TJRN - 0807472-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807472-84.2023.8.20.0000 Polo ativo PATRICK VINICIUS DA COSTA SILVA Advogado(s): FABRICIO SANTOS DA SILVA, JOSE GALDINO DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0807472-84.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Patrick Vinicius da Costa Silva Advogado: José Galdino da Costa Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DO REGIME.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRA PESSOA ASSUMIU A AUTORIA EXCLUSIVA DO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO HÍGIDA, COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APENADO QUE AINDA RESPONDE À AÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO AINDA NÃO DECRETADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Patrick Vinícius da Costa Silva (Id. 20042935) contra a Decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró (Id. 20042938) que, ao apreciar o pedido de reconsideração apresentado pelo agravante, não acatou a declaração de assunção de responsabilidade penal de terceira pessoa isentando-o das consequências disciplinares na Execução Penal da imputação de falta grave.
Em suas razões (ID 20042935), o agravante requer, em síntese, que a reconsidere a decisão que regrediu o regime para o fechado e reconheceu o cometimento de falta grave, restabelecendo o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado com o uso de tornozeleira.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 20042942) pugna pelo provimento do Agravo em Execução interposto pela apenada em epígrafe, a fim de que, seja reformada a decisão de primeiro grau.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 20042943).
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20113021). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme artigo 66, III, “b” e artigo 118, I2, ambos da Lei de Execução Penal, praticado pelo apenado outra infração penal ou fato definido como falta grave, o Juiz poderá ordenar a sua prisão e decretar a regressão do regime prisional.
No caso dos autos, observo que a decisão de Id. 20042941 regrediu o regime prisional em razão de nova prática de crime durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, o que pontou na decisão: "(...) há registro nos autos da Ação Penal de que o próprio acusado já teria assumido em determinado momento a propriedade do objeto." (Id. 20042938 - página 2) e "(...) não houve a absolvição sumária de Patrick Vinicius da Costa Silva (...)." (Id. 20042938 - página 2).
Apesar de restar noticiado que sua companheira tenha assumido a autoria do crime de posse de arma de fogo, não existe comprovação nos autos a esse respeito, o que torna hígida a decisão que homologou a regressão do regime com a observância dos requisitos exigidos.
Também não se olvida que “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Além disso, segundo orientação do Tribunal da Cidadania: “não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária”; (AgRg no HC n. 494.742/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2020).
Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FALTA REABILITADA.
INDIFERENÇA.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021 - grifo nosso). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 754.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE.
REGISTRO DE FALTA GRAVE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso, mostra-se idônea a fundamentação utilizada na origem, pois a prática de falta grave pelo apenado - ainda não alcançada pela reabilitação -, justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo. 2. "O Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e a redação do art. 112, par. 7º, da LEP, apenas regulamentam o conceito de boa conduta carcerária, mas a análise dos requisitos para a progressão de regime vai além, não bastando o simples atestado de conduta carcerária.
Do contrário, não seria necessário que o Juiz da execução julgasse a progressão, bastando a análise administrativa" (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 3.
Ademais, para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo da paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Grifei.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807472-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
23/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 19:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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