TJRN - 0802383-12.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802383-12.2025.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802383-12.2025.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo JOSE ADECIO COSTA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO, VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA EFETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Delphi Construções S/A contra decisão da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou acordo no valor de R$ 23.600,30, sem condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre valor alegadamente executado em excesso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução passível de ensejar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controverso, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando as partes convergem harmoniosamente quanto ao valor final após procedimento de liquidação.
III.
Razões de decidir 3.
O excesso de execução, para fins de configuração formal e consequente imposição de ônus sucumbenciais, pressupõe necessariamente a existência de controvérsia efetiva sobre o valor exequendo, com posterior reconhecimento judicial de que o montante executado superava aquele efetivamente devido. 4.
No caso concreto, as partes convergiram harmoniosamente quanto ao valor final, inexistindo controvérsia substancial que pudesse caracterizar o alegado excesso executivo.
A concordância expressa do agravado com os valores propostos pela agravante evidencia colaboração mútua para a adequada liquidação da obrigação. 5.
Não se operou propriamente uma redução do montante exequendo, mas sim a liquidação de um dos pontos específicos objeto da execução, qual seja, o valor referente ao piso que seria assentado pela construtora.
As demais questões suscitadas na impugnação foram devidamente rejeitadas pelo Juízo. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação em honorários advocatícios somente se justifica quando há valor efetivamente controverso na execução.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de controvérsia efetiva sobre o valor executado, quando as partes convergem harmoniosamente no procedimento de liquidação, afasta a configuração de excesso de execução e a consequente condenação em honorários advocatícios sobre valor alegadamente executado em excesso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.096.476, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 09.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A contra decisão proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0104114-04.2013.8.20.0001, requerido por JOSÉ ADÉCIO COSTA, deferiu o pedido de ambas as partes e homologou o valor de R$ 23.600,30 (vinte e três mil, seiscentos reais e trinta centavos).
Em suas razões (ID 29387508), a agravante explica que a controvérsia jurídica reside na questão da sucumbência e na condenação em honorários advocatícios sobre o valor indevidamente executado.
A recorrente sustenta que houve execução em valor superior ao devido, o que caracteriza excesso de execução por parte do exequente.
Argumenta que, quando há homologação de acordo em cumprimento de sentença com redução do valor executado, deve ser reconhecida a sucumbência da parte exequente, especialmente quando esta executou quantia superior à devida.
Alega que o princípio da causalidade deve ser observado, uma vez que foi o exequente quem deu causa ao prolongamento do feito ao executar valor excessivo.
Defende que a ausência de condenação em honorários advocatícios sobre o valor indevidamente executado representa afronta ao princípio da causalidade e ao próprio regramento estabelecido no Código de Processo Civil.
A agravante sustenta ainda que, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando há excesso de execução, devendo incidir tais honorários sobre o valor excedente.
Ao final, requer que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a sucumbência da parte exequente e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sobre a quantia indevidamente executada, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30332845).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30367713). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se há excesso de execução passível de ensejar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controverso, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, depreende-se a seguinte sequência cronológica dos eventos processuais que culminaram na presente insurgência recursal.
Em 09 de maio de 2023, o agravado/exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 121.658,62 (cento e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), dando início à fase executiva do feito.
Subsequentemente, em 24 de julho de 2023, a agravante/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o quantum exequendo.
O agravado, por sua vez, ofertou manifestação à impugnação em 25 de agosto de 2023, rebatendo os argumentos expendidos pela executada.
Em 29 de novembro de 2023, o Juízo de origem proferiu decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo, contudo, a necessidade de liquidação específica quanto ao valor referente ao piso não assentado na área privativa do apartamento.
Nessa oportunidade, o magistrado primevo consignou expressamente que "entendo necessária a liquidação do aludido valor referente ao piso não assentado na área privativa do apartamento, conforme constou expressamente na sentença que está nessa fase de cumprimento, haja vista que na fase de conhecimento não ficou comprovado o valor desembolsado para tal serviço e ficou determinado que 'é devido a parte autora, de acordo com as regras estabelecidas no contrato, o valor referente ao piso que seria assentado pela construtora, e não o valor que o autor gastou para assentar o piso diverso'".
Diante dessa constatação, determinou o Juízo que ambas as partes apresentassem pareceres e documentos elucidativos para aferição da quantia ilíquida, estabelecendo prazo de quinze dias para tanto.
Irresignada com tal decisão, a agravante opôs embargos de declaração em 11 de dezembro de 2023, os quais foram rejeitados em 26 de agosto de 2024.
No curso do procedimento liquidatário, em 30 de janeiro de 2024, a agravante manifestou-se propondo que o valor correto do metro quadrado do piso deveria corresponder a R$ 230,00(0,550x0,550) ou R$ 243,00 (0,47 x 0,457).
Significativamente, o agravado, em 09 de maio de 2024, concordou expressamente com os valores propostos pela agravante.
Ao final, o Juízo homologou o acordo entre as partes no valor de R$ 23.600,30 (vinte e três mil, seiscentos reais e trinta centavos), decisão esta que ora se impugna mediante o presente agravo de instrumento.
A controvérsia instaurada pela agravante funda-se na alegação de que teria ocorrido excesso de execução por parte do exequente, o que ensejaria, segundo sua ótica, a aplicação do princípio da causalidade e a consequente condenação em honorários advocatícios sobre o valor indevidamente executado.
Contudo, tal pretensão não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir.
Primordialmente, cumpre estabelecer que o excesso de execução, para fins de configuração formal e consequente imposição de ônus sucumbenciais, pressupõe necessariamente a existência de controvérsia efetiva sobre o valor exequendo, com posterior reconhecimento judicial de que o montante executado superava aquele efetivamente devido.
No caso vertente, verifica-se que as partes convergiram harmoniosamente quanto ao valor final, inexistindo, portanto, controvérsia substancial que pudesse caracterizar o alegado excesso executivo.
A concordância expressa do agravado com os valores propostos pela agravante evidencia que não houve resistência quanto ao quantum debeatur, mas sim colaboração mútua para a adequada liquidação da obrigação.
Imperioso destacar que não se operou propriamente uma redução do montante exequendo, mas sim a liquidação de um dos pontos específicos objeto da execução, qual seja, o valor referente ao "piso que seria assentado pela construtora".
As demais questões suscitadas na impugnação foram devidamente rejeitadas pelo Juízo, mantendo-se íntegros os demais aspectos da condenação originária.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que a condenação em honorários advocatícios somente se justifica quando há valor efetivamente controverso na execução.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada" (AgInt no REsp n. 2.096.476/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
No caso em apreço, inexistindo controvérsia substantiva sobre o valor final homologado, não se afigura cabível a imposição de honorários advocatícios nos moldes pretendidos pela agravante.
Diante do exposto, verifico que a decisão agravada se encontra em perfeita consonância com os princípios processuais vigentes e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A ausência de controvérsia efetiva sobre o valor executado, aliada à natureza liquidatória do procedimento adotado, afasta por completo a configuração do alegado excesso de execução.
Assim sendo, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
18/04/2025 21:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ADECIO COSTA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802383-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(a): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: JOSE ADECIO COSTA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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