TJRN - 0802829-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0802829-47.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MACENA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Verifico, em consulta ao sistema PJe, que os autos de nº 0808133-27.2025.8.20.5001 tramitam atualmente perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, e não perante o 2º Juizado, conforme constou na decisão anteriormente proferida nos presentes autos.
Ademais, observa-se que o referido processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado certificado em 05/06/2025.
Diante dessa constatação, resta afastada a fundamentação que embasava a remessa dos presentes autos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que não há prevenção reconhecida em relação àquela unidade jurisdicional.
Assim, determino o retorno dos autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para regular prosseguimento do feito. À Secretaria, providencie-se a remessa de retorno dos autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802829-47.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MACENA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Recebo os autos do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em razão de redistribuição por prevenção.
Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Certidão de Tempo de Serviço; (X) Ficha Funcional atualizada até 07/2024; (X) Ficha Financeira atualizada até a recepção do último provento; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo de Aposentadoria; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo de Licença-Prêmio - se houver.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802829-47.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA MACENA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O sistema dos Juizados Especiais tem como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade e por finalidade facilitar o acesso das partes, agilizando, assim, a prestação jurisdicional, nos feitos cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo, em se tratando, especificamente, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que a parte autora distribuiu outro processo semelhante a este para o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública sob o número 0808133-27.2025.8.20.5001.
Intimada para esclarecer eventual semelhança justificou que há períodos distintos, mas nítida intenção em burla ao teto dos Juizados da Fazenda Pública.
Ressalto que as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, qual seja, a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, havendo o fatiamento dos períodos, distribuídos por igual em cada uma das ações.
Diante disso, o que se verifica na espécie é que a parte autora, ao distribuir as demandas tendo a mesma causa de pedir, fatiando os períodos de cobrança, na realidade, tenta induzir o enquadramento da mesma obrigação de pagar no limite do RPV.
Dessa forma, considerando prevento o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, determino a remessa do presente feito para o referido juízo para as providências que julgar necessárias.
Intime-se a parte autora.
Cumpram-se as determinações.
Data e assinatura do sistema Juiz(a) de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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