TJRN - 0801881-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801881-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA BERENICE DE ARAUJO DANTAS, MARIA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO BARBALHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por MARIA BERENICE DE ARAUJO DANTAS, MARIA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA e MARIA DA CONCEICAO BARBALHO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo como base a sentença proferida no processo n° 0002901-43.1999.8.20.0001 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado, requerendo a homologação dos percentuais de perdas estipendiárias (URV) apuradas em favor de cada liquidante, conforme planilhas de cálculos.
Intimada, a parte ré apresentou impugnação, alegando a inexistência de perdas com a conversão da moeda em 1994.
Por isso, requereu a extinção do feito.
Juntou planilhas de cálculos.
A parte autora se pronunciou sobre a impugnação e requereu a rejeição das planilhas do Estado.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, COJUD, o perito judicial elaborou perícia de ID 144313914, estipulando que as exequentes não tiveram perdas salariais no período vindicado.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, ambos os litigantes apresentaram manifestação ao laudo pericial. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido da parte exequente para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, as autoras tiveram ganhos, não perdas.
Portanto, quanto à liquidação/execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, o perito judicial apurou que a parte exequente não teve perda salarial, uma vez que auferiu valor acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que não há valores a serem pagos às exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinada no título executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial de ID 144313914, para que surtam os efeitos legais necessários, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado às exequentes, uma vez que comprovadamente as autoras não tiveram perdas salariais.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Autos n. 0801881-13.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA BERENICE DE ARAUJO DANTAS e outros (2) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/03/2025 10:00
Juntada de cálculo
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16/12/2024 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
04/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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21/04/2024 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:09
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 20:12
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:35
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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22/05/2022 05:47
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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22/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:17
Outras Decisões
-
20/01/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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