TJRN - 0802852-19.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802852-19.2023.8.20.5112 Polo ativo DAMIAO JAEDSON ALVES LEITE Advogado(s): MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO, PAULA ISADORA registrado(a) civilmente como PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0802852-19.2023.8.20.5112 RECORRENTE: DAMIAO JAEDSON ALVES LEITE ADVOGADO: DR.
MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO RECORRIDO: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: DRA.
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
ANEXO DE MERA CAPTURA DE TELA SEM CONDÃO DE, POR SI SÓ, COMPROVAR AS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É indiscutível que as Instituições de Ensino Superior, conforme disposto no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, incisos I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia para definir suas diretrizes acadêmicas, administrativas e financeiras, podendo estruturar seus programas de ensino conforme as necessidades para alcançar seus objetivos.
No entanto, embora a modificação do currículo de um curso não seja considerada irregular, essa mudança não é ilimitada, especialmente quando se refere a um curso em andamento, no qual o contrato anterior estabelece as responsabilidades mútuas entre a instituição de ensino e o aluno que contratou os serviços educacionais.
No presente caso, no entanto, não foi comprovado o enriquecimento indevido da parte requerida (Código Civil, art. 884), pois, não houve a prova da carga horária inicialmente acordada, tendo sido anexado no corpo da inicial apenas fotos sem nem mesmo constar as informações do contratante indicando a carga horária que supostamente teria sido oferecida pela instituição (ID 22306757 - pág. 2,3).
Além disso, os registros no documento ID 22306761 demonstra tão somente a carga horária exigida e cumprida de 3.600 horas, sem qualquer referência às 4.140 horas mencionadas na petição inicial.
Sendo assim, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar os elementos que fundamentam seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é necessário o indeferimento do pedido feito pela parte autora.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoro como parte do relatório: “SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição de valores pagos, alegando a parte autora que firmou um contrato com a instituição de ensino superior demandada, Universidade Potiguar – UnP, para cursar o curso de Arquitetura e Urbanismo.
Ressalta que no contrato firmado entre as partes constava expressamente que o curso de Direito seria composto por 57 (cinquenta e sete) disciplinas, ministradas em 10 (dez) períodos, perfazendo uma carga horária total de 4.140 (quatro mil, cento e quarenta) horas.
Não obstante o cumprimento da grade contratada, a demandada alterou a mesma com a supressão de horas, sem qualquer comunicação, restando imensamente prejudicado, vez que teve que efetuar o pagamento de valores indevidos.
A demandada APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, por sua vez, refutou as alegações autorais, afirmando que a alteração de grade curricular se encontra dentro da autonomia didático-científica da IES (arts. 207 e 209 da CF, e art. 53 da Lei n.º 9.394/96), não havendo o que se falar em danos materiais e/ou morais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
No mérito, há de ser ressaltado, de imediato, que a relação entre os consumidores (demandantes) e as instituições educacionais configura-se como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei 8.078/90 que, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, caso dos autos.
Definitivamente, o ônus da prova, nestes casos, recai sobre o fornecedor de serviços que, in casu, logrou êxito na comprovação das hipóteses elencadas pelos incisos I do §3º do artigo 14 da Lei 8.078/90.
O cerne da demandada resume-se em saber se houve falha na prestação do serviço de ensino e se existem danos indenizáveis.
Sem razão a parte autora.
Compulsando os autos, verifico ser fato incontroverso que a instituição de ensino demandada alterou a grade curricular do curso de Arquitetura e Urbanismo.
A esse respeito, convém ressaltar que o constituinte originário assegurou às Instituições de Ensino Superior a autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da CF/1988.
Disciplinando a previsão constitucional, o art. 53 da Lei 9.394/96 prescreve que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades” a possibilidade de “fixar os currículos dos seus cursos e programas”.
Desse modo, fica evidenciada a regularidade da alteração da grade curricular a partir de critérios didáticos e científicos estabelecidos pela instituição de ensino demandada.
Assim, a princípio, não cabe ao Judiciário interferir na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular dos cursos oferecidos.
Pelas alegações das partes, verifica-se que de fato houve mudança na grade curricular do curso frequentado pela parte autora, o que implicou na extinção de algumas disciplinas.
No entanto, a jurisprudência vem entendendo que o discente não possui direito adquirido à grade curricular inicialmente proposta, não havendo, no presente caso, qualquer abuso de direito constatado em relação a tais pontos.
Neste sentido há jurisprudência, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR NO DECORRER DO CURSO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
DESPROVIMENTO.
Recurso contra sentença de improcedência, em demanda na qual pretende a autora a condenação da sociedade ré ao pagamento de verba compensatória moral no valor de vinte salários-mínimos, assim como haver a declaração nulidade do débito que teria decorrido da conduta que alega abusiva, tudo em razão da alteração da grade curricular ao longo do curso, fato que a impediu de colar grau no tempo previsto por duas vezes.
De fato, extrai-se do histórico escolar da autora, constante de fls. 238/246, que, ao longo do curso, ficou submetida a três grades escolares diferentes.
Atraso na colação de grau pela apelante que se deu em razão das reprovações por ela acumuladas, o que leva à conclusão de que, mesmo sem as alterações na grade curricular, aquela não teria concluído o curso no prazo inicialmente previsto.
Argumento de má prestação do serviço não seduz, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases de Educação estabelece que as universidades, no exercício de sua autonomia, podem fixar, observadas as diretrizes gerais pertinentes, os currículos de seus cursos.
Inexistência de direito adquirido à grade curricular, não se havendo que falar de necessidade de notificação acerca de sua alteração ou violação ao princípio da segurança jurídica, boa-fé e transparência entre os contratantes.
Não restando caracterizada a prática de ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser compensado ou material a ser reparado.
Apelo improvido.” (TJ-RJ - APL: 03039946220178190001, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-15). “ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DURANTE O CURSO: POSSIBILIDADE. 1.
No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode alterar a grade curricular, mediante comunicação aos alunos, até o início das aulas, nos termos do artigo 47, § 1º, IV, c, da Lei Federal nº. 9.394/97 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico. 3.
O aluno da instituição de ensino superior submete-se às alterações de grade curricular, indispensáveis à sua adequada e atual formação. 4.
Apelação improvida.” (TRF-3 - ApCiv: 00105577220154036120 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
UNIVERSIDADE.
AVALIAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
As universidades têm autonomia didático-científica assegurada na Constituição Federal que lhes permite dispor sobre o projeto político-pedagógico dos cursos colocados ao alcance dos interessados pelas vias comuns de publicação de seus atos e divulgação da instituição.
Circunstância dos autos em que não há irregularidade na alteração da grade curricular do curso; no programa de adaptação o aluno foi dispensado das disciplinas já aprovadas; e se impõe a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.” (TJ-RS - AC: *00.***.*43-85 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020).
Outrossim, convenço-me de que, no presente caso, não é possível verificar uma correlação aritmética da mensalidade cobrada com a carga horária total do curso ou com cada disciplina isolada, como pretende a parte autora, posto que o valor da semestralidade ou anuidade é contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, nos termos do art. 1º e parágrafos da Lei n. 9.870/99: “Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. (…) § 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)” Não há, nos autos, qualquer elemento que indique a alegada proporcionalidade entre o valor da mensalidade e as disciplinas a serem cursadas ou a carga horária total. É, portanto, improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de dano material, com a devolução dos valores impugnados. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
Camila Vanessa de Queiroz Vidal Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)” 2.
Nas razões do recurso presentes no id 22307595, o recorrente aduziu que a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior para estabelecer sua grade curricular não tem caráter absoluto, pois a supressão de matérias da grade curricular deve ser acompanhada de abatimento no valor da mensalidade.
Argumentou que a alteração da grade não pode impor ao aluno a obrigação de pagar por disciplinas suprimidas do novo currículo, sob pena de incorrer, a IES, em enriquecimento ilícito. 3.
Contrarrazões presentes no id 22307597, pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, na falta de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adota-se a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 9.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 10. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802852-19.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
14/06/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802075-73.2025.8.20.0000
Jose Jeremias de Araujo Neto
Coesa Engenharia Ltd
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 15:30
Processo nº 0800825-79.2024.8.20.5160
Jose Augusto Goncalves de Melo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 12:52
Processo nº 0800201-10.2025.8.20.5123
Jessica da Silva Batista
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 15:54
Processo nº 0805408-46.2022.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Bruno &Amp; Carvalho Petroleo LTDA
Advogado: Adolpho Lucas Medeiros Evangelista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2022 06:10
Processo nº 0800201-10.2025.8.20.5123
Jessica da Silva Batista
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 11:29