TJRN - 0800262-65.2021.8.20.5136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800262-65.2021.8.20.5136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências por parte deste juízo, sob pena de arquivamento.
Nísia Floresta, 5 de agosto de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
05/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800262-65.2021.8.20.5136 AUTOR: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A REU: ANDRE COSME DE LIMA DECISÃO Conforme requerimento, defiro o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma.
Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC).
Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico.
Caso infrutífero o bloqueio ou ocorrendo em valor ínfimo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências por parte deste juízo, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 12 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800262-65.2021.8.20.5136 AUTOR: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A REU: ANDRE COSME DE LIMA DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida com o fim de agilizar e facilitar a investigação patrimonial dos litigantes em cumprimento de sentença e execuções, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
Com isso em vista, não se verifica vedações para sua utilização no caso em apreço.
Deste modo, considerando ter sido infrutíferas as últimas diligências, defiro a utilização do sistema SNIPER para fins de busca de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Cumprida a diligência, encontrado ou não bens, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 10 de fevereiro de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:14
Outras Decisões
-
05/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:54
Outras Decisões
-
06/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:27
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
22/12/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:42
Processo Reativado
-
28/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:15
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:15
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2022 21:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2022 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/10/2021 08:18
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:00
Conclusos para despacho
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19/07/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 13:03
Audiência conciliação cancelada para 26/07/2021 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Arês.
-
14/06/2021 11:48
Audiência conciliação designada para 26/07/2021 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Arês.
-
14/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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