TJRN - 0816223-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0816223-92.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARCELO DE ARAUJO ARANHA EXECUTADO(S): Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.687,66 (Trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 06/05/2025, conforme ID 150405603.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID. 159553499, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV.
Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de COMPETÊNCIA.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 10:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/08/2025 10:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/07/2025 23:59.
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07/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 09:05
Processo Reativado
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06/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:58
Juntada de petição
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07/02/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2024 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/12/2023 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 04:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:54
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO ARANHA em 15/09/2023.
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15/09/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 22:00
Conclusos para despacho
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29/03/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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