TJRN - 0804170-47.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804170-47.2024.8.20.5162 Parte Autora: IRENE ROSENDO DA ROCHA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) -
17/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/04/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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28/04/2025 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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28/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/04/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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06/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804170-47.2024.8.20.5162 Parte Autora: IRENE ROSENDO DA ROCHA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência1 de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por IRENE ROSENDO DA ROCHA em face do Banco BMG S/A.
Alegou, em síntese, que é aposentada e que começou a perceber a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), sendo-lhe informado que tratava de um empréstimo realizado junto ao Banco demandado, o qual alega nunca ter contratado.
Ao final requer, liminarmente, que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da autora em virtude do empréstimo discutido nos autos até o final da demanda.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, a confirmação da liminar, a concessão da justiça gratuita, declarar a inexistência do débito, indenização por danos morais, o ressarcimento em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora, bem como a condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos.
Despacho determinando intimação da parte demandada para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), manifestar-se acerca do pedido liminar (Id 134030752).
Decorreu o prazo para a parte demandada se manifestar. É relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris2 (Código de Processo Civil, artigo 300)3.
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, a autora, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal4.
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial (id n° 134030613).
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO5 revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela6.
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave7.
Analisando os autos, verifica-se que a autora alegou nunca ter contrato empréstimo junto ao banco demandado, cuja pretensão é suspensão dos descontos em seu benefício.
A probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado apresenta-se em função do princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações, tendo em vista que nega ter realizado qualquer empréstimo junto ao requerido, afirmando ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário, o que autoriza a suspensão dos referidos descontos enquanto se discute a sua regularidade.
Nessas circunstâncias, somente a demandada é quem pode provar a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora e, no presente caso, a parte demandada apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, não se manifestou.
O direito constitutivo da parte autora está amparado pelas provas produzidas em juízo sumário.
Temos ainda, o fato da tutela de urgência ter sido requerida em caráter liminar (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil).
Para justificar a concessão de providência cautelar ou de antecipação de tutela antes de ouvida a parte contrária (inaudita altera parte), justifica-se pelos próprios transtornos que podem ser causados a postulante em razão do procedimento da parte requerida.
O pedido deve, por conseguinte, ser acolhido.
O sacrifício do contraditório, nesse momento, justifica-se apenas e tão somente para evitar o sacrifício da própria tutela jurisdicional efetiva, diante de uma premente necessidade advinda de uma situação de urgência, que, no caso dos autos, está demonstrada pelos danos e riscos que podem ser causados a autora.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR na Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Incidental pleiteada por IRENE ROSENDO DA ROCHA em face do Banco BMG S/A para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar os descontos do empréstimo discutidos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao requerido até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais).
Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento à presente decisão.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova. 4.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil). 5.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação 1Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. 2Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 623. 3O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". 4Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 661. 5Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 623. 6LIEBAMN, Enrico Tullio.
Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624. 7Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624/625. -
28/02/2025 11:23
Recebidos os autos.
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28/02/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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28/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:28
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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