TJRN - 0803234-45.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803234-45.2023.8.20.5004 Polo ativo SUZIARA PATRICIA DA SILVA ROCHA Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECURSO CÍVEL N.º 0803234-45.2023.8.20.5004 RECORRENTE: SUZIARA PATRICIA DA SILVA ROCHA ADVOGADA: DRª.
RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DR.
CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO DE PERFIL DO APLICATIVO "INSTAGRAM".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS ("HACKERS").
A SEGURANÇA NECESSÁRIA À UTILIZAÇÃO REGULAR DOS APLICATIVOS ESTÁ INSERIDA NA ATIVIDADE PRESTADA PELO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE EMPREGAR AS FERRAMENTAS DE SEGURANÇA DISPONIBILIZADAS (ATIVAÇÃO EM DOIS FATORES).
USUÁRIA QUE PERDEU ACESSO À CONTA E, PORTANTO, NÃO TINHA COMO PROVAR A ADOÇÃO DE TAIS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA.
PROVA ACESSÍVEL AO GESTOR DA REDE SOCIAL, QUE NÃO JUNTOU NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE SUAS ALEGAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVIDA A OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO PERFIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SUSPENSÃO POR TEMPO PROLONGADO.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA SUZIARA PATRÍCIA DA SILVA ROCHA ajuizou ação contra o FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA alegando, em síntese, que a sua conta “@suziara_patricia”, vinculada ao Instagram, foi hackeada.
Na ocasião, foram anunciados investimentos financeiros por meio do PIX.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o réu restabelecesse a titularidade da conta “suziara_patricia”, vinculada ao Instagram, em seu benefício.
A tutela foi apreciada e deferida em sede de decisão interlocutória (ID 98738034).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou a documentação.
Contestação juntada (ID 103424836).
Não houve composição entre as partes.
Impugnação à contestação juntada (ID 104633704). É o breve relatório.
A princípio, reconheço a legitimidade passiva do réu, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, pois ele é responsável por controlar o grupo econômico que engloba o Instagram, e, portanto, é parte legítima para sofrer os influxos decisórios desta demanda.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pela autora, o réu informou que, no momento de criar a conta no Instagram, o usuário é compelido a aceitar os “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade”, os quais dispõem as regras básicas para garantir um ambiente harmônico, respeitoso e seguro.
Dentre as regras básicas, estão as destinadas a garantir a segurança da conta do usuário e proteger as suas informações pessoais, como, por exemplo, a autenticação de dois fatores e o fornecimento de um e-mail seguro.
Por fim, informou que não foi responsável pelo “hackeamento” da conta da autora, pois ele decorreu, exclusivamente, da omissão da usuária de seguir as medidas de segurança e da conduta ilícita de terceiros.
Instada a se manifestar, a autora reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
Analisando os autos, observa-se que a conta “@suziara_patricia”, vinculada ao Instagram, foi, aparentemente, invadida por terceiros de má-fé e utilizada para a aplicação de golpes.
Contudo, não há nos autos provas de que a autora aplicou as medidas de segurança prescritas pelo réu, como, por exemplo, a autenticação de dois fatores e o fornecimento de um e-mail seguro.
Após as informações repassadas pelo réu, percebe-se que o Instagram é um aplicativo seguro à ação de criminosos quando há a ativação das medidas de segurança contratualmente previstas, em especial, a autenticação de dois fatores.
Assim, não é o sistema operacional do Instagram que é inseguro, mas sim a conduta temerária ou leniente do usuário que permite a captura de dados e sua utilização por terceiros de má-fé.
Denota-se, por conseguinte, que a autora não adotou as medidas necessárias e contratualmente prescritas para garantir a segurança da sua conta, permitindo que terceiros de má-fé a violassem e a utilizassem indevidamente.
Além disso, verifica-se que a autora não demonstrou que comunicou previamente o réu sobre o “hackeamento” da sua conta, já que não há nos autos e-mails, ligações, telas ou conversas em chat nesse sentido.
Dessa forma, não há como deduzir que houve omissão ilícita e/ou mora desproporcional do réu no atendimento as súplicas da autora, pois ela não demonstrou que utilizou os canais de atendimento disponíveis pelo réu para comunicar-lhe o ato ilícito.
Em síntese, é possível concluir que o “hackeamento” da conta da autora foi resultado da conduta ilícita de terceiros de má-fé e da sua própria leniência, que além de não adotar as medidas de segurança esperadas, ainda foi omissa em comunicar o réu sobre o que estava acontecendo.
Assim, a responsabilidade do réu restou excluída nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, indefiro os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Revogo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 98738034.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
LETÍCIA SANTANA BARRETO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito". 2.
Em suas razões, a recorrente SUZIARA PATRICIA DA SILVA ROCHA alegou que a sentença de primeiro grau foi equivocada ao afastar a responsabilidade da empresa demandada pelo hackeamento de sua conta no Instagram.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a plataforma não forneceu mecanismos de segurança adequados para impedir a invasão e o uso indevido de seus dados pessoais por terceiros. 3.
Ressaltou que sua conta foi utilizada para aplicar golpes financeiros, causando prejuízos à sua imagem, além de transtornos emocionais.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 8.
A recorrente ingressou com a presente ação relatando que sua conta no Instagram foi indevidamente hackeada e utilizada por terceiros para a veiculação de anúncios fraudulentos de investimentos via PIX.
A sentença de origem, contudo, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a autora não teria adotado as medidas de segurança recomendadas pela plataforma. 9.
Em que pese os fundamentos da sentença recorrida, entendo que a parte autora comprovou que sua conta no Instagram foi invadida por terceiros e utilizada para a aplicação de golpes financeiros em seu nome, fato que por si só já caracteriza violação de sua imagem e privacidade.
Verifica-se, ainda, que, ao perceber a atuação de fraudadores, a parte autora buscou, sem êxito, restabelecer sua conta e impedir a continuidade dos danos.
Entretanto, a parte demandada não adotou medidas eficazes para solucionar o problema administrativamente, permitindo a permanência da fraude por período indeterminado. 10.
Dito isso, observo que ocorreu falha nos serviços prestados pela requerida, a qual não ofereceu o suporte adequado para solucionar a problemática apresentada de forma administrativa e concorreu para os prejuízos alegados na inicial. 11.
Sob este enfoque, cabe colacionar entendimento jurisprudencial de Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PERFIL FALSO NO FACEBOOK – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ “FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA” – NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – FACEBOOK QUE REPRESENTA, NO BRASIL, O CONGLOMERADO ECONÔMICO COMPOSTO, TAMBÉM, PELA RÉ “WHATSAPP INC” – ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – CRIAÇÃO DE PERFIL UTILIZANDO-SE DE DADOS DO AUTOR POR TERCEIRO – ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO, FOTOS E MENSAGENS COM A INTENÇÃO DE APLICAR GOLPES – VULNERABILIDADE DO SISTEMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO – RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, RECURSO CÍVEL n.
XXXXX-84.2021.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luís Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, J.
Thu Sep 08 00:00:00 GMT – 03:00 2022). (Grifos acrescidos) Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela.
Ilegitimidade passiva do Facebook Brasil afastada.
Terceiro falsário que se passava pelo autor através do aplicativo WhatsApp.
Criação de perfil falso utilizando o nome do autor na rede social Facebook.
Aplicação de golpes.
Responsabilidade objetiva do provedor.
Falha na prestação do serviço.
Fortuito interno.
Inocorrência de culpa exclusiva de terceiros.
Dano moral configurado.
Valor da condenação com observância às funções punitiva e ressarcitória.
Circunstâncias do caso concreto que impõem a manutenção do quantum.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido. (TJSP – Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-09.2023.8.26.0071, Bauru – rel.
Marina Freire, 2ª Turma Cível, J. 15/08/2023) (Grifos acrescidos) 12.
Nesse passo, presentes os requisitos da responsabilidade civil, pois a parte requerida agiu de forma diversa ao ordenamento jurídico pátrio e de forma negligente, vindo a cometer ato ilícito (art. 186 CC) – diante da clara desídia em meio ao pedido de providências e diante de indícios suficientes de práticas ilícitas no uso da plataforma. 13.
Ainda, cabia à parte demandada comprovar que a invasão da conta ocorreu por culpa exclusiva da consumidora.
No entanto, não se desincumbiu desse ônus, pois deixou de apresentar qualquer prova concreta sobre a forma como o ataque foi realizado, bem como quais normas de segurança teriam sido supostamente violadas pela autora.
Ademais, uma vez que a conta já havia sido hackeada, apenas a própria plataforma teria condições técnicas de demonstrar se as diretrizes de segurança foram seguidas e se a autenticação em dois fatores estava ativada. 14.
No que concerne aos danos morais, resta notório o transtorno enfrentado pelo requerente, em razão do uso indevido dos seus dados pessoais, e o nexo de causalidade a interligar a conduta antijurídica da requerida, o que contribuiu ainda mais para os prejuízos alegados na inicial. 15.
Neste ínterim, reputo a prática perpetrada pela requerida um desrespeito com o consumidor, por certo que a situação causou inegáveis prejuízos, que não se enquadram como sendo de mero aborrecimento, mas ofensa a direito de personalidade. 16.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso sub judice, arbitro o valor da indenização pelos danos morais suportados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 17.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, conforme a Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), a contar da citação. 18.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 19.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 20.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 21. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803234-45.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
01/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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