TJRN - 0800274-89.2018.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:54
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800274-89.2018.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: PAULO MIGUEL DO NASCIMENTO Rua João Xavier P.
Sobral, 1572, null, Passa e Fica, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco Mercantil Financeira S/A Rua Rio de Janeiro, 680, - de 0551/552 a 1249/1250, Centro, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30160- 041 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido autor Paulo Miguel do Nascimento formulado no evento n° 152526735.
Assim, promova-se a inclusão no polo ativo da demanda dos seguintes sucessores processuais: 1) Ivanilda Barbosa do Nascimento, CPF: *30.***.*16-91 (esposa); 2) Paulo Henrique do Nascimento, nascido em 24/05/1971, CPF: *72.***.*54-34 (filho(a)); 3) Pauliceia do Nascimento, nascida em 12/05/1972, CPF:*90.***.*61-04 (filho(a)); 4) Paula Patrícia do Nascimento Farias, nascida em 05/09/1973, CPF: *32.***.*97-39 (filho(a)); 5) Paula Cristiane do Nascimento Batista, nascida em 24/09/1974, CPF: *22.***.*85-03 (filho(a)); 6) Paulo Ricardo do Nascimento, nascido em 25/09/1987, CPF: *64.***.*30-47 (filho(a)); Ato contínuo, intime-os através do advogado para requerer o que for de interesse no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
Confiro a este ato força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:15
Decisão Determinação
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06/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2025 06:07
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800274-89.2018.8.20.5102 Partes: PAULO MIGUEL DO NASCIMENTO x Banco Mercantil Financeira S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo Miguel do Nascimento contra o Banco Mercantil S/A, alegando que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, do qual nunca participou, sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que não assinou contrato com o réu, apontando falha na segurança dos sistemas de contratação da instituição financeira e requerendo: (i) tutela antecipada para suspensão dos descontos; (ii) declaração de inexistência do débito; (iii) devolução em dobro dos valores descontados; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço.
Além disso, arguiu prescrição e inexistência de dano moral.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial concluiu que as assinaturas apostas no contrato questionado não foram realizadas pelo autor, evidenciando indícios de fraude.
Oportunizou-se às partes o contraditório sobre o laudo pericial, contudo o réu permaneceu inerte e não requereu qualquer outra prova. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Prescrição O réu arguiu a prescrição do direito do autor, alegando que a ação foi ajuizada após o prazo legal.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 297, que reconhece a incidência do CDC nos contratos bancários.
No caso concreto, os descontos iniciaram em 10/12/2014 e a ação foi ajuizada em 13/06/2018, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, afastando-se a alegação de prescrição. 2.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
No caso em exame, a aplicação do CDC é inequívoca e há fundada dúvida quanto à legitimidade do contrato, de modo que o ônus probatório caberia ao réu, o que não foi cumprido. 3.
Da Inexistência de Débito e Descontos Indevidos O laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas do contrato não pertencem ao autor, evidenciando a ocorrência de fraude.
Oportunizou-se o contraditório, mas o réu não impugnou a prova técnica, tampouco requereu outra prova pericial.
Dessa forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos e devem ser cessados.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em situação análoga, já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é in re ipsa, sendo presumido o prejuízo suportado pela parte autora diante da falha na prestação do serviço essencial." (TJRN – Apelação Cível nº 2019.000982-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2020).
Portanto, é devida a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 4.
Da Restituição em Dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
No presente caso, não há qualquer prova de erro justificável por parte do réu, razão pela qual é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 5.
Do Dano Moral A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a retenção indevida de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa , ou seja, independe de prova do sofrimento da vítima.
No mesmo sentido, o TJRN tem reiteradamente entendido que: "Os descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes para gerar dano moral, por se tratarem de verbas alimentares essenciais ao sustento do idoso aposentado, configurando falha grave na prestação do serviço." (TJRN – Apelação Cível nº 2017.005639-6, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2018).
Por outro lado, quanto ao valor da indenização, considerando os precedentes deste Juízo, bem como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o montante pleiteado pelo autor (R$ 10.000,00) para R$ 8.000,00, valor que atende à dupla função da indenização: compensatória e punitiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado supostamente contratado pelo autor junto ao réu; b) Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim d) Confirmar a tutela antecipada deferida para cessar os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada no sistema JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
28/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 05:00
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:14
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:11
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:11
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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18/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/11/2022.
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11/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:58
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:58
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DO NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 03:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 11:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA M. LARA NAGIB em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA M. LARA NAGIB em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:47
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/06/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 00:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:18
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DO NASCIMENTO em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:07
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 00:53
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 02/08/2021 23:59.
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06/07/2021 01:55
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DO NASCIMENTO em 05/07/2021 23:59.
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16/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 19:11
Outras Decisões
-
20/05/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 03:59
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DO NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 09:42
Juntada de termo
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10/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:07
Outras Decisões
-
01/09/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 09:30
Outras Decisões
-
20/06/2019 10:18
Conclusos para julgamento
-
18/10/2018 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2018 01:15
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DO NASCIMENTO em 11/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 20:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2018 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 11:01
Audiência conciliação realizada para 13/09/2018 09:00.
-
13/09/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2018 02:12
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 01/08/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 00:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 00:04
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 09:00.
-
20/06/2018 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2018 23:05
Conclusos para decisão
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13/06/2018 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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