TJRN - 0800407-62.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800407-62.2022.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOCIVAN DA COSTA GONCALVES Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Estado do Rio Grande do Norte é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência já deferida, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao fornecimento/custeio do procedimento cirúrgico de “URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER, COM DILATAÇÃO URETERAL, COLOCAÇÃO TRANSURETEROSCÓPICA DE DUPLO J POR VIDEO UROLOGIA E POSTERIOR RETIRADA ENDOSCÓPICA DE DUPLO J” em favor da parte autora, JOCIVAN DA COSTA GONCALVES, conforme prescrição médica; motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: No mérito, o cerne da presente demanda resume-se na responsabilização do ente demandado no fornecimento/disponibilização dos procedimentos médicos necessários aos cuidados de saúde da parte autora e prescritos por médico, notadamente o procedimento cirúrgico de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER, COM DILATAÇÃO URETERAL, COLOCAÇÃO TRANSURETEROSCÓPICA DE DUPLO J POR VIDEO UROLOGIA E POSTERIOR RETIRADA ENDOSCÓPICA DE DUPLO J.
Com razão a parte autora.
A parte autora logrou êxito em apresentar a documentação médica essencial para demonstrar a necessidade do procedimento requerido, deixando também claras todas as complicações de saúde decorrentes da não realização do procedimento prescrito.
Nesse sentido, os IDs n. 78386892 (laudo médico com solicitação de cirurgia subscrito por médico urologista Dr.
Kallyandre Ferreira de Medeiros – CRM/RN 3868) e 78386888 (exames de imagem).
A parte autora também juntou aos autos diversos orçamentos, fazendo declaração no bojo da petição inicial de sua impossibilidade econômica de arcar com os custos relacionados ao procedimento de saúde.
Além disso, a parte autora comprovou a existência de óbices estatais à concretização da provisão de saúde de forma extrajudicial, na oportunidade (ID 78558030).
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, “direito de todos e dever do Estado” consagrado nos arts. 6º, caput, e 196 da Constituição Federal de 1988, sendo conferida à União, aos Estados e aos Municípios a competência para cuidar da saúde e assistência pública (arts. 23, II, e 196, CF). É certo, ainda, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública (art. 197, CF) e devem oferecer um atendimento integral (art. 198, II, CF).
O direito à saúde não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar do direito fundamental à vida humana.
De acordo com a Lei n. 8.080/90, do Sistema Único de Saúde, que trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (grifos acrescidos): [...] Portanto, ao SUS compete a integralidade de assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. É dever constitucional, e não faculdade do Estado (gênero), o fornecimento de meios diagnósticos, cirurgias, tratamentos, insumos e materiais auxiliares de saúde indispensáveis para quem deles necessita, não podendo se furtar do cumprimento desta obrigação (grifos acrescidos): [...] Repise-se, pode-se demandar contra qualquer um desses entes ou contra mais de um ao mesmo tempo (tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sede de Repercussão Geral, RE n. 855.178/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793), não sendo permitido aos entes as figuras do chamamento ao processo ou denunciação à lide em virtude do caráter tumultuário e prejudicial ao atendimento dos interesses da autora (no STF: RE 195.192-3/RS).
Desse modo, resta claro que os entes requeridos são responsáveis pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente do fornecimento de meios diagnósticos, cirurgias, tratamentos, insumos e materiais auxiliares de saúde indispensáveis para quem deles necessita, uma vez que se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pelo paciente sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Mas a prestação desse serviço público essencial deve se dar de modo imediato, importa não olvidar, sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou justificativa e, ainda, de maneira perfeita e acabada, conforme se depreende do art. 198 da CF.
O não adimplemento desses direitos pelo administrador, ao não gerir de forma adequada o orçamento, nem elaborar a lei orçamentária consequente para tanto, permite a ingerência do Poder Judiciário, pois é exatamente na deficiência do poder público em gerir suas finanças, de acordo com a imposição Constitucional, que surge a possibilidade dessa intervenção, tratando-se não de ativismo indevido na tripartição dos Poderes, mas da sua necessária harmonização (art. 2º da CF).
Repise-se que inexiste espaço de conveniência e oportunidade quando estão em questão mandamentos que albergam direitos e garantias fundamentais (STF: ADPF 45/DF).
Verifica-se, assim, a responsabilidade constitucional dos entes demandados em garantir o direito à saúde da parte autora, vez que não cumpriram com o seu dever constitucional.
Por fim, quanto ao argumento de defesa acerca da necessidade de observar a fila da regulação e da ofensa ao princípio da igualdade, tem-se que a garantia de oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos que deles necessitam também responde à exigência da igualdade, e que a intromissão do Poder Judiciário, no sentido de dar essa efetividade ao direito à saúde, não ofende ao princípio da igualdade.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Estabelecida a partir da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelas Leis 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e 8.142/90, a descentralização da gestão e das políticas da saúde no país – feita de forma integrada entre a União, Estados e Municípios – é um dos princípios organizativos do Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com este princípio, o poder e a responsabilidade sobre o setor são distribuídos entre os três níveis de governo, objetivando uma prestação de serviços com mais eficiência e qualidade e também a fiscalização e o controle por parte da sociedade.
A implantação do SUS vem sendo realizada de forma gradual em todo o país.
Esse processo é orientado pelas Normas Operacionais, as quais são instituídas por meio de portarias ministeriais e definem as competências de cada esfera de governo e as condições necessárias para que estados e municípios assumam as responsabilidades de gestão de saúde em acordo com as prerrogativas do SUS.
Inerente a esse processo de implantação e aprimoramento do SUS está o movimento de descentralização, que vem cada vez mais caracterizando a organização do SUS.
A descentralização nada mais é que a transferência de atribuições, em maior ou menor grau, dos órgãos centrais – no caso o Ministério da Saúde – para os locais – no caso, as Secretarias Municipais de Saúde.
O objetivo maior é que a população tenha acesso aos serviços de prevenção e tratamento de saúde no município mesmo em que vivem.
Esse processo de descentralização teve início a partir de 1992 com a 9ª Conferência Nacional de Saúde, a primeira após a criação do SUS, que teve o tema Descentralizando e democratizando o conhecimento: a municipalização é o caminho.
Em seguida, durante a 10ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1996, foi publicada a Norma Operacional Básica 01/96, que possibilitou aos municípios se enquadrarem em duas modalidades de gestão: a gestão plena de atenção básica e a gestão plena do sistema municipal.
O Decreto 7.508 de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90, estabelece um novo arranjo para a descentralização, definindo que os serviços prestados permanecerão organizados em níveis crescentes de complexidade, em unidades geográficas específicas e para clientelas definidas.
No entanto, a oferta de ações e serviços do SUS deverá se organizar a partir da constituição de regiões de saúde.
Com o modelo de descentralização, as Secretarias Municipais de Saúde ganharam autonomia e maior controle na gestão do sistema e obtiveram um repasse de verbas do Fundo Nacional de Saúde para o município.
Cabe registrar que os procedimentos levados a efeito pelo SUS, quer sejam exames médicos, quer sejam cirurgias, estão elencados em portaria, utiliza-se a portaria MS/GM N° 2.848, de 06 de Novembro de 2007, cujo rol de serviços também encontram-se contemplados no site do Ministério da Saúde denominado DATASUS/SIGTAP1.
Sendo o Sistema Único de Saúde uma rede de serviços estabelecidos de forma complexa, para cada esfera de poder público foi atribuída parcela de responsabilidade, sem que se apartasse da harmonia e da unidade que governam o conjunto.
Desse modo, cada ente público detém um gama de serviços que, a rigor, não existem em outra instância.
Ao se consultar a Portaria MS/GM N° 2.848, de 06 de Novembro de 2007, através do site SIGTAP, cujo endereço é o seguinte: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela- unificada/app/sec/procedimento/exibir/0408060042/05/2022, verifica-se que a responsabilidade do procedimento em questão, abrangendo o atendimento da Autora é da Secretaria Municipal de Saúde da edilidade em que ela tenha domicílio, uma vez que o serviço é categorizado pelo seu financiamento como de “Média e Alta Complexidade Hospitalar”.
Ao revés disso, caso o critério para o atendimento médico fosse categorizado como de “Alta Complexidade Ambulatorial”, a atribuição para sua realização e custeio seria exclusivamente do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP.
Tudo isso em conformidade com o que preceitua a Portaria MS/GM N° 2.848, de 06 de Novembro de 2007.
Em pesquisa realizada no SIGTAP podemos confirmar que o procedimento está disponível no Sistema Único de Saúde – SUS, embora seja de competência dos municípios o custeio destes procedimentos.
Assim sendo, considerando que o procedimento médico em obséquio nesta ação judicial possui financiamento na Média e Alta Complexidade Hospitalar (MAC), é imprescindível salientar a ilegitimidade passiva ad causam do Estado, de forma que o legítimo competente para figurar no polo passivo da lide é o ente municipal.
Acerca da matéria de gestão plena municipal no SUS, vejamos os precedentes: [...] É evidente a discordância com a realização do procedimento na rede privada, advertindo que não houve negativa dos gestores para a realização do procedimento e chamando atenção para o fato de que este, apesar de necessário, não se mostra urgente, mas deve ser atendido com alta prioridade, em caráter eletivo e de acordo com os fluxos assistenciais e pactuações estabelecidas no SUS.
Não há insurgência contra a ausência do serviço, mas pretensão de burlar a ordem cronológica de atendimento, sem qualquer justificativa que indique a gravidade do caso em comparação aos demais assistidos.
Falta ainda parecer favorável do NAT-Jus, de relatório médico apresentado por profissional do SUS, e da insuficiência de prazo para o cumprimento da decisão, de modo que se a ordem não for cumprida, há risco de lesão grave e de difícil reparação afinal experimentará bloqueio em suas contas.
Caso recente fora julgado pelo TJSE (2020) relativo ao mesmo tema, no qual se determinou o respeito à fila do SUS para procedimento médico similar: [...] Repise que a liminar foi concedida de maneira prévia à perícia ou ao menos Parecer do NAT, não sendo razoável confiar tão somente na opinião de um profissional.
A experiência mostra que a melhor alternativa é que, ao menos, haja parecer do NAT a confirmar tal necessidade, especialmente considerando haver alternativa disponível no SUS para o procedimento pleiteado.
Não há comprovação nos autos de que o procedimento disponível pelo SUS não pode ser realizado, e qual o motivo da solicitação de procedimento médico.
Dessa forma, não está comprovada, de plano, o requisito elencado no julgamento do Tema 106 do STJ, qual seja, acomprovação da imprescindibilidade do tratamento e impossibilidade de submissão ao tratamento existente na Rede Pública.
Na presente demanda é evidente que não existe a necessidade da urgência, visto que, muitos usuários do SUS se encontram na mesma situação.
Vale ressaltar que o tratamento postulado é um procedimento eletivo, visto que, o paciente não está em risco de vida enquanto não realizado a cirurgia, que visa melhoria na qualidade de vida e não é imprescindível para a saúde em curto prazo.
Nesse sentido, constatada a exigência da fila, essa deverá ser respeitada, salvo excepcionais casos.
Destarte, o TRF 4º Região vem se manifestando da seguinte forma: [...] É inequívoco que até o presente momento, não existe nenhum elemento que configure uma urgência da parte autora ser maior do que a dos demais pacientes.
Logo, o presente pleito não pode ser acolhido sem ofensa ao texto constitucional e legal.
Não pode ocorrer a priorização da saúde da parte autora com preterição de outros cidadãos que, tanto como ela, gozam dos mesmo direitos fundamentais.
Os casos em que não existem razões graves, capazes de gerar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação, mostra-se totalmente contrário à Constituição Federal e à Lei a pretensão de furar a fila do SUS.
Nesse sentido, o acolhimento da presente demanda se traduziria em privilégio, em relação às demais pessoas que estão à frente da parte autora no cadastro de espera do SUS.
Portanto, a tentativa de se valer do Judiciário para obter qualquer vantagem na lista de espera não pode ser acolhida como uma pretensão digna, muito menos confirmada.
Salvo em casos excepcionais que poderá ocorrer a quebra da isonomia da fila.
Na presente ação, não se vislumbra como uma rara exceção entre os demais, sendo assim, necessário que o pedido seja julgado improcedente.
Por conseguinte, a pretensão Autoral de obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar ou custear serviço médico objeto da lide, cuja responsabilidade é de outro ente da federação, não deve ser reconhecida, pois partir de suposição contrária significaria criar indesejável ônus financeiro para o Estado do Rio Grande do Norte, sem a devida compensação posterior pelo outro ente.
Como se vê, venia concessa, afigura-se inexistente o direito da parte Autora pleitear perante o Estado do Rio Grande do Norte o objeto da inicial, devendo esse juízo julgar improcedente sua pretensão no que concerne ao Estado do Rio Grande do Norte.
A direção estadual do SUS compete executar SUPLETIVAMENTE ações e serviços de saúde, assumindo em caráter transitório a gestão da atenção à saúde nos Municípios que AINDA NÃO ASSUMIRAM TAL RESPONSABILIDADE.
PORTANTO, O MUNICÍPIO DE NATAL DETENDO A GESTÃO PLENA DO SUS, CABENDO A SEU ÓRGÃO GESTOR, A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
A competência para o presente procedimento cirúrgico é do Município, visto que, por se tratar de serviço médico de Média e/ou Alta complexidade é de responsabilidade da localidade em que o autor tenha residência, ou seja, a obrigação é do Município de APODI. [...] A Primeira Turma do STF, em razão de inúmeras reclamações propostas sobre a matéria, analisou controvérsia sobre a forma de aplicação da tese firmada no Tema 793-RG, estabelecendo que, não obstante a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, o juiz deve observar o “direcionamento necessário do feito àquele responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz”.
Neste caso, a União deve ser incluída no polo passivo da demanda quando for o ente legalmente responsável pela obrigação principal, como nas hipóteses em que o medicamento ou o tratamento pleiteado: (i) não tem registro na Agência Nacional de Vigilância - ANVISA (vide Tema 500-RG); (ii) não for padronizado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC e incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES; (iii) embora padronizado, não foi acrescentado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT ou recomendado por Relatório do CONITEC para a moléstia específica do requerente; (iv) tiver seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo as regras de repartição de competência; (v) for para enfermidade oncológica.
Deve ser observado o critério de hierarquização de descentralização para determinar a figura responsável pelo fornecimento de determinado medicamento ou tratamento médico.
A lei nº 8.080/90 estabelece a competência dos entes nacionais, estaduais e municipais. À luz do artigo 18, inciso V, da Lei nº 8.090/90: [...] Portanto, é de responsabilidade do Município o cumprimento de qualquer obrigação de fazer em relação ao presente objeto da lide.
Assim sendo, não há o que se falar de cumprimento da obrigação pelo Ente Estadual.
Conforme dispõe o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.375.729 AMAZONAS julgado pelo Supremo Tribunal Federal no dia 13 de Maio de 2022, há destaque ao voto do Ministro Fachin, o qual expõe a nítida obrigatoriedade do Juiz direcionar a responsabilidade no polo passivo da demanda para o Ente que possui legitimidade imputada por lei ao cumprimento da obrigação.
Assim sendo, em consonância com este recente precedente supramencionado, é fato que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição e competências no âmbito da legislação do Sistema Único de Saúde, de forma que deve ser imputada a responsabilidade primária ao ente municipal possuidor de Gestão Plena na situação em análise.
Taxativamente, conforme expõe o acórdão do Recurso Extraordinário número RE 1375729 / AM houve direcionamento da responsabilidade ao Município de Manaus e à União: [...] Em respeito ao princípio da eventualidade, caso o Estado seja responsabilizado pelo custeio do procedimento, que o este Juízo determine: a) nos próprios autos, a declaração/ressarcimento do valor utilizado no custeio do procedimento; b) para que seja observado o contido no tema 793 - ED no RE 855.178/SE, segundo o qual, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”; A prática reiterada em atribuir responsabilidade ao Estado, por pretensamente ser uma instituição regional em comparação ao Município, longe de melhorar a situação, somente agrava a gestão do SUS.
Cada ente público deve zelar por sua área de contingência, sendo descabido sacrificar o Estado do Rio Grande do Norte em tantas demandas cujo responsável é a Edilidade.
A gestão da SESAP/RN, em virtude desse cenário, enfrenta problemas financeiros.
Há prejuízo aos serviços públicos que dependem dessas verbas para cirurgias eletivas, medicamentos e insumos na área da saúde.
Sendo assim, imprescindível que seja determinado por este juízo o ressarcimento em face do município.
Por argumentação, acaso se chegue, no caso, a haver bloqueio e liberação de valores, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF, o qual aduz que: [...] Trata-se de precedente de observância obrigatória lavrado pelo Pretório Excelso, que determina que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). [...] Desta forma, não há dúvidas que o caso concreto, no caso do serviço ser prestado na rede privada, encontra congruência com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que deve ser observado o julgado no caso sub examine, sob pena da violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal.
Também, quanto aos medicamentos pagos com recursos públicos por força de decisão judicial, o julgado traz a recomendação de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG: [...] Também necessário que se determine que sejam juntados, ao menos, três orçamentos para realização dos procedimentos ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos, sendo esta uma medida que demonstra razoabilidade, equilíbrio e zelo para com o dispêndio de recursos públicos de elevado vulto.
Atualmente, as empresas privadas cobram a prestação de serviço nos seguintes moldes: paga-se os recursos humanos por hora e os insumos e instrumentos médicos são adquiridos e alugados respectivamente.
Registra-se, contudo, que é de praxe que a administração pública realize auditoria no afã de aferir valores que excedam o necessário para a prestação digna do serviço domiciliar.
Ocorre que, na maioria dos casos auditados, são constatados valores de glosa.
A transferência de um serviço público para a iniciativa privada é um custo faraônico ao erário.
Ao final, requer: Destarte, o recorrente requer a essa Egrégia Turma Recursal que conheça, concedendo efeito suspensivo em relação ao Estado do RN e dê provimento a este RECURSO INOMINADO no sentido de anular ou reformar a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral, em virtude da apresentação do recurso no recebimento no seu duplo efeito, conforme os fundamentos aludidos.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto cabe ao Juízo verificar a necessidade da produção probatória que entenda útil ao deslinde do feito.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, pois a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes da Federação, e permite que a parte demande contra qualquer deles, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 793 do STF.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800407-62.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
16/06/2023 09:14
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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