TJRN - 0804410-62.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804410-62.2024.8.20.5121 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: KELLY ANNY ARAUJO REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAIBA - RN SENTENÇA Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado por Kelly Anny Araujo, requerendo a liberação e entrega do veículo automotor de marca/modelo o Volkswagen, modelo FOX 1.0 GII, cor preta, ano de fabricação e modelo 2010/2010, placa MZL6F01, chassi n. 9BWAA05Z9A4126172, e n. do motor CCN448005, apreendido por ocasião da busca e apreensão deferida nos autos de n. 0802125-96.2024.8.20.5121, em desfavor de Magno de Lima Pinheiro e Erick Zayron de Mendonça, aos 27 de novembro de 2024, em Macaíba/RN.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID. 141609194). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Reza o artigo 120 do Código de Processo Penal, que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
No caso dos autos, a requerente KELLY ANNY ARAUJO comprovou a propriedade do bem reclamado, ante a apresentação do documento acostado ao ID. 140833959.
Ademais, trata-se de objeto restituível e não há mais nenhum interesse na sua retenção, uma vez que, conforme observado pelo Parquet, o carro foi apreendido nos autos de n. 0802125- 96.2024.8.20.5121, o qual já foi arquivado por ausência de materialidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e, em decorrência, determino que o veículo automotor de marca/modelo o Volkswagen, modelo FOX 1.0 GII, cor preta, ano de fabricação e modelo 2010/2010, placa MZL6F01, chassi n. 9BWAA05Z9A4126172, e n. do motor CCN448005, seja restituído ao requerente.
Dê-se ciência à autoridade policial, a qual deverá lavrar TERMO DE RESTITUIÇÃO, a ser assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado ou pessoa autorizada pelo requerente e mais duas testemunhas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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10/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:23
Outras Decisões
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03/02/2025 07:09
Conclusos para decisão
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02/02/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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