TJRN - 0872036-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872036-07.2023.8.20.5001 Polo ativo RODEVAL FRANCISCO DE SALES Advogado(s): KARINA KALLY DA SILVA SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0872036-07.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RODEVAL FRANCISCO DE SALES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
PROVIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SERVIDOR NÃO CONTEMPLADO PELA DEMANDA COLETIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA DAQUELA A QUAL PERTENCE O RECORRENTE.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, diante do provimento parcial ao recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de ação ordinária proposta pela parte Autora acima qualificada em face do Estado do RN, através da qual pugna o pagamento de juros e correção monetária oriundos do alegado pagamento a destempo dos seus salários e décimo terceiro por parte da Administração estadual.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, observo que, a despeito de estes terem vindo conclusos para julgamento, o deslinde da questão posta não refoge à análise do pedido à luz do interesse de agir autoral e da própria coisa julgada.
Explico.
A presente ação consubstancia pedido do Demandante de pagamento de juros e correção monetária em razão dos sucessivos atrasos no pagamento de seu salário.
Ocorre que tal pleito foi o mesmo formulado em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010970-9/000.00, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta do Estado do RN e já transitado em julgado.
Destaco que, como de sabença, a sentença favorável prolatada em ação coletiva proposta por Sindicato é título executivo judicial que beneficia toda a categoria, independente de ser o servidor sindicalizado ou não, haja vista que a legitimação extraordinária ostentada pela entidade de classe dispensa autorização expressa para atuação em juízo na defesa de seus interesses e comprovação de filiação ao sindicato.
Assim, o beneficiário da decisão tem a faculdade de executar a pretensão reconhecida na via judicial de forma individual, devendo observar, para tanto, a competência do juízo e o prazo prescricional legal.
Apesar disso, fato é que tem se tornado cada vez mais frequente o ajuizamento de ações de conhecimento em que pugnam os autores a obtenção de tutela jurisdicional de igual teor àquela que já reconhecida em sede de ação coletiva.
Essas ações, contudo, além de irem de encontro à finalidade do microssistema coletivo, nascem sem qualquer perspectiva de vida longa, uma vez que destituídas de um dos elementos essenciais da ação: o interesse de agir.
Importa destacar, nesse ponto, que o sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. É essa a inteligência do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Tanto é assim que se faculta ao autor da ação individual, ajuizada de forma concomitante à coletiva ou anterior a esta, requerer a suspensão do feito individual a fim de aguardar o trâmite da coletiva, beneficiando-se desta em caso de procedência.
O caso dos autos, no entanto, diz respeito à situação diversa, haja vista que a presente ação foi ajuizada após o trânsito em julgado da sentença coletiva e quando já munido o Autor de título executivo favorável, razão pela qual se torna até mesmo inviável a aplicação do mencionado art. 104 do CDC.
Eis excerto da sentença de procedência parcial prolata nos autos do Writ Coletivo: “Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, concedo parcialmente a segurança para determinar que o Governador do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do RN, ao Secretario do Planejamento e das Finanças do RN aplique a correção monetária sobre o pagamento dos salários dos impetrantes caso estes ocorram após o último dia de cada mês, em observância ao §5º do art. 28 da Constituição Estadual”.
A propósito, destaco o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a formação da coisa julgada em ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, consubstanciando, assim, título executivo passível de ser executado quer seja de forma individual ou coletiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/C ART. 489, § 1°, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4°, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. [...] VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016. (AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PENSIONISTAS DE SERVIDOR FALECIDO.
DEFESA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/1997 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS PROVIDO. 1.
Impõe-se interpretar o art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (AgInt no REsp. 1.614.030/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 13.2.2019). 2.
Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS provido, a fim de afastar a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial. (AgInt no AREsp n. 684.543/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020). (Grifo meu).
Com olhar nos citados julgados, pode-se afirmar que, diante de um título judicial formado em ação coletiva, a parte possui três opções, quais sejam: (i) não executar o título; (ii) executar através da entidade sindical; e (iii) executar através da contratação de advogado particular próprio.
Afora essas hipóteses, quando já constituído o título e tornado imutável pela coisa julgada, como é o caso do Mandado de Segurança em comento, entendo que o ordenamento pátrio não autoriza o prosseguimento de ação de conhecimento individual com o mesmo objeto daquele constante da ação coletiva.
Consigne-se, por fim, que no bojo da citada ação mandamental coletiva foi realizado acordo no qual as autoridades impetradas e o Sindicato pactuaram o pagamento dos juros e correção monetária oriundos dos salários pagos a destempo em 15 (quinze) parcelas sucessivas, a contar de julho de 2023.
De se reconhecer, à vista disso, que a pretensão autoral encontra óbice na coisa julgada, que, por sua vez, induz ao reconhecimento da falta de interesse de agir.
Rememoro, por fim, que de acordo com a Teoria Eclética da Ação, adotada pelo sistema processual brasileiro, para exercer o direito de ação é necessário, em regra, a afirmação de lesão a um direito. É justamente a existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material que faz nascer o interesse processual ou de agir para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente sua pretensão.
O interesse de agir, portanto, consagra a materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
Em outras palavras, o interesse processual caracteriza-se pela demonstração de ser o processo judicial necessário para a resolução de uma pretensão resistida.
A citada necessidade, por sua vez, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
No caso, conforme amplamente já fundamentado, não se vislumbra qualquer utilidade ou necessidade no prosseguimento deste feito, sequer pretensão resistida, haja vista já ter a Autora em seu favor sentença transitada em julgado e acordo devidamente homologado para resolução da controvérsia e pagamento, pela via administrativa, dos juros e correção monetária neste feito pleiteados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e, independente de novo despacho, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões recursais (Id. 24340275), RODEVAL FRANCISCO DE SALES sustenta que o mandado de segurança coletivo n. 2016.010970-9/000.00 não abrange o direito por ele vindicado, persistindo o interesse de agir.
Pugnou pelo provimento ao recurso. 3.
Não foram ofertadas as Contrarrazões. 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
Cinge-se o caso à análise da extinção prematura da sentença. 8.
O Juízo a quo extinguiu o feito sem a apreciação do mérito, ao considerar que inexistia o interesse em prosseguir na demanda diante do trânsito em julgado, no Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.010970-9/000.00, de sentença que fora favorável ao Writ coletivo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta do Estado do RN. 9.
Destaco que as ações coletivas, segundo o art. 104 do CDC, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, e os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 10.
Com a devida vênia ao Juízo primevo, não vislumbro que a pretensão do recorrente tenha sido alcançada pelos efeitos da decisão no Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.010970-9/000.00, considerando que o recorrente não está contemplado por ela, haja vista que fora impetrado por sindicato de outra categoria profissional, não havendo que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, uma vez que inexiste execução coletiva que abranja a pretensão do recorrente. 11.
Diante disso, tenho que a extinção do feito sem julgamento do mérito se deu de forma prematura, de forma que se impõe o reconhecimento de sua nulidade. 12.
Porém, observa-se que a demanda não foi angularizada, pois se encontra sem a devida citação da parte demandada para apresentação de defesa, razão pela qual a lide não está apta ao julgamento pela aplicação da causa madura (art. 1.013, §4.º, do CPC). 13.
Ante o exposto, o proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento para reconhecer a nulidade da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular trâmite processual, conforme acima fundamentação. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. 15.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 16.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 17. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872036-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
17/04/2024 23:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:42
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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