TJRN - 0800201-10.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800201-10.2025.8.20.5123 Polo ativo JESSICA DA SILVA BATISTA Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0800201-10.2025.8.20.5123 Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Roberto Dórea Pessoa.
Embargada: Jéssica da Silva Batista.
Advogado: Dr.
Thiago de Azevedo Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
O embargante alega vício na decisão, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data do arbitramento da indenização, e não o evento danoso, por considerar obsoleta a Súmula 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de contradição ao fixar os juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
O acórdão embargado analisou todas as questões relevantes ao julgamento, com fundamentação adequada, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 5.
A fixação dos juros de mora desde o evento danoso está em consonância com a Súmula 54 do STJ, a qual permanece válida e aplicável, bem como com o entendimento reiterado da jurisprudência do TJRN. 6.
A alegação de que a súmula seria obsoleta não constitui fundamento jurídico idôneo para afastar sua aplicação, tampouco configura vício que justifique o acolhimento dos embargos. 7.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8.
A utilização dos embargos com a finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I a III; STJ, Súmulas nº 54 e 362 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803361-25.2024.8.20.5108, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 16.05.2025; TJRN, AC nº 0803139-81.2024.8.20.5100, Rel.
Desª Lourdes Azevedo, j. 16.05.2025; TJRN, AC nº 0800249-94.2021.8.20.5159, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 15.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S/A em face do Acórdão de Id 31921993 que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e determinar que os honorários de sucumbência sejam sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o embargante aduz que o valor do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis.
Argumenta que a decisão mostrou-se viciosa pois não fixou os juros do dano moral a partir do arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável.
Esclarece que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento e que o dever de indenizar está correlacionado à decisão que institui o dano e o quantifica, tornando-o líquido, certo e exigível.
Ressalta que a Súmula 54 fora editada no ano de 1992, sendo obsoleta e irrazoável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas e que o acórdão seja reformado para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta contradição no acórdão embargado.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Inicialmente, importante esclarecer que o valor fixados título de dano moral obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça, não havendo razões para sua modificação.
No tocante aos juros de mora, cabe ressaltar, por oportuno, que ficou estabelecido no acórdão questionado que os juros de mora do dano moral devem ser aplicados a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, não havendo que se falar em Súmula obsoleta e irrazoável pois a Súmula é válida e plenamente aplicável no caso em análise.
Além disso, esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte, não havendo razões para afirma que o entendimento posto no Acórdão está em contradição ao entendimento majoritário e razoável.
Vejamos recentes decisões nesse sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por beneficiário da gratuidade da justiça, objetivando a majoração da compensação por danos morais decorrentes do desconto indevido de R$ 415,57 nos proventos de sua aposentadoria, a título de seguro não contratado.
O apelado não comprovou a existência de vínculo contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem comprovação da contratação, caracteriza ato ilícito e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, configurando dano moral indenizável.4.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do causador, sem gerar enriquecimento sem causa.5.
O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e suficiente para atender as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, não se justificando a sua majoração.6.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora em casos de responsabilidade contratual e danos morais fluem a partir da data do evento danoso.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem prova da contratação, configura dano moral indenizável.2.O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.3.
Em casos de responsabilidade contratual e danos morais, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0800444-92.2024.8.20.5153, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2024.” (TJRN – AC n.º 0803361-25.2024.8.20.5108 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO PARCIAL DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por José Guedes da Silva contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade das cobranças referentes a “cartão de crédito anuidade”, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O apelante pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação entre as partes se insere na definição de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira fornecedora e o autor consumidor final. 4.
A instituição financeira não apresentou o contrato que autorizaria a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito, não comprovando a contratação do serviço pelo consumidor, o que configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A cobrança indevida de serviço não contratado justifica a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como enseja a reparação por danos morais, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6.
A indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no valor de R$ 1.000,00 revela-se inferior aos parâmetros usualmente aplicados em casos semelhantes pela Câmara Julgadora, sendo razoável a majoração para R$ 2.000,00 com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 7.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais deve ser indeferido, por se tratar de demanda de baixa complexidade e tema repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso parcialmente provido. […].” (TJRN – AC n.º 0803139-81.2024.8.20.5100 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por beneficiária previdenciária, que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 0123413003861, declarou a ilicitude dos descontos em seu benefício, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e confirmou a tutela provisória anteriormente concedida.
A parte ré alegou, em síntese, a existência do contrato, a ausência de dano moral e repetição de indébito, e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário e se há direito à indenização por danos morais e materiais; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados.III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O ônus da prova quanto à existência do contrato de empréstimo é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ônus este não cumprido, ante a ausência de apresentação do contrato ou de qualquer documento que comprovasse a celebração válida do negócio jurídico.Verificada a ausência de relação contratual e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme previsto no CDC e consolidado na Súmula 479 do STJ.Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, dispensando-se a prova do prejuízo extrapatrimonial.A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, caracterizando-se falha na prestação do serviço.O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes, não havendo motivo para sua redução.Correta a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto à data de início dos juros de mora, fixada a partir do evento danoso, dada a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida.I V.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso desprovido. […].” (TJRN – AC n.º 0800249-94.2021.8.20.5159 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2025 – destaquei).
Sendo assim, entendo que não há omissão no acórdão embargado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800201-10.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800201-10.2025.8.20.5123 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: JÉSSICA DA SILVA BATISTA Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800201-10.2025.8.20.5123 Polo ativo JESSICA DA SILVA BATISTA Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível nº 0800201-10.2025.8.20.5123 Apelante: Jéssica da Silva Batista.
Advogado: Dr.
Thiago de Azevedo Araújo.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Roberto Dórea Pessoa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças impugnadas e condenar o réu à restituição simples dos descontos realizados até 30.03.2021 e em dobro daqueles efetuados após essa data.
O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A parte autora recorre para que seja reconhecido o dano moral e alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da causa ou no valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que descontos bancários realizados sem a autorização do consumidor ensejam dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo. 4.
A prática reiterada de descontos indevidos, mesmo que de pequeno valor, compromete a renda mensal da consumidora por período superior a três anos, gerando abalo financeiro e emocional que justifica o arbitramento de indenização por danos morais. 5.
A fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários sucumbenciais, devendo-se priorizar o valor da condenação antes do valor da causa. 7.
No caso concreto, há condenação com valor definido, sendo adequada a fixação dos honorários advocatícios com base na condenação, e não no valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.09.2012; TJRN, AC nº 0800014-97.2024.8.20.5135, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJRN, AC nº 0800984-73.2024.8.20.5143, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jéssica da Silva Batista, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças questionadas e condenar o demandado a restituir de forma simples os descontos efetuados até 30.03.2021 e em dobro os descontos realizados a partir de 30.03.2021, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas suas razões, a apelante afirma que a subtração indevida e prolongada de valores destinados à sua subsistência causou abalo emocional e financeiro, razão pela qual é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Pontua que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa e não sobre o proveito econômico.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar honorários sucumbenciais com base no valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30462394).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças questionadas e condenar o demandado a restituir de forma simples os descontos efetuados até 30.03.2021 e em dobro os descontos realizados a partir de 30.03.2021, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora resultante de tarifas não contratadas, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
O dano moral decorrente da realização de descontos sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que mesmo que os descontos fossem em valores baixos, eles iniciaram em setembro de 2020 e permaneceram até setembro de 2024, ultrapassando o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo pertinente a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
LESÃO CONFIGURADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL A SER FIXADO CONSOANTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0800014-97.2024.8.20.5135 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” E “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800984-73.2024.8.20.5143 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em proêmio, mister ressaltar que conforme jurisprudência do Colendo STJ, o tema dos honorários sucumbenciais importa matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer fase processual, inclusive de ofício pelo Juiz.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3.
Considerando que o particular teve a sua pretensão acolhida no âmbito desta Corte, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em seu favor. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp nº 887.903/SP – Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 27/09/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3.
Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus.
Precedentes. 4.
Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5.
Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial.” (STJ – EDcl na PET no REsp nº 1.709.034/SP – Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma – j. em 22/02/2022 – destaquei).
Feita essa consideração, mister ressaltar que, a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Os honorários, portanto, devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Essa é a ordem de preferência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.” (STJ - REsp 1746072/PR - Relatora Ministra Nancy Andrighi – Relator para Acórdão Ministro Raul Araújo – 2ª Seção - j. em 13/02/2019 – destaquei).
Logo, a fixação dos honorários sucumbenciais, no caso em análise, deve ser com base no valor da condenação e não com base no valor da causa, como pugna a apelante e nem com base no proveito econômico, como fixou a sentença recorrida.
Por derradeiro, o apelante requer a majoração dos honorários sucumbenciais.
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado na sentença questionada à título de honorários advocatícios deve ser mantido.
Logo, os argumentos sustentados pela autora nas razões do seu apelo são aptos a reformar parcialmente a referida sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar o demandado ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além disso, determino que os honorários de sucumbência sejam sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
08/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800201-10.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA BATISTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por JÉSSICA DA SILVA BATISTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos em beneficio previdenciário, a título de tarifas ‘’CESTA B.EXPRESSO4’’ e ‘’VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4‘’ que alega não ter contratado.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, citado, impugnou os pedidos autorais (ID 144981751).
Réplica ao ID 145293443. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange às teses de decadência e prescrição, saliento, de plano, que os efeitos do tempo, no caso em tela, afetariam, em tese, a pretensão da parte autora, não havendo que se falar decadência.
Quanto a alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, afasto as preliminares.
Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar analisada.
Verifico que a parte demandada arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Lado outro, rejeito-a, uma vez que, da simples leitura da exordial, é possível verificar que os autores demonstram, de forma clara, a sua causa de pedir e pedidos, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado, bem como os documentos são legítimos para comprovar o domicílio da parte autora neste juízo (IDs 141510202 e 141510203).
Assim, afasto a referida preliminar.
No mérito, tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foram acostados os instrumentos contratuais referentes às tarifas ora discutidas, de modo a constar a eventual assinatura da parte requerente.
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização das cobranças (ID 141510205).
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e para aqueles descontados após 30.03.2021[1], a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra do autor, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo ‘’CESTA B.EXPRESSO4’’ e ‘’VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4‘’determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença com força de ofício, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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