TJRN - 0814809-50.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814809-50.2023.8.20.5004 Polo ativo SANTINA DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): EUDES DIEGO PAIVA DO VALE Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por SANTINA DOS SANTOS DANTAS em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Compulsando os autos, ante a análise do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, é possível verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado conforme anunciam as inúmeras operações eletrônicas de segurança, hospedadas sobretudo no id. 106461237, contendo o dossiê da contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, geolocalização, ID, valor total do empréstimo, realização de biometria facial (totalmente compatível com a foto presente no RG do requerente), dentre outros.
Quanto ao depósito, verifica-se efetivamente que este restou concretizado em nome da parte autora, no valor do respectivo empréstimo, qual seja R$ 1.414,57 (hum mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), conforme id. 106461234 - Pág. 1.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte autora nega ser ela a pessoa da selfie que consta no contrato, nem que não é a correntista do banco recebedor do TED ou ainda que não recebeu os valores.
Apenas argui a ausência de contrato assinado, porém, a contratação ocorreu on-line, sendo a assinatura ocorrida de forma digital e através de selfie do contratante.
Percebe-se assim, com nitidez, que ao se verificar o conjunto probatório constante dos autos corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em discussão, não havendo nenhum indicativo de que a autora seja pessoa incapaz e que não tenha condições de se reconhecer na foto, nem de acompanhar suas movimentações financeiras.
Com efeito, restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. (...) Da análise da atuação do autor neste feito, se vislumbra que a prova dos autos é sólida para levar ao convencimento de que a parte autora não só tinha consciência da obrigação negligenciada, como também, alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, nos termos do o art. 80 do CPC, objetivando auferir vantagens através da condenação da ré em pagamento de indenização pelos alegados danos morais, razão pela qual a condeno como litigante de má-fé, determinando o pagamento de multa de 10% do valor da causa, além de condená-la ao pagamento das custas processuais.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Nessa parte da sentença. o juízo preleciona que a recorrente tinha consciência do empréstimo e que tentou alterar a verdade dos fatos.
Ato subsequente, condena-a em litigância de má-fé.
Entretanto, o juízo a quo não levou em consideração pontos nodais do processo: Ao perceber que foi creditado um valor alheio na sua conta, a recorrente procedeu com um Boletim de Ocorrência acostado no ID 105489498, datado de 5/01/2023: (...) Tal atitude demonstra que, desde o início, a autora não demonstrava interesse na contratação do empréstimo, inclusive, no decorrer da ação, ofereceu-se para devolução do valor creditado.
Indaga-se: em qual momento se vislumbra má-fé por parte da autora??? A recorrente tentou, durante um período, resolver administrativamente esse imbróglio, sem sucesso. (...) Em tempo, a recorrente reforça que tem o interesse em devolver o valor creditado em sua conta, de modo que nunca foi requerido e não tem interesse em ficar com esse crédito.
Por fim, requer: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte recorrente não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma do art. 98 e ss do CPC/15; b) Que seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado, bem como condenar à ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo atualmente montante de R$ 1.176,28, a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora; c) Condenar, também, ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte recorrente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ou, caso entenda este Tribunal, a quantia arbitrada de acordo com sua concepção, nos moldes dos fundamentos apresentados; d) Que seja afastada a condenação de litigância de má-fé determinada pela sentença de 1º grau; e) Condenar a demandada ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios de até 20% do valor da causa; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814809-50.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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