TJRN - 0807407-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807407-53.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: PATRICIA MARIA DE LIMA PARTE RÉ: Município de Natal DECISÃO Trata-se de demanda promovida por PATRICIA MARIA DE LIMA em face do Município de Natal, requerendo a implantação permanente do pagamento mensal do Adicional de Risco de Vida.
Acostou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme verificado por este Juízo constato que a parte já demandou anteriormente nos autos de nº. 0867342-58.2024.8.20.5001, no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, com o mesmo pedido.
Ocorre que foi proferida sentença extintiva, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Nesse passo, entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 286, II, do CPC que determina a distribuição por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
A distribuição por dependência prevista neste artigo tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural.
Evita-se que o autor abandone ou desista do processo, já pensando numa nova propositura da ação após a extinção terminativa do processo.
Ainda que um novo ajuizamento seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, e desde que atendidos os requisitos do art. 486, §1º do Novo CPC, não pode servir o acesso à justiça para o autor escolher o Juízo conforme noções subjetivas.
Nessa esteira, tratando-se de matéria de ordem pública, com fulcro no artigo 286, inciso II do CPC e em observância ao princípio do juiz natural, determino a imediata remessa, destes autos, ao 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se e remetam-se na sequência.
Data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:28
Declarada incompetência
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09/02/2025 20:26
Conclusos para despacho
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09/02/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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