TJRN - 0800186-28.2022.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:42
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800186-28.2022.8.20.5129 Promovente: MARIA RANIELLE OLIVEIRA DE LIMA Promovido: TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA RANIELLE OLIVEIRA DE LIMA em face de SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela (ID. 78116115).
Contestação da SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (ID. 80363529).
Contestação da TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (ID. 107690909) Certidão atestou que após às 23h59min59s do dia 18/10/2023 decorreu o prazo processual sem a apresentação de réplica à contestação pela parte autora nestes autos processuais (ID 109148129). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois mesmo intimada para informar as provas que pretendia produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo as partes requerido antecipação da lide.
Preliminar: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA da TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Acerca da legitimidade das partes, prescreve o Código de Processos Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
A legitimidade (ou legitimação) está relacionada a pessoas. É a aptidão que o sujeito tem para figurar em algum polo (ativo ou passivo) da demanda, ou seja, é um atributo jurídico conferido a algum sujeito a discutir/defender determinada situação jurídica.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito.
Para além disso, pode-se observar que a parte autora imputou a responsabilidade da ré quanto a realização de ligação clandestina em seu imóvel.
Entendo, portanto, que o TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA é legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois figurou no negócio jurídico de compra e venda do imóvel como vendedora do imóvel, devendo ser responsável por eventual ligação clandestina caso realizada antes da entrega do imóvel e/ou comprovada sua culpa.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito.
Cinge-se os autos acerca da (in)existência de ligação clandestina na residência do autor e análise das consequências jurídicas de eventual ato ilícito e sua eventual responsabilização.
A parte autora requer a religação do fornecimento de água no imóvel localizado na Rua Manoel Ferreira Gomes, 307, Casa 16, quadra 06, Cond.
Dunas, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, a desconstituição da indevida multa cobrada pela ré por ligação clandestina e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais experimentados.
A SAAE, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois encontrada ligação clandestina de água no imóvel, conforme Relatório Fotográfico do serviço executado (ID. 80363545).
Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano.
De igual forma, a construtora ré suscitou não haver qualquer cometimento de ato ilícito pelo segundo demandado, posto que inexistente o nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pela parte autora.
Narrou que a parte autora adquiriu o imóvel em julho de 2020, tendo o primeiro demandado informado que constatou irregularidade em fiscalização de rotina em fevereiro de 2021, ou seja, 7 meses após a entrega do imóvel.
Pois bem. É sabido que as faturas emitidas pela SAAE, autarquia que presta serviço público gozam, em princípio, de presunção de veracidade.
Ademais no que se refere a multa aplicada, o Decreto Municipal 129/2002 (Aprova o Regulamento do SAAE), traz expresso em seu art. 110 que será punida com multa a infração correspondente a efetuar ligação clandestina de qualquer canalização à rede distribuidora de água .
Contudo, havendo expresso questionamento por parte de seus consumidores, impõe-se à prestadora dos serviços a demonstração da regularidade da cobrança de multa.
Sucede que apesar de a requerida informar a ocorrência de ligação clandestina, não obteve êxito em comprová-la.
Isto porque as fotografias do Relatório Fotográfico de Serviços Executáveis (ID 80363545) juntado aos autos quando não elidido por outras provas são suficientes para atestar a ocorrência de ligação clandestina.
Registre-se que a parte autora limita-se a negar que realizou a ligação clandestina, porém não negou o fato do ato ilícito constatado pela autarquia, tampouco requereu perícia técnica, não juntou fotos demonstrando eventual sobreposição dos canos, desconstituindo as alegações da SAAE.
Assim, a ocorrência de ligação clandestina restou incontroversa.
Resta analisar se a ligação clandestina efetuada foi realizada pela construtora/vendedora do imóvel ou pela postulante/compradora.
Alega a requerente que a equipe de fiscalização da SAAE constatou que havia uma ligação clandestina de água em sua casa, usufruindo de maneira indevida, razão pela qual foi cobrado uma multa por infração.
Contudo, nota-se que os débitos cobrados pela autarquia, são posteriores a data da compra dos imóveis, qual seja, julho/2020 não podendo tais débitos serem atribuídos à TECNOFAB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
A própria demandante reconheceu que as chaves do imóvel foram entregues em agosto /2020 (ID. 77537181) Ou seja, elide-se a responsabilidade da construtora no momento da entrega das chaves do imóvel ao seu adquirente comprador, passando, a partir desse momento, a ser responsável pelo imóvel, momento em que se tem a sua respectiva posse direta.
Nestas condições, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Reforce-se que não elide a parte autora, consumidora, comprovar do alegado quando pode/deve fazê-lo.
Frise-se que a parte autora instada a manifestar acerca das provas que pretendia produzir permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (ID. 124567690).
Repise-se não há nenhuma prova nos autos que possa minimamente constatar que a ligação clandestina ocorreu antes da venda do imóvel, não sendo possível atribuir culpa a construtora ré.
Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito dos requeridos, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Da condenação em litigância de má-fé.
Mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts.79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
Diante do exposto, revogo a tutela antecipada outrora concedida e julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 04:42
Decorrido prazo de Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 13:49
Juntada de diligência
-
03/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:45
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 04:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 03:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 05:20
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 05:19
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 05:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:31
Decorrido prazo de Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima em 17/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:10
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 29/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA RANIELLE OLIVEIRA DE LIMA em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA RANIELLE OLIVEIRA DE LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:07
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 08/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:21
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/01/2022 15:15.
-
21/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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