TJRN - 0860833-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de HIGOR GABRIEL PAZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 07:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 03:01
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0860833-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KATIA VALERIA SILVA DE SOUZA Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 5 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 01:51
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860833-14.2024.8.20.5001 AUTOR: KATIA VALERIA SILVA DE SOUZA RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 148726893).
As partes embargadas, intimadas, se manifestaram requerendo a rejeição dos embargos (Id. 148986289, 149072003).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro ao rediscutir a sua fundamentação, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0860833-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KATIA VALERIA SILVA DE SOUZA Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 15 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2025 06:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HIGOR GABRIEL PAZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HIGOR GABRIEL PAZ em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860833-14.2024.8.20.5001 AUTOR: KATIA VALERIA SILVA DE SOUZA RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO Katia Valéria Silva de Souza Barbosa, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de restituição de despesas médicas em face de Amil – Assistência Médica Internacional S/A e Affix Administradora de Benefícios Ltda, igualmente qualificadas, ao fundamento de que é genitora de Miguel de Souza Barbosa, beneficiário da operadora de plano de saúde ré.
Disse que o seu filho Miguel foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, razão pela qual foi prescrito tratamento multidisciplinar.
Alegou que foram surpreendidos com a informação de que o plano de saúde seria cancelado em 14.05.2024, face à rescisão contratual imotivada entre as rés.
Aduziu que chegou a ajuizar uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por meio da qual foi deferida, em parte, a tutela de urgência para que as rés se abstivessem de promover o cancelamento do plano de saúde.
Ressaltou que, mesmo com o deferimento da liminar, precisou arcar com consultas e terapias para o seu filho Miguel, uma vez que as rés efetuavam os repasses parciais.
Em razão disso, pediu a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$15.000,42 (quinze mil reais e quarenta e dois centavos), a título de ressarcimento das despesas tidas com terapias e consultas.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, o qual declarou incompetência e determinou a remessa a este Juízo.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 131050298).
A ré Affix Administradora de Benefícios Ltda apresentou contestação (ID. 138359172).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não mantém vínculo obrigacional com os beneficiários no que concerne tratativas estritas do plano de saúde; bem como impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, disse que o cancelamento do plano de saúde do filho da genitora se deu por manifestação de vontade da Operadora.
Alegou exercício regular do direito.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Contestação apresentada pela demandada Amil – Assistência Médica Internacional S/A em ID. 138466947.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a parte autora não demonstrou a prática do ato ilícito praticado.
Defendeu não haver que se falar em indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Réplica às contestações em ID. 142578656.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar, a ré Affix Administradora de Benefícios Ltda impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora.
Entendo, no entanto, que a referida impugnação não comporta acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Quanto às preliminares de ilegitimidade arguidas por ambas as rés, entendo que não merecem acolhimento.
Isso poque, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora contratou o plano de saúde da ré Amil Assistência Médica Internacional S/A, administrado pela segunda demandada Affix.
Assim, estando as demandadas integradas na cadeia de consumo, devem responder de forma solidária por danos eventualmente causados.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem eventuais provas já requeridas e informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 04:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA VALERIA SILVA DE SOUZA BARBOSA.
-
20/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:53
Declarada incompetência
-
09/09/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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