TJRN - 0800592-03.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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25/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE AFONSO FERREIRA PAIVA NETO em 29/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES FERREIRA DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE AFONSO FERREIRA PAIVA NETO em 29/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES FERREIRA DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
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24/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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24/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES FERREIRA DE FREITAS em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800592-03.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES FERREIRA DE FREITAS REU: GUSTAVO HENRIQUE AFONSO FERREIRA PAIVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel ajuizada por MARIA DOS PRAZERES FERREIRA DE FREITAS em face da GUSTAVO HENRIQUE AFONSO FERREIRA PAIVA NETO onde busca-se a adjudicação do imóvel localizado na Rua Manoel Inácio Bezerra, n.º 01, loteamento Boa Saúde, Lote 01 no município de Boa Saúde/RN.
Aduzem os requerentes que, em 25 de junho de 2018, foi assinado termo de compromisso entre as partes para aquisição do referido bem e que este se encontra totalmente quitado autorizando os autores a registrar o imóvel em cartório, sendo que o bem foi comprado por R$ 45.000,00 e tudo ocorreu de boa-fé permanecendo até os dias atuais.
Disse que apesar do reconhecimento da quitação pelo vendedor, a Autora teve diversas tentativas frustradas de contato com a parte Ré – tanto com o Sr.
GUSTAVO quanto com seu intermediário, Sr.
LUCIANO – a fim de lavrar a escritura do imóvel, não conseguindo assim completar o negócio jurídico, notadamente, com a transferência formal do imóvel no cartório de imóveis competente.
Requereu ao final a adjudicação do imóvel em questão na lide.
Com a inicial vieram o contrato de promessa de compra e venda e escritura pública do imóvel – ids 100751855 e 100751856.
Certidão de inteiro teor do imóvel – id 104081521.
Por decisão de ID 107068467 foi recebida a inicial.
O réu foi citado, porém não contestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir A questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de pedido de adjudicação compulsória imóvel situado na Rua Manoel Inácio Bezerra, n.º 01, loteamento Boa Saúde, Lote 01 no município de Boa Saúde/RN.
De início verifica-se, consoante certidão de registro imobiliário (ID 104081521), que o bem estava registrado em nome da parte ré que não opôs qualquer oposição à demanda, contudo pela certidão de inteiro teor acostada ao ID 104081521, vê-se que a compra e venda realiza realizada entre .
Sr Henrique Eduardo Alves Varela e Gustavo Henrique Afonso Ferreira Paiva Neto foi declarada nula nos autos do processo judicial n 0101668-78.2017.8.20.0133.
A adjudicação compulsória é considerada ação pessoal pertinente ao compromissário comprador e ajuizada em relação ao titular do domínio do imóvel que tenha prometido vendê-lo por meio de contrato de compromisso de compra e venda e, se omitiu quanto à outorga da escritura definitiva, visando o suprimento judicial desta outorga, mediante sentença com a mesma eficácia do ato que deveria ser praticado. (art. 1.417 e 1.418 do Código Civil, art. 16 do decreto-lei 58 /37).
Nos autos, contudo, há impedimento legal decorrente de coisa julgada para proceder a adjudicação compulsória, visto que a transmissão realizada entre Henrique Eduardo Alves Varela e o requerido foi declarada NULA em Juízo.
Ademais, os autos do processo n 0101668-78.2017.8.20.0133 foram objeto de exame pelo E.
TJRN em sede de apelação que confirmou a sentença do primeiro grau, com recursos extraordinário e especial inadmitidos.
Assim, improcede a pretensão autoral de adjudicação compulsória, visto que adquiriu coisa de quem não era dono.
O feito não comporta maiores indagações.
Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas sobrestadas na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE AFONSO FERREIRA PAIVA NETO em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE AFONSO FERREIRA PAIVA NETO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:38
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES FERREIRA DE FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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06/10/2023 07:46
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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06/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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06/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES FERREIRA DE FREITAS em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES FERREIRA DE FREITAS em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:06
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800592-03.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES FERREIRA DE FREITAS REU: GUSTAVO HENRIQUE AFONSO FERREIRA PAIVA NETO DESPACHO Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos do art. 319, do CPC.
Por tratar-se de demanda de adjudicação compulsória, intime-se a requerente para, em 15 dias, emendar a inicial e apresentar a certidão de inteiro teor de registro imobiliário do imóvel objeto da demanda para que o Juízo averigue quem é o real proprietário do bem e, se for pessoa diversa do requerido, deve desde já indicar a qualificação completa para que haja integração no polo passivo.
Cumpra-se e, no retorno, autos novamente conclusos para despacho.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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