TJRN - 0822459-51.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº0822459-51.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: GERSON LUIZ SILVA DA COSTA PARTE RECORRIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Em acórdão de ID 30230028, foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, "declarando a inexistência do débito em querela, e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da inscrição indevida até a sua efetiva exclusão".
Na sequência, as partes transigiram, cujo instrumento corresponde ao ID 30325818. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o art. 932, inciso I do CPC, ao relator incumbe homologar a autocomposição das partes: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No mesmo sentido, o art. 11, inciso III da Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, prevê: Art. 11.
Incumbe ao relator: III - homologar desistências, transações e renúncias de direito.
Em sendo assim, observados os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retornem os autos ao Juízo de origem para fins de arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822459-51.2023.8.20.5004 Polo ativo GERSON LUIZ SILVA DA COSTA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, C/C OS ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que não restou comprovada a contratação que originou o débito objeto da negativação, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação.
Destaque-se que o instrumento de cessão de crédito (ID 23456084) e o termo de adesão desprovido da assinatura do contratante (ID 23456085), representam documentos produzidos unilateralmente, subtraídos, portanto, da manifestação de assentimento da parte autora, logo não são aptos a afastar as alegações contidas na peça vestibular.
Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC).
Com isso, urge declarar a inexistência da dívida em querela, reputando-se indevida a inscrição restritiva de crédito em face da autora.
Nesse cenário, configurado o dano moral, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes para que haja a quantificação adequada.
In casu, consoante o extrato de ID 23456073, verifica-se que não existem anotações preexistentes, mas inscrições posteriores, o que permite concluir que o direito de crédito do autor não restou prejudicado unicamente pela inscrição objeto da demanda, justificando-se, assim, o arbitramento da importância de R$ 2.000,00 a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida até a sua efetiva exclusão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a inexistência do débito em querela, e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da inscrição indevida até a sua efetiva exclusão.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por GERSON LUIZ SILVA DA COSTA em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: A parte autora afirma não possuir nenhum contrato com a parte ré, razão pela qual alega que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito de forma abusiva, conforme documento em anexo.
Em contestação, a parte ré apresentou defesa alegando que a dívida original é oriunda de um contrato celebrado com terceiro e que fora adquirida pela empresa via cessão de crédito conforme documentos em anexo (id. 114596569), razão pela qual houve cobrança do débito e ainda negativação do nome da autora.
Destarte, a negativação da parte autora, em cadastro restritivo, ocorreu por sua culpa exclusiva, pois contraiu dívida, lícita e devida, a qual não foi quitada regularmente, logo, a empresa possui inegável direito de cobrança.
Em suma, a empresa ré agiu em seu exercício regular do direito, verdadeira excludente de responsabilidade civil conforme expresso no art.188, I do CC.
Ainda, importante esclarecer, conforme pedido de justiça gratuita constante na exordial da autora, que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial.
Além disso, não se observa, portanto, a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito quanto a sua negativação.
Nesse sentido, não há fato que fulmina qualquer vislumbre de ato ilícito, falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva, uma vez que a empresa ré comprovou ter agido de boa fé e probidade, ainda, em seu exercício regular do direito ao realizar a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes restando, assim, prejudicados os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
Em suma, é nítido que a parte ré agiu integralmente em seu exercício regular de direito, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva.
Por fim, diante da ausência de ato ilícito e/ou falha na prestação do serviço pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais e materiais em benefício da parte autora.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: O suposto Cessionário, ora reclamado contestou a presente ação de forma genérica e impontual, pois, não adentrou especificamente nos fatos narrados na exordial, tampouco realizou contraprova dos fatos constitutivos trazidos pelo Reclamante, pois inexistem tais contraprovas! Não apresenta qualquer meio de provas que possam embasar suas alegações, contentando-se apenas e tão somente em apresentar mera declaração de cessão emitida pelo Tribanco com data posterior ao suposto crédito.
Ocorre excelência que a reclamada no afã de realizar prova dos fatos modificativos de seu direito, aduziu que a Reclamante teria uma dívida junto a um determinado banco, contudo não colacionou nenhum documento que possa realizar um liame entre O BANCO, A DÍVIDA E O RECLAMANTE. (...) Nota-se que cessão do crédito somente será possível desde que tal fato não se oponha a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, de tal modo que se houver algum impedimento, a cessão de crédito não poderá ocorrer.
Vejamos então que NO PRESENTE CASO, A PARTE RÉ NÃO ANEXA AOS AUTOS A SUPOSTA CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO JUNTA AO MENOS TELAS SISTÊMICAS QUE POSSA EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES. (...) O Reclamante ainda desconhece a origem do débito que lhe foi indevidamente imputado. afirma ainda que jamais possuiu conta no referido banco.
RESSALTA-SE QUE A DISCUSSÃO NO CASO EM TELA NÃO É SOBRE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O RECLAMANTE E O BANCO, MAS SIM, SOBRE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE AO RECLAMANTE PELA RECLAMADA. (...) Contudo, o documento de cessão de crédito, que deveria ser feito, transferindo a suposta dívida da reclamante para a parte reclamada, NÃO EXISTE, CONSTANDO AOS AUTOS APENAS E TÃO SOMENTE UMA DECLARAÇÃO DE CESSÃO, UNILATERAL E POSTERIOR À DATA DE REALIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO INDEVIDA.
Além disso, o Banco cedente apresenta condição personalíssima inerente às Instituições Financeiras, o que também impõe a apresentação da cessão para averiguar eventual irregularidade na transferência de crédito originado de contrato bancário a ente que não integra o Sistema Financeiro Nacional.
SE NÃO HAVIA CESSÃO DE CRÉDITO, QUAL O “EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO” A RECLAMADA POSSUÍA PARA NEGATIVAR O NOME DA RECLAMANTE? Patente à ilicitude da negativação! (...) Frisa-se que nenhuma prova fora produzida a contento pela Reclamada que fosse revestido de prova absoluta, capaz de subsidiar o juízo ao seu livre convencimento.
Apenas se ateve a juntar documentos confeccionados unilateralmente, bem como sem nenhuma elucidação a contento, visto que o sem participação do consumidor. (...) Ora, não obstante o anteriormente exposto, em recente julgamento entendeu-se que a comprovação da relação jurídica se faz mediante apresentação de CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ENTRE AS PARTES ou JUNTADA DE GRAVAÇÃO RECONHECENDO O VÍNCULO CONTRATUAL o que não ocorreu no caso em tela, conforme acórdão abaixo transcrito: (...) Compulsando a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, verifica-se que a prova unilateralmente produzida jamais pode ser considerada como meio de prova hábil a comprovar o fato desconstitutivo do direito da Reclamante, ofendendo o princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC , recaindo sobre a Reclamada o ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito da Reclamante. (...) É importante atentar para o fato de que a relação jurídica em discussão deveria ser pautada pelos princípios do CDC, os quais determinam a prestação dos serviços de forma adequada, eficiente e segura.
Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, a responsabilidade é objetiva, ou seja, o responsável pelo dano indenizará simplesmente por ter causado um prejuízo, não se cogitando da existência de culpa, bastando a causalidade entre o ato e o dano para que haja a obrigação de reparar.
Interpretando a norma, a responsabilidade, in casu, é objetiva, primeiro porque o litígio versa sobre relação de consumo, devendo, portanto, estar em consonância com os dispositivos do CDC; segundo porque ocorrendo defeito na prestação de serviço aplica-se o artigo 14 do CDC, in verbis: Por fim, requer: a) REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; b) Que seja, CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a empresa Recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial; Contrarrazões suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a parte recorrida sustenta o desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822459-51.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
22/02/2024 12:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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