TJRN - 0814758-05.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814758-05.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSEANA KARLA CLEMENTINO DE PONTES VIANA Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA Polo passivo BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0814758-05.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JOSEANA KARLA CLEMENTINO DE PONTES VIANA ADVOGADO: ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA RECORRIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADA: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
ADVOGADA: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FRAÇÃO DE MULTIPROPRIEDADE.
MARKETING DE CONVENCIMENTO.
DESVIO DE ATENÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
EXCESSO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA.
COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SIMPLES QUEBRA CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSEANA KARLA CLEMENTINO DE PONTES VIANA em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, rescindindo o contrato firmado com o BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, porém, afastando os danos morais.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defere-se o pedido de justiça gratuita ao recorrente/autor, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois nada consta nos autos que desfaça a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, segundo o art. 99, §7º, do CPC.
Inconformado com o resultado da sentença, o autor interpôs o presente recurso inominado, alegando que para firmar o contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem fora submetido à técnica de marketing agressivo e brindes, sem oportunidade de compreender as cláusulas contratuais, que previu multa abusiva em caso de resilição, causando-lhe transtornos em momento que era para ser de lazer e alegria para a família.
O cerne da pretensão recursal consiste em saber se a forma como ocorreu a contratação, resultou em danos a direito da personalidade do autor.
Na questão aqui abordada, por não ser o caso de dano moral in re ipsa, é necessário comprovar que houve dano a direito da personalidade, capaz de ensejar indenização por danos morais.
Pois bem.
Em análise dos argumentos e provas trazidas pelo recorrente/autor, verifica-se que os prepostos da empresa utilizaram-se de meios de captação de clientela, como o oferecimento de brindes, tal como demonstrado no ID 30490900 - p. 2 e 3, a fim de conseguir fechar o negócio.
Todavia, o simples marketing de convencimento, por si só, embora possa caracterizar conduta abusiva, a despender das circunstâncias, não gera ofensa a direito da personalidade, se não demonstrada circunstância específica que a caracterize, a exemplo de cobrança com inscrição em órgão de crédito ou vexaminosa, de modo que a situação aqui retratada não extrapolou o mero dissabor de uma contratação indesejada, firmada pelo excesso de propaganda e informações sem tempo razoável de reflexão ao consumidor, em particular quanto às cláusulas restritivas pactuadas.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814758-05.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814758-05.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSEANA KARLA CLEMENTINO DE PONTES VIANA Polo passivo: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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