TJRN - 0872036-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0872036-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RECORRENTE: RODEVAL FRANCISCO DE SALES Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RODEVAL FRANCISCO DE SALES em face do Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de pagamento de juros de mora e correção monetária relativos ao salário de dezembro de 2018 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano, sob o fundamento de atraso no pagamento das referidas verbas.
Contudo, ao compulsar os autos, verificou-se que a pretensão deduzida nesta demanda já foi objeto de apreciação judicial no processo nº 0800093-42.2019.8.20.5300, transitado em julgado. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando reconhecer a existência de coisa julgada.
A coisa julgada material impede que se rediscuta, em nova ação, matéria já decidida definitivamente entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir.
No presente caso, restou comprovado que o pedido ora formulado já foi submetido à apreciação do Judiciário no processo nº 0800093-42.2019.8.20.5300, o qual transitou em julgado.
Como se trata de ação entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e causa de pedir, configura-se a coisa julgada material, o que impede o prosseguimento da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, e após certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se com baixa.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0872036-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RECORRENTE: RODEVAL FRANCISCO DE SALES Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a coisa julgada constante no processo de nº 0800093-42.2019.8.20.5300, no qual tem por objeto a execução dos juros e correção monetária do salário de dezembro de 2018 e o 13º de 2018.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
17/04/2024 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 06:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 07:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800895-29.2022.8.20.5108
Lindomar Castilho Dias Castro
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 11:25
Processo nº 0812487-95.2025.8.20.5001
Maria Aparecida da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 17:39
Processo nº 0802159-74.2024.8.20.5120
Josefina Maria de Souza
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 15:30
Processo nº 0813486-48.2025.8.20.5001
Maria Gescilda de Souza Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 21:16
Processo nº 0813486-48.2025.8.20.5001
Maria Gescilda de Souza Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Pablo Max Magalhaes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 10:00