TJRN - 0816223-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816223-92.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCELO DE ARAUJO ARANHA Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0816223-92.2023.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO/RECORRENTE: MARCELO DE ARAUJO ARANHA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
 
 PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE DEMANDADO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/04.
 
 SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PRE
 
 VISTOS.
 
 SÚMULA Nº 56/2022 DA TUJ.
 
 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFLEXO NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E TERÇOS DE FÉRIAS.
 
 DEVER DE PAGAR.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recurso, negar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e dar provimento ao recurso interposto por MARCELO DE ARAUJO ARANHA, nos termos do voto do relator.
 
 Condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios de MARCELO DE ARAUJO ARANHA.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
 
 Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCELO DE ARAUJO ARANHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
 
 Narra, em síntese, que é servidor público estadual, no cargo de Delegado de Polícia Civil, nos anos de 2018, 2019 e 2020 e em alguns meses de 2022 – atuou em acumulação, respondendo por várias delegacias, de forma cumulativa com o exercício do cargo de que é titular na sua lotação de origem; em razão disso, faria jus ao pagamento de 1/3 da parcela única da remuneração do substituído; o referido direito já lhe foi reconhecido em ação coletiva, contudo, faria jus ao pagamento dos períodos pretéritos.
 
 Diante disso, requer que o requerido seja condenado ao pagamento da substituição cumulativa, levando-se em consideração o valor de 1/3 (um terço) da parcela única da remuneração de Delegado, a título de acumulação de delegacias, pelo período da substituição.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 102048314), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A Lei Complementar Estadual nº 270/2004, que instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, preceitua, no seu artigo 97, acerca das substituições e gratificação de representação do cargo, a saber: Art. 97.
 
 O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído.
 
 Em análise a tal dispositivo legal, é possível verificar que o ato de concessão da referida vantagem remuneratória caracteriza-se como um ato vinculado, sem qualquer margem de discricionariedade para a Administração Pública.
 
 Dessa forma, uma vez atendidos os requisitos legais, o servidor público possui direito subjetivo a percepção da vantagem remuneratória, sendo, portanto, medida impositiva para a Administração Pública.
 
 Nesse contexto, a finalidade da lei ao instituir a referida vantagem parece bastante clara, qual seja, recompensar o servidor, em caso de acumulação de atribuições, em decorrência do excesso de serviço.
 
 O requisito fundamental a ser observado, portanto, é se o servidor público efetivamente acumula mais de uma função além daquela que titulariza.
 
 Analisando o contexto probatório produzido, verifica-se que a parte autora comprovou suas alegações, por meio da juntada aos autos dos documentos de IDs 97755269, pág. 16, ID 97755269, págs. 20 e 21, e ID 97755264, dando conta de sua designação para atuação em substituição, nos períodos de 14/08/2018 a 31/01/2019, 01/02/2019 a 02/03/2019, e 01/09/2022 a 30/09/2022, corroborando a tese do serviço prestado e inadimplido.
 
 Além disso, cumpre destacar, ainda, que de acordo com a pacífica doutrina e jurisprudência pátria, sendo a prestação dos serviços demonstrada tem-se a obrigação de efetuar o pagamento pelo serviço efetivamente realizado, não sendo lícito, nem mesmo aos entes públicos, frustrar o direito do servidor em perceber os valores pelo trabalho desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante dicção do artigo 884 do Código Civil.
 
 Impende, ainda, registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
 
 Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
 
 Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
 
 Corroborando este entendimento, a Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte em recente julgado decidiu: “RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 POLICIAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
 
 ADICIONAL DE UM TERÇO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
 
 ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270/04.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ÓBICE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AFASTADA.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA VISANDO A IMPROCEDÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.
 
 Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Obs: Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95 (Proc.
 
 Nº 0832585-48.2018.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
 
 Rel.: Ana Carolina Maranhão de Melo.
 
 Julgamento: 07.11.2019)".
 
 Cabe ressaltar, ainda, que, a decisão judicial proferida nos autos da ação de nº 0000353-59.2010.8.20.0001, movida pela Associação Dos Delegados Da Polícia Civil Do Estado Do Rio Grande Do Norte - ADEPOL/RN, julgou procedente o pedido para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que, em caso de convocação ou designação de Delegado de Polícia Civil para atuação cumulativa, seja em cargo vago ou já provido, com o exercício do cargo de que é Titular, proceda, em acréscimo a remuneração do respectivo Delegado, ao pagamento da quantia referente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração básica atual correspondente ao cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, independentemente da quantidade de substituições cumulativas.
 
 Defiro o pedido de tutela antecipada para que esta decisão surta seus efeitos de forma imediata.
 
 De outro lado, no que tange ao pedido de incidência do efeitos financeiros das acumulações na gratificação natalina dos anos de 2018, 2019, 2020, não assiste razão ao demandante.
 
 Com efeito,a verba pleiteada pelo autor tem natureza indenizatória, paga em razão da acumulação de cargos, de forma eventual, de modo que não integra a base de cálculo para férias e décimo terceiro.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ: GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
 
 NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
 
 SUSPENSÃO.
 
 JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
 
 LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
 
 I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
 
 II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
 
 Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).
 
 III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no PExt na SS 2.814/SC, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o réu no pagamento de 1/3 do subsídio de Delegado de Polícia Civil, durante os períodos de 14/08/2018 a 31/01/2019, 01/02/2019 a 02/03/2019, e 01/09/2022 a 30/09/2022.
 
 Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
 
 Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
 
 Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
 
 Segue sentença que acolheu os Embargos Declaratórios: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DE ARAUJO ARANHA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial.
 
 Requer o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade e a omissão, delimitando a decisão ao pedido formulado na petição inicial e, imprimindo efeitos infringentes ao presente recurso, julgando procedente os pedidos formulados na inicial e condenando o réu ao pagamento referente aos reflexos financeiros das acumulações na gratificação natalina e no terço de férias dos anos de 2018, 2019, 2020 e alguns meses do ano de 2022.
 
 Fundamento e decido.
 
 De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
 
 Os embargos devem ser parcialmente providos.
 
 Isto porque a sentença condenou o Estado do RN ao “pagamento de 1/3 do subsídio de Delegado de Polícia Civil, durante os períodos de 14/08/2018 a 31/01/2019, 01/02/2019 a 02/03/2019, e 01/09/2022 a 30/09/2022”, pedido este que não foi elaborado.
 
 Com efeito, o pleito inicial consiste em pagar ao demandante os valores referentes aos reflexos financeiros das acumulações na gratificação natalina dos anos de 2018, 2019, 2020 e alguns meses do ano de 2022, além dos reflexos financeiros das acumulações no terço de férias, e não o pagamento de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do delegado substituído.
 
 Assim, a sentença deve ser integrada, ficando fazendo parte desta a seguinte argumentação: “A teor da LCE 122/94 e LCE 270/04, o conceito de remuneração para fins de cálculo de 13º salário e terço de férias, pago aos servidores públicos estaduais, abrange o montante por eles recebidos a título de remuneração, excluídas as verbas indenizatórias e/ou transitórias.
 
 Desse modo, deve ser concedido o pedido com relação aos reflexos da substituição no terço de férias”.
 
 Por outro lado, com relação aos reflexos no 13º salário, está claro na sentença que não há a incidência dos efeitos financeiros das acumulações na gratificação natalina dos anos de 2018, 2019, 2020, pois a verba pleiteada pelo autor tem natureza indenizatória, paga em razão da acumulação de cargos, de forma eventual, de modo que não integra a base de cálculo para férias e décimo terceiro.
 
 Portanto, não há falha na argumentação expendida, devendo o embargante buscar as vias ordinária para tentar rever o posicionamento, e não pela via do recurso integrativo.
 
 Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, da forma que abaixo segue.
 
 Onde lê-se (ID 105548510 - Pág. 4): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o réu no pagamento de 1/3 do subsídio de Delegado de Polícia Civil, durante os períodos de 14/08/2018 a 31/01/2019, 01/02/2019 a 02/03/2019, e 01/09/2022 a 30/09/2022”.
 
 Leia-se: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o réu no pagamento dos valores referentes aos reflexos financeiros das acumulações no terço de férias, porventura recebidos durante os períodos de 14/08/2018 a 31/01/2019, 01/02/2019 a 02/03/2019, e 01/09/2022 a 30/09/2022”.
 
 Cumpram-se as determinações já expostas na decisão embargada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.”. 3.
 
 Nas razões do recurso (id. 23256174), o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a substituição é uma vantagem pecuniária indenizatória em decorrência de serviço temporário realizado além das atribuições da lotação originária do servidor.
 
 Requereu que seja o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. 4.
 
 Já o recorrente MARCELO DE ARAUJO ARANHA, em suas razões recursais (id. 23256171), alegou que o tema já é pacífico na jurisprudência, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos reflexos financeiros da substituição cumulativa em férias e décimo terceiro.
 
 Requereu a reforma da sentença para que o ente demandado seja condenado ao pagamento dos reflexos financeiros das acumulações na gratificação natalina e nas férias. 5.
 
 Não foram ofertadas contrarrazões. 6. É o relatório.
 
 II – PROJETO DE VOTO 7.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 8.
 
 As razões do recurso do autor merecem amparo. 9.
 
 O juízo de origem determinou o pagamento dos valores referentes aos reflexos financeiros das acumulações no terço de férias, restando apenas a análise do pedido quanto aos reflexos na gratificação natalina e o período à que faz jus o autor. 10.
 
 O décimo terceiro salário consiste em uma parcela compulsória a ser paga pelo empregador ao empregado, urbano ou rural, incluídos os servidores públicos e trabalhadores domésticos, possuindo natureza jurídica salarial, devida no mês de dezembro de cada ano, ou no último mês contratual, caso rompido o pacto laboral.
 
 Consoante disposto no artigo 7º, inciso VIII da Constituição da República, o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor público. 11.
 
 A LCE 270/04, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, em seu artigo 93, diz que "a remuneração dos servidores policiais civis será constituída em parcela única remuneratória prevista no Anexo I dessa Lei Complementar, sobre a qual incide exclusivamente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) ao ano, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios e ainda o salário-família, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal". 12.
 
 Sobre a gratificação natalina, o art. 108 diz que: “A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 13.
 
 A respeito da distinção entre remuneração e vencimento, a LCE 122/94, aplicada de forma subsidiária à LCE 270/04, dispõe que a remuneração do servidor é composta de vencimentos e vantagens pecuniárias, enquanto o vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público (art. 39 c/c art. 53). 14.
 
 Dessa forma, a remuneração do servidor público, que compõe a base de cálculo do décimo terceiro salário, constitui toda a quantia percebida pelo mesmo no exercício do cargo, incluindo as gratificações e adicionais, com exclusão das vantagens pecuniárias indenizatórias e/ou transitórias. 15.
 
 Por sua vez, versa o art. 97 da LCE 270/04 sobre o pagamento em razão da convocação ou designação para substituição cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, in verbis: Art. 97.
 
 O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. 16.
 
 Com efeito, a teor da LCE 122/94 e LCE 270/04, o conceito de remuneração para fins de cálculo de 13º salário pago aos servidores públicos estaduais abrange o montante por eles recebidos no mês de dezembro de forma habitual, excluídas as verbas indenizatórias e/ou transitórias. 17.
 
 Ademais, conforme se depreende dos autos (id. 23256006, páginas 5, 6, 7, 9, 10 e 11), foi designado para atuar de forma cumulativa no período de 14/08/2018 a 31/01/2019; 16/02/2019 a 01/05/2020 e 13/09/2022 a 29/10/2022. 18.
 
 Merece, então, prosperar o pedido recursal de incidência da substituição cumulativa na base de cálculo da gratificação natalina e terço de férias no período de 14/08/2018 a 31/01/2019; 16/02/2019 a 01/05/2020 e 13/09/2022 a 29/10/2022. 19.
 
 Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e dar provimento ao recurso de MARCELO DE ARAUJO ARANHA para condenar o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à substituição cumulativa na base de cálculo da gratificação natalina e terço de férias no período de 14/08/2018 a 31/01/2019; 16/02/2019 a 01/05/2020 e 13/09/2022 a 29/10/2022. 20.
 
 Condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 21.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios de MARCELO DE ARAUJO ARANHA. 22.
 
 Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
 
 Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 23.
 
 Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 24. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025.
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816223-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
- 
                                            25/09/2024 08:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2024 21:30 Recebidos os autos 
- 
                                            07/02/2024 21:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/02/2024 21:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800009-80.2020.8.20.5114
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Lidiane Avelino de Freitas
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2020 10:23
Processo nº 0801771-57.2024.8.20.5158
Maria Luciene Marques dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Touro...
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 14:48
Processo nº 0801771-57.2024.8.20.5158
Maria Luciene Marques dos Santos
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:27
Processo nº 0800019-24.2025.8.20.5123
Claudio Damiao Pereira da Silva
Helen Pimenta Rodrigues
Advogado: Chrystofanes Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 09:59
Processo nº 0801869-59.2025.8.20.0000
Terezinha Ivonaura dos Santos
Juizo da Vara Unica da Comarca de Tangar...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 15:23