1º, CPC, uma vez interposto o recurso, cabe ao juiz decidir se mantém ou reforma a decisão agravada.
No caso, mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se a informação sobre o julgamento do recurso, sem prejuízo do cumprimento de outros atos processuais necessários ao andamento do feito.
Intime-se.
NATAL /RN, 19 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:05
Outras Decisões
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15/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881067-17.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA RESILANE DOS SANTOS MATEUS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Após a análise dos autos, verifico que a parte autora acostou petição de id. 118701254 em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora não apresentou elementos suficientes que demonstrem sua hipossuficiência financeira, visto que o valor das custas processuais correspondem a quase 4% da renda mensal da exequente, portanto, não vislumbro fundamento para concessão do referido benefício.
Dessa forma, mantenho o indeferimento, e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881067-17.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA RESILANE DOS SANTOS MATEUS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Tribunal de Justiça, em sede de recurso, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela autora para conceder a esta a possibilidade de comprovar a condição de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, considerando o acima posto, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento de Id. 146625590, e, na mesma oportunidade, juntar documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881067-17.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA RESILANE DOS SANTOS MATEUS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente promoveu Execução Individual de Título Coletivo, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos.
Inicialmente, verifico que a parte exequente recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Portanto, determino a intimação do exequente, através do advogado habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja pagamento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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