TJRN - 0800407-62.2022.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800407-62.2022.8.20.5112 REQUERENTE: JOCIVAN DA COSTA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, expressamente aderiu aos cálculos da parte exequente. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos apresentados.
Além disso, no caso dos autos há incidência do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 (subsidiariamente aplicável, na permissão do art. 27 da Lei 12.153/2009) dada a conciliação acerca do valor devido nesta execução.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 150583774 no valor total de R$ 2.667,33), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO BORJA DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:44
Outras Decisões
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01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:24
Juntada de intimação de pauta
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16/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 05:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 17/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 07:08
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 01:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:44
Juntada de Alvará recebido
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20/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 15:58
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2022 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 09:33
Expedição de Ofício.
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07/03/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 09:20
Expedição de Ofício.
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07/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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04/03/2022 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
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23/02/2022 05:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2022 22:07.
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12/02/2022 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:19
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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