TJRN - 0807444-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807444-19.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO COSTA ELIAS Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0807444-19.2023.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal – SEEU.
Agravante: Maria da Conceição Costa Elias.
Advogado: Dra.
Cecília Vargas Junqueira Scarpelli (OAB nº 14.132/RN).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
REGISTRO DE FALTAS RECENTES NO CURSO DA EXECUÇÃO (04 FALTAS LEVES E 04 FALTAS MÉDIAS).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Maria da Conceição Costa Elias, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal-SEEU (Id. 20040452), que indeferiu o pedido de progressão de regime.
Nas razões recursais (Id. 20040448), a agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (Id. 20040455) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (Id. 20040450).
Instada a se pronunciar (Id. 20187176), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.
Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático.
Explico melhor.
Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
No caso, restou comprovado que a agravante cumpriu o lapso temporal para a progressão de regime.
No entanto, a recorrente não satisfez o requisito subjetivo, haja vista que, segundo o atestado[1] de conduta carcerária (Id. 20040453), restou comprovado que a apenada, além de possuir má conduta carcerária, praticou 08 (oito) faltas disciplinares [04 (quatro) de natureza média e 04 (quatro) de natureza leve] nos anos de 2021 e 2022.
Corroborando com os argumentos supracitados, colaciono fragmentos da decisum combatida (Id. 20040452): No presente caso, a apenada cumpriu o tempo necessário de pena para o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime.
Quanto ao subjetivo, porém, a situação é diversa. (...) No caso, verifica-se que o apenado não apresenta bom comportamento carcerário, conforme se pode ver no evento 247 e 249.
Ora, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, sendo de anotar que que na execução criminal prevalece o princípio do in dúbio pro societate. (...) Enfim, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, o que se obtém de detalhes registrados no decorrer da execução penal, não tendo cabimento a progressão de regime quando seu comportamento indica improvável adaptação ao regime menos severo.
Ante o exposto, por ausência do requisito subjetivo, indefiro a progressão de regime, devendo a apenada continuar a cumprir sua pena no regime fechado”.
Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o registro de faltas disciplinares em datas recentes constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
INCABÍVEL.
PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REGISTRO DE FALTAS DISCIPLINARES NÃO ANTIGAS.
COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3- No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado, o quantitativo de infrações cometidas pela reeducanda, em datas não antigas, nos anos de 2020 e 2022, ainda que uma apenas tenha sido de natureza grave, quando somada às duas leves e às duas médias, indica um comportamento ainda repetitivo no mundo da indisciplina, que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar. 4- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL.
EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVE E MÉDIAS RECENTES.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Todavia, a Corte Local utilizou-se de fundamentação idônea para justificar o indeferimento do benefício, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional desfavorável do reeducando, que ostenta recente prática de falta disciplinar de natureza grave - fuga do sistema prisional, e de outras quatro, de natureza média, fatos que demonstram sua inaptidão, por ora, ao convívio em sociedade. 3.
O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 4.
De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.265/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Grifei.
Sendo assim, as faltas cometidas durante a execução da pena, não antigas, justificam o indeferimento da progressão de regime.
Ressalte-se, ainda, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (ID 20187176): “(...) resta evidente que o indeferimento do benefício, no caso concreto, encontra amparo também no atestado de “má” conduta carcerária elaborado pela Autoridade administrativa.
Destarte, ao menos nesse momento, resta devidamente caracterizada a inaptidão da agravante para o regime menos gravoso, pois não preenche, sob nenhuma perspectiva (administrativa ou judicial), o requisito subjetivo da “boa” conduta carcerária – que, nos termos da lei, é de satisfação imprescindível para fins de progressão de regime”.
Desse modo, ficou evidenciado de forma inconteste que a agravante não preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, consequentemente, a decisum combatida deve permanecer imaculada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Tendo por base o art. 95, inciso IV, art. 98, incisos I, II e III e art. 101 da Portaria nº072/2011/GS/-SEJUC que Instui o Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, a apenada apresenta atualmente conduta carcerária MÁ, com previsão de retorno a adquirir Bom comportamento a parr da data de 27/10/2023, somando-se o período de 16 (dezesseis) meses em REABILITAÇÃO, com fulcro no art. 98, incisos I e II, observando-se o art. 101, todos da referida Portaria”; Id. 20040453.
Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807444-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
29/06/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 18:59
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:49
Juntada de termo
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23/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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